TJDFT - 0718792-26.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSSON CANDIDO RIBEIRO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:17
Deferido o pedido de EDSSON CANDIDO RIBEIRO JUNIOR - CPF: *15.***.*66-25 (RECORRENTE)
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16/06/2025 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/06/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:30
Processo Reativado
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16/05/2024 13:17
Baixa Definitiva
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16/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSSON CANDIDO RIBEIRO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0718792-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDSSON CANDIDO RIBEIRO JUNIOR RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDSSON CANDIDO RIBEIRO JUNIOR, parte requerente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (02.07.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por sistema (26.10.2023).
Oferecidas contrarrazões (ID 57223912 e 57223913).
Constata-se que, diante do pedido de gratuidade de justiça, o Recurso Inominado foi interposto pela parte autora sem a comprovação do recolhimento do preparo e das custas.
Todavia, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, oportunidade em que se abriu prazo para o recolhimento do preparo e das custas (ID 57668555), conforme O Enunciado 115 do Fonaje: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Conforme certidão de ID 57930719, houve o decurso do prazo concedido ao recorrente em 12/04/2024.
Na petição de ID 58035637 o recorrente aduz que não foi intimado acerca da decisão de ID 57668555, acostou aos autos as guias e os comprovantes de pagamentos do preparo e postulou o recebimento do recurso.
Verifico que a decisão de ID 57668555 foi disponibilizada no dia 09/04/2024 e devidamente publicada no DJe em 10/04/2024.
O Enunciado 80 - FONAJE prevê que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Ademais, o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não há que se falar em prazo para correção.
Trata-se de prazo próprio e peremptório, uma vez preenchidos os requisitos de validade da intimação e inexistindo motivo justo e legalmente previsto, não pode o juiz prorrogá-lo ao seu alvedrio.
Assim, por tratar-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema, constata-se o recolhimento intempestivo das custas processuais e do preparo do recurso (ID's 58035638 a 58035640).
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, posto que deserto.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das partes recorridas, que arbitro em R$ 200,00 corrigidos e com juros de mora desta data.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDSSON CANDIDO RIBEIRO JUNIOR - CPF: *15.***.*66-25 (RECORRENTE)
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSSON CANDIDO RIBEIRO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2024 19:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/03/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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