TJDFT - 0718654-59.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA TELES em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JAMAL VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718654-59.2023.8.07.0020 RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA TELES RECORRIDO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, MADSON MULTIMARCAS LTDA, JAMAL VEICULOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
INEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
Tratando-se de ação condenatória revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo; Ed.
RT.). 2.
In casu, denota-se que a terceira requerida, ora apelada, não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque, a recorrida não possui qualquer relação jurídica material com o recorrente, razão pela qual é medida de que se impõe a manutenção da r. sentença de primeiro grau que reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 2.
O mero inadimplemento contratual não gera, via de regra, dano extrapatrimonial indenizável, uma vez que o descumprimento desse tipo de obrigação não é totalmente imprevisível.
No caso dos autos, apesar da angústia e frustração experimentadas pelo recorrente, verifica-se que os fatos narrados não foram suficientes para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento do dia a dia. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente, sem, contudo, indicar os dispositivos legais supostamente malferidos, busca o reconhecimento da legitimidade da terceira requerida.
Afirma que a decisão recorrida limitou-se a desconsiderar a participação da terceira requerida, ao enfatizar que a ausência de sua assinatura no Termo de Confissão de Dívida indicaria a inexistência de vínculo negocial com o recorrente.
Sucessivamente, na hipótese de manutenção da exclusão da terceira requerida, pede seja afastada a fundamentação que ignorou o conjunto probatório dos autos, determinando a reavaliação da participação desta na operação, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da função social do contrato.
Requer, ainda, seja o acórdão recorrido reformado para reconhecer a violação dos princípios constitucionais e legais que garantem a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, impondo aos recorridos a reparação integral dos danos, inclusive com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Ao final, pede seja mantido o benefício da justiça gratuita, já deferido em instância ordinária, dada a sua comprovada hipossuficiência.
Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, tenho por desnecessária a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício postulado, por ter sido deferido em primeira instância (ID 64785155), abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/1950.
Evidente, assim, a isenção do recolhimento do preparo para a interposição do presente recurso constitucional.
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
No que se refere ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Demais disso, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido da parte recorrida de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:40
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/04/2025 11:03
Decorrido prazo de JAMAL VEICULOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (RECORRIDO) em 03/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JAMAL VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAMAL VEICULOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:59
Conhecido o recurso de RODRIGO PEREIRA TELES - CPF: *16.***.*83-11 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718580-73.2021.8.07.0020
Wilker Oliveira Arruda
Wilker Oliveira Arruda
Advogado: Valdivino Clarindo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 22:11
Processo nº 0718701-67.2022.8.07.0020
Condominio da Chacara 166 do Setor Habit...
Julio Neves de Carvalho
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:21
Processo nº 0718735-02.2022.8.07.0001
Beatriz Calazans Dounis
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:56
Processo nº 0718658-33.2022.8.07.0020
Marcos Mousiinho Quaresma
Essor Seguros S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 03:56
Processo nº 0718435-40.2022.8.07.0001
Vivian do Nascimento Sobrinho
Rodrigo Lucena Pinheiro
Advogado: Luis Mauricio Lindoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 13:52