TJDFT - 0718891-63.2022.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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11/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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10/09/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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22/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
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16/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718891-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de GABRIEL PEREIRA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147, caput, do Código Penal, ambos c/c. arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, bem como dos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003 (Id 144868595): “No dia 10 de outubro de 2022 (segunda-feira), por volta das 20h00min, em via pública situada na QR 511, Conjunto 14, Samambaia/DF, o denunciado GABRIEL PEREIRA DE SOUZA SILVA, agindo de forma livre e consciente, valendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua namorada, LETÍCIA ALVES MOREIRA, bem como a ameaçou, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas mesmas circunstâncias, também agindo de forma livre e consciente, o denunciado GABRIEL portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a qual efetuou disparo em via pública de local habitado.
Conforme o apurado na esfera policial, o denunciado e a vítima eram namorados há cerca de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, sendo que desse relacionamento proveio um filho em comum.
No dia acima mencionado, a vítima saiu de casa, em companhia da genitora ELIZANGELA e da pessoa de “NAIDE”.
Enquanto elas caminhavam pela via pública, o denunciado se aproximou da vítima e a chamou para conversarem, o que a vítima se recusou a fazer e disse ao denunciado que queria terminar o namoro.
Inconformado, o denunciado afirmou que se a vítima não fosse dele, ela não seria de mais ninguém.
Ato contínuo, o denunciado segurou a vítima com força pelo cabelo e o pescoço, ao tempo em que ele sacou uma arma de fogo da cintura, apontou na direção do peito da vítima e disse que a mataria.
Nesse momento, a genitora da vítima interveio, segurou as mãos do denunciado e implorou a ele que não atirasse na vítima.
O denunciado, então, levantou a arma de fogo e efetuou um disparo para cima.
Em seguida, ele apontou a arma novamente para a vítima, disse que a mataria e foi embora do local, caminhando calmamente.” A denúncia foi recebida em 13/12/2022 (Id 144962554).
O réu foi citado (Id 146795268).
Apresentou resposta à acusação (Id 152461259).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 153880018).
O acusado está preso preventivamente desde 17/05/2023.
Na instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima LETÍCIA ALVES MOREIRA e da testemunha ELIZANGELA ALVES DE SOUSA.
Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha NAÍDE FERREIRA DA SILVA.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 167245278.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id 169210401).
A Defesa, do seu lado, argumentou nos seguintes termos (Id 170838831): “a) A absolvição do acusado, com espeque no artigo 386, VII, ao artigo 15 da Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003 conforme amplamente demonstrado; b) Que não seja condenado a reparação dos danos morais a vítima; c) Se sobrevier condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, ou pelo menos próximo disso, nos termos do artigo 59 do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal que seja detraído o tempo de sua prisão que fixe como regime aberto desde logo para o início da execução da reprimenda, com o direito de apelar em liberdade, expedindo o competente alvará de soltura.” É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há questão preliminar a enfrentar.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de ameaça, vias de fato, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Apesar de não constar termo formal de representação da vítima, conforme pacificado pela jurisprudência, a representação da ofendida não depende de formalismos, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal, o que foi observado pelo registro da ocorrência policial, realizado no mesmo dia dos fatos, suprida, assim, a condição de procedibilidade.
O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em Juízo, GABRIEL esclareceu que iniciou um relacionamento com a vítima em 2021 e tiveram um filho juntos.
Afirmou que havia levado LETÍCIA para a casa da genitora dela e ficaram conversando no portão; que sua ex-mulher enviou uma mensagem para provocar a vítima; que o interrogado foi para a parada de ônibus e LETÍCIA o xingou; que voltou para conversar com a vítima, mas ela falou que não queria conversa; que o interrogando deu cerca de 8 a 10 passos para trás, sacou uma pistola e a apontou “tipo” na direção da vítima, porém, um pouco mais para o alto; que a mãe da vítima interveio e colocou a mão na arma de fogo, momento em que houve o disparo.
Disse que a arma de fogo estava na sua cintura; que quando pegou a arma, apontou mesmo para a vítima, porém, a genitora de LETÍCIA colocou a mão e ele levantou a arma para cima, quando, então, ouve o disparo; que a confusão se deu porque a vítima o ofendeu; que segurou LETÍCIA pelos cabelos, mas não apontou a arma para ela neste momento; que não falou para ela que a mataria; que a intenção do interrogando foi de fazer medo na vítima; que queria somente conversar com ela.
