TJDFT - 0718551-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:14
Baixa Definitiva
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10/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 20:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO APRECIAÇÃO. 1.
A cirurgia bucomaxilofacial e os materiais ligados ao ato cirúrgico recomendados pelo cirurgião assistente são de cobertura obrigatória na segmentação hospitalar, nos termos do artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 2.
Se o procedimento recomendado pelo cirurgião assistente necessita de ambiente hospitalar, e o contrato firmado prevê segmentação hospitalar, então o plano de saúde é obrigado a cobrir os custos. 3.
O inciso VIII do artigo 19 da Resolução ANS 465/2021 não faz qualquer ressalva quanto à necessidade de imperativo clínico para a cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar. 4.
Cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da doença. Às operadoras de planos de saúde não é dado escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença. 5.
Não se aprecia pedido subsidiário formulado na apelação de forma inédita, em evidente inovação recursal. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
26/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718551-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ROSANGELA SILVA DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718551-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ROSANGELA SILVA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência e/ou evidência recursal formulado pela autora apelada, ROSANGELA SILVA DA SILVA (id 55265662), tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte adversa, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora requerente, julgou procedente o pedido para determinar que o plano de saúde apelante arque com os custos do procedimento cirúrgico (osteoplastia de mandíbula e reconstrução de mandíbula com prótese), da internação hospitalar, bem como da anestesia geral e do material indicado pelo médico assistente.
Sustenta a autora apelada que precisa ser submetida a uma cirurgia bucomaxilofacial, e que, proferida a sentença de procedência de seu pedido, foi interposta apelação pelo plano de saúde réu, recurso este que é recebido no duplo efeito.
Alega, contudo, que sofre diariamente com as dores e limitações causadas pela doença, mas não pode ser tratada, pois o plano de saúde insiste em não cumprir a sentença.
Afirma que a principal alegação exposta na apelação é a de que a cirurgia solicitada não seria de natureza bucomaxilofacial, mas sim, odontológica, o que retiraria o direito da autora à cobertura.
Aduz que, a despeito das razões de apelação, a perícia judicial confirmou que o tratamento é bucomaxilofacial, que todos os procedimentos indicados constam no rol da ANS e que o tratamento é adequado ao caso da autora apelada.
Assevera que seu cirurgião ressalta a necessidade de a paciente ser submetida ao tratamento o mais rápido possível.
Requer a concessão da tutela de urgência e/ou de evidência, com a determinação de cobertura do tratamento nos exatos termos da sentença condenatória.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” A despeito das razões expostas, não é o caso de se deferir a tutela de urgência e/ou de evidência pretendida pela autora.
A regra legal é o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1.012, caput), somente sendo admissível o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo nas seguintes hipóteses legais: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” No caso concreto, o pedido de tutela de urgência não está enquadrado em nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
Não é suficiente, para desencadear o cumprimento provisório da sentença, o julgamento de procedência do pedido, se há recurso de apelação interposto pela parte adversa pendente de exame pelo Tribunal.
Destarte, não havendo lastro legal para o pedido de cumprimento imediato da sentença, é necessário aguardar o julgamento do apelo interposto pelo plano de saúde.
Além disso, num exame prefacial dos autos, constata-se que a autora chegou a requerer tutela de urgência na petição inicial (id 55224020), mas o pedido foi indeferido (decisão de id 55224032).
Contudo, a autora não recorreu da decisão indeferitória.
Ademais, a autora apelada não apresentou nenhum fato novo hábil a comprovar o risco de perecimento do direito em se aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, limitando-se a arguir fatos anteriores que já foram apreciados pelo magistrado a quo, ao indeferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Nesse sentido, para viabilizar o deferimento da tutela de urgência, não basta a alegação de probabilidade de provimento do recurso, sendo imprescindível, também, a comprovação, de plano, do fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Igualmente, o pedido de tutela de evidência não encontra amparo legal, uma vez que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 311 do CPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência e/ou de evidência.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/01/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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