TJDFT - 0718686-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:19
Baixa Definitiva
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30/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718686-24.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FAROS TECNOLOGIA APLICADA À EDUCAÇÃO EIRELI - EPP RECORRIDOS: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
SENAI.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRENTE.
CAPACIDADE TÉCNICA.
SIMILITUDE DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
DILIGÊNCIA.
AUTODECLARAÇÃO UNILATERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DADOS.
MERA PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABILITAÇÃO.
NULIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Estando o feito instruído com documentação probatória suficiente à resolução da lide, afasta-se a necessidade de produção de outras provas adicionais, conforme inteligência do art. 355, I, do CPC, não restando, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa. 2.
Tendo o magistrado procedido na sentença à apreciação fundamentada da controvérsia, sob sua ótica, nos pontos que entendeu suficiente para a resolução da lide, ainda que de forma contrária ao entendimento da parte, não se vislumbra, de plano, qualquer vício de fundamentação a ensejar a nulidade do decisum. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa na apresentação do recurso administrativo, uma vez que evidenciada que a ausência de clara identificação no parecer técnico quanto aos atestados técnicos não ensejou manifesto prejuízo, uma vez que a licitante interessada promoveu específica e pormenorizada impugnação a cada um dos documentos. 4.
Desnecessária a comprovação de capacidade técnica relativa a produção de telas HTML e HTLM5 em padrão SCORM, uma vez que a Comissão Licitante entendeu, por decisão fundamentada e afeta à sua discricionariedade administrativa, ser suficiente apenas a similaridade dos serviços prestados em relação aos serviços objeto do certame, conforme autorizado no edital. 5.
Contatado em análise do procedimento licitatório que não houve efetiva confirmação e comprovação dos dados solicitados pela Comissão Licitante em diligência, porquanto baseados em simples e presumidos quantitativos autodeclarados de dados em tabela consolidada apresentada pela licitante, revela-se evidente o vício quanto ao motivo e motivação do ato administrativo que homologou a habilitação e a contratação da licitante, em violação às regras editalícias. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Apelação parcialmente provida.
A recorrente, sem indicar qual dispositivo legal teria sido violado, (i) sustenta que o acórdão impugnado não valorou as provas relativas à sua capacidade técnica para o trabalho a ser desenvolvido e exigido no edital, ao Parecer do SENAI com a justificativa para sua habilitação, bem como à Decisão do TCU julgando improcedente o pedido de representação formulado perante aquele tribunal; (ii) alega que houve a condenação da parte recorrida em sede de sentença ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no mesmo valor da condenação determinada à recorrente, em sede de recurso.
Assim, “requer seja compensado o valor da condenação para as partes”.
Em sede de contrarrazões, a recorrida FORMATA – EDITORA EDUCACIONAL pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo não deveria prosseguir em relação ao pedido de valoração das provas apontadas, pois, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Também não reuniria condições de transitar o pedido de compensação das custas e dos honorários de sucumbência, porque a tese não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “3.
A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 19:36
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718686-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
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15/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:46
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 19:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/11/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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