TJDFT - 0718684-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:30
Outras decisões
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718684-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PETERMANN DA SILVA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição e depósitos sob o id. 204740134 e seguintes, INTIMEM-SE a parte autora e a ré ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX para informarem se ainda persiste interesse no prosseguimento das apelações sob os ids. 193930973 e 200818763.
Sem prejuízo, deverá a autora esclarecer se oferta plena quitação do débito.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:39
Outras decisões
-
22/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718684-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PETERMANN DA SILVA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VERA LÚCIA PETERMANN DA SILVA, em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que ela e o seu cônjuge, Ney Geraldo da Silva, adquiriram um financiamento de uma casa, na data de 08 de março de 2022, por intermédio da segunda requerida.
Afirma que desejaram incluir no financiamento o seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente (MIP).
Aduz que, na data de 29/07/2022, o seu esposo veio a óbito.
Menciona, em consequência, que a seguradora, primeira ré, se recusou a pagar a cobertura securitária sob a égide de doença preexistente.
Por esta razão, requereu a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a indenização securitária, com a quitação do empréstimo por eles contraído, a restituição em dobro dos valores pagos relativos às parcelas do financiamento, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência indeferida e concedida a gratuidade de justiça a autora. (id. 157456580).
Em contestação (id. 159959413), a POUPEX arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a segurada é a responsável pela análise da documentação apresentada, bem como pelo pagamento do prêmio.
Por sua vez, em sede de contestação (id. 160331849), a seguradora ZURICH, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Ademais, destacou que o senhor Ney Gerado aderiu ao contrato prestamista sem declarar que era portador de alguma doença.
Entende incabível a indenização pretendida, haja vista a omissão de informações relevantes sobre o real estado de saúde do contratante.
Reputa inexistentes os danos morais alegados.
Requerer a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica sob o id. 164116791.
Indeferida a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. (id. 166270485).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento, o que o faço com suporte no artigo 355, inciso I, do CPC. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRÉSTIMO POUPEX que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Aduz que figura somente como estipulante do seguro e, nesta condição, não é de sua competência decidir acerca do pagamento, ou não, do prêmio.
Sem razão.
A associação atuou ativamente como intermediadora entre o autor e a seguradora, bem como celebrou diretamente o contrato de seguro objeto da presente ação.
Denota-se, desta forma, evidente participação da requerida na formação da avença, devendo, portanto, responder por eventual descumprimento do que restou estipulado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO GARANTIA VINCULADO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTERMEDIADOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
RECUSA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Verificado que o recurso foi interposto no termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 2.
A negativa da inversão na origem em decisão interlocutória e sem que os autores tenham recorrido em momento oportuno, torna-se preclusa.
Por conseguinte, é impossível a revisão do que restou decidido em sede de apelação.
Apelação conhecida em parte. 3.
A instituição financeira que figurou como como intermediária ou correspondente, bem como beneficiária da indenzação, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se busca a declaração de quitação do saldo devedor vinculado ao contrato de mútuo.
Preliminar rejeitada. 4.
O seguro de vida contratado estabeleceu pagamento de indenização exclusivamente para a morte derivada de acidente.
O segurado faleceu em decorrencia de doença préexistente, sinistro não contemplado na apólice.
Pagamento da indenização afastdo. 5.
Verificada a regularidade da dívida e o inadimplemento, inexiste dano aos atributos da personalidade do devedor em razão das cobranças realizadas sem submissão do consumidor a situação vexatória ou constrangedora.
Dano moral não caracterizado. 6.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1354694, 07058144120188070004, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à presente hipótese, o qual prevê a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.
MÉRITO Destaco, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor reflete a legislação aplicável à espécie, pois a atividade exercida pela corretora de seguro se enquadra na descrição do § 2º, do art. 3º do CDC, enquanto o segurado, destinatário final do serviço prestado, é considerado consumidor, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Cumpre registrar que o contrato havido entre as partes se qualifica como de adesão, uma vez que a estipulação de suas cláusulas ocorreu unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do caput do art. 54 da legislação destacada.
Por isso, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura devem ser analisadas de forma relativa.
Em caso de dúvida, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do destacado diploma normativo. 2.1.
Seguro A questão cinge-se em analisar se é válida a negativa de pagamento da indenização securitária apresentada pela ré/seguradora, sob o argumento de que o beneficiário possuía doença preexistente.
A relação jurídica existente entre a parte ré e o extinto restou demonstrada de forma incontroversa nos autos, bem como o falecimento do contratante, na vigência da relação securitária.
