TJDFT - 0702622-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702622-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MARIA DE SOUSA CRUZ REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
19/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702622-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA MARIA DE SOUSA CRUZ REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora negativa injustificada de cobertura do contrato de plano de saúde, por falta de carência.
Mencionou ofensa à personalidade pelo abuso contratual da ré.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear a internação e cirurgia, bem como os custos dessa derivados, e, no mérito, a confirmação da liminar, além da condenação da ré a pagar os danos morais decorrentes do ilícito narrado, estimado em R$ 30.000,00.
Inicial recebida.
Gratuidade deferida e tutela antecipada deferida.
Contestação apresentada pela ré, alegando, preliminarmente, que o autor não faz jus à gratuidade, e irregularidade na representação processual.
No mérito, apontou a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
O autor solicitou a desistência do pedido de reparação de danos morais, e a ré não se opôs.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para julgamento, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças da Corregedoria do TJDFT. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide dos dois processos, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Homologo a desistência quanto ao pedido de reparação de danos morais.
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação.
Necessidade demonstrada face à impossibilidade momentânea de apresentar manifestação nos autos.
Deferimento com respaldo na situação fática descrita nos autos.
Ausência de prejuízo ao autor e à ré.
Princípio da primazia de mérito aplicável.
Defesa com caráter protelatório.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
Presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor. Ônus de vergastar da ré, que dele não se desincumbiu.
Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, consignando, desde já, que ao autor assiste razão. À evidência, aplica-se à espécie o CDC, pois autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e prestadores de serviço (CDC, art. 2º e 3º).
Nesse sentido é o entendimento do STJ, a teor de sua súmula 469, bem ainda a jurisprudência do TJDFT: (Acórdão n.949552, 20140110477516APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 154-165; Acórdão n.966387, 20150111146968APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016.
Pág.: 245/253).
Posto isso, calha dizer que a negativa perpetrada pela ré ofende a boa-fé objetiva e o regramento aplicável aos contratos de saúde, uma vez que tratando-se de procedimento de urgência, descabe falar em prazo de carência para deferimento do pedido de custeio.
Desse modo, à luz da recomendação médica, e da urgência inerente ao tratamento proposto (internação e cirurgia), necessária a procedência do pleito autoral, com a confirmação da tutela antecipada.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência quanto aos danos morais, e extingo o feito com relação a ele na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Quanto ao pedido remanescente, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, e julgo procedentes os pedidos formulados nos referidos processos para condenar a ré autorizar e custear o tratamento descrito na inicial.
Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em R$ 500,00, à míngua de parâmetro no valor da causa frente a desistência operada e homologada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
17/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/07/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:11
Outras decisões
-
20/06/2023 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIO DE SOUSA - CPF: *91.***.*20-10 (AUTOR).
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24/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:06
Outras decisões
-
04/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:38
Outras decisões
-
15/02/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:11
Deferido o pedido de JOSE MARIO DE SOUSA - CPF: *91.***.*20-10 (AUTOR).
-
14/02/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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