O contrato de seguro pode ser conceituado como o ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la, em face de um evento danoso, cujas condições e riscos nele estejam salientadas.
Sendo o risco a exposição de pessoa ou coisa a dano futuro e imprevisível, o elemento principal do contrato de seguro (a efetivação do direito ao ressarcimento) origina-se da ocorrência do sinistro, uma vez que a obrigação tem natureza condicional.
No ponto, destaco, ainda, que o art. 757 do Código Civil dispõe que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
No caso em análise, a seguradora não pode se eximir do pagamento de indenização sob a alegação de omissão do segurado de doença preexistente.
Não exigiu declaração pessoal de saúde ou exames médicos previamente à aceitação da proposta.
A doença preexistente só poderá ser alegada pela seguradora se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado.
Neste sentido, fora editada a Súmula n. 609 do STJ: ”a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
No caso, a ré sequer juntou declaração de saúde ou proposta de seguro preenchida pelo falecido atestando que não tinha doença grave, tampouco, demonstrou a má-fé.
Desta maneira, restou evidente que a contratação do seguro prestamista não foi precedida de investigação acerca da saúde do contratante, assim como não ficou demonstrado omissão dolosa de doença preexistente capaz de afastar a cobertura securitária.
Assim, mostra-se cabível o pagamento do prêmio do seguro, para fins de quitação do imóvel, nos limites da proposta de adesão vigente à época do sinistro. 2.2.
Do ressarcimento de valores.
Esclareço que o seguro prestamista possui a finalidade de garantir o pagamento da dívida contraída, no limite da indenização acordada, se ocorrer a morte do beneficiário, e é justamente o caso dos autos Como o contrato de financiamento continuou sendo pago pela autora a partir da quinta parcela, deve-se dar provimento ao pedido de ressarcimento do que foi desembolsado, ou seja, o valor de R$ 29.899.79 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), comprovado nos autos. (id. 157427876). 2.3.
Da indenização por danos morais.
Embora reprovável a conduta das requeridas em não cumprirem a obrigação de pagar a indenização securitária, o fato, per si, não gera danos de ordem moral, mesmo porque a recusa se assenta em interpretação de cláusula frente ao liame contratual, circunstância que não pode ser erigida à condição de ilícita, fonte geradora do dever indenizatório.
Houve, portanto, dissonância interpretativa no campo jurídico, não se abstraindo, daí, elemento essencial à configuração de danos morais, em desfavor dos predicados intimistas da demandante.
Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
MORTE DO SEGURADO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA.
SÚMULA N° 609/STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Mantém-se a responsabilidade contratual da seguradora que não cuidou de exigir exames médicos prévios à contratação da proposta e que não comprovou ter o contratante agido de má-fé ao deixar de informar doença preexistente.
Inteligência da Súmula n° 609/STJ. 2.
Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do autor, não há falar em indenização a título de danos morais. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1367163, 07302007620208070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar que as rés promovam a liquidação antecipada, na integralidade, do contrato de financiamento imobiliário contraído pelo de cujus, n. 02.***.***/9337-50-5, em face do seguro prestamista contratado junto à demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (apólice 84.659186132, id. 157424088, págs. 48 a 65). b) condenar as rés, solidariamente, a devolverem à autora a quantia de R$ 29.899.79 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, COMPROVADOS nos autos.
Considerando a sucumbência recíproca, não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86 do CPC, condeno: i) as rés ao pagamento de 66% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) b) a autora ao pagamento de 33% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já computado o sucumbimento acima.
A fim de se evitarem embargos declaratórios desnecessários, a inicial contemplava 3 pedidos: liquidação do contrato (obrigação de fazer, sem conteúdo econômico) e dois com conteúdo material (danos materiais e morais).
Foram ACOLHIDOS os pleitos de recomposição material e liquidação do financiamento (66% da composição da lide), ao passo que fora IMPROVIDO o pedido de danos morais.
Ao observar que nem todos os pedidos continham efeito econômico imediato, é estabelecida a proporção acima, com o cômputo, desde já, do sucumbimento de cada litigante.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:16
Outras decisões
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14/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:43
Outras decisões
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 12:10
Recebidos os autos
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04/06/2023 12:10
Indeferido o pedido de VERA LUCIA PETERMANN DA SILVA - CPF: *97.***.*83-87 (AUTOR)
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31/05/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:19
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA PETERMANN DA SILVA - CPF: *97.***.*83-87 (AUTOR).
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04/05/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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