Asseverou que, quando desceu da parada, encontrou conhecidos que estavam na academia pública; que um deles estava com a arma de fogo; que o interrogando pegou a arma e a colocou na cintura, pois havia um viatura do GTOP passando e, normalmente, o interrogando não é abordado; que depois dos fatos, devolveu a arma para o seu conhecido; que chegaram a cumprir mandado de busca e apreensão na casa do interrogando e no local de trabalho dele, mas nada foi encontrado; que não sabe qual tipo de arma era, mas acredita que era uma pistola; que apenas um disparo foi efetuado, acidentalmente; que não iria atirar, mas que quando a genitora de LETÍCIA bateu na mão dele, a arma disparou; que depois dos fatos reataram o relacionamento e permaneceram juntos até ele ser preso.
Esclareceu que, quando conversou com a vítima no portão da casa dela, ainda não estava armado; que somente encontrou com os conhecidos depois, quando já estava na parada; que a vítima o ofendeu através de mensagem de celular; que voltou para conversar com LETÍCIA e encontrou o pessoal no caminho; que um deles lhe pediu para levar a pistola, pois uma viatura da GTOP estava descendo; que pegou a arma somente para fazer um favor; que quando foi embora, o interrogando mandou mensagem para LETÍCIA dizendo que era para ela ser só dele e a não queria ver com outra pessoa.
Aos questionamentos da Defesa, disse que não tem facilidade em manusear arma e achava que ela não iria disparar, pois não mexeu em nada; que a arma disparou depois que a colocou para o alto, após ELISANGELA bater na mão dele; que nunca tentou matar LETÍCIA; que já tinha saído da casa da vítima e foi por volta de 20h que ela lhe mandou a mensagem o ofendendo; que o interrogando e LETÍCIA voltaram a se falar no início de dezembro de 2022; que LETÍCIA lhe telefonou e foram juntos ao SUPERCEI e à farmácia fazer compras para RAVI; que passados alguns dias, LETÍCIA foi morar com o interrogando na casa que ele recebeu de herança do avô; que moraram juntos desde dezembro de 2022 até o dia em que o interrogando se entregou na delegacia; que até antes da reconciliação, conversavam com frequência, devido ao filho em comum; que sabe que a arma empregada no dia do fato era uma pistola, mas não sabe diferenciar quando uma arma está ou não travada; que o dono havia lhe falado que a arma estava travada.
A vítima LETÍCIA, esclareceu que se relaciona com o acusado desde 2021 e que possuem um filho juntos.
Afirmou que, na época dos fatos, estavam juntos, mas não moravam na mesma casa, apesar de já terem um filho; que sempre brigaram por causa da ex-mulher do réu; que a depoente viu uma mensagem da ex-mulher de GABRIEL, na qual ela dizia “ok, amor”; que a depoente então mandou mensagem para GABRIEL, chamando-o de corno; que o acusado ficou bravo e foi falar com ela, a encontrando na rua, quando estava indo deixar a irmã na casa dela; que a depoente estava com o filho no colo e na companhia também de sua avó Naíde e de sua genitora, ELIZANGELA; que o acusado a pegou pelos cabelos, dizendo para que ela o chamasse de corno novamente; que em seguida, GABRIEL sacou uma arma e a apontou para ela, momento em que sua mãe interveio e segurou a mão dele; que a depoente não sabe se foi GABRIEL ou sua mãe quem disparou a arma; que não sabe onde GABRIEL teria conseguido aquela arma e não o tinha visto com ela antes.
Asseverou que, antes destes fatos, GABRIEL foi até a casa dela e logo foi embora para a parada de ônibus; que depois que mandou a mensagem para o réu, rapidamente ele voltou e a encontrou na rua; que enquanto foi agredida, o filho permaneceu no colo dela o tempo todo; que a depoente não chegou a cair no chão; que acha que o acusado pretendia amedrontar a irmã, a avó e a genitora dela quando apontou a arma para a depoente; que o acusado estava com a arma na cintura; que primeiro ele a segurou pelo cabelo e sua mãe os separou; que GABRIEL se afastou um pouco e apontou a arma para a depoente; que ELIZANGELA se colocou entre os dois; que depois do disparo a rua encheu de gente e a vítima foi levar a irmã e o acusado foi embora; que a depoente não teve medo de que GABRIEL concretizasse a ameaça, pois ele nunca tinha feito algo semelhante; que o denunciado disse pelo celular que se a vítima não fosse dele, não seria de mais ninguém; que após o registro da ocorrência policial, eles se mantiveram afastados até retomarem o relacionamento; que se reconciliaram em dezembro e passaram a morar juntos, até que o acusado foi preso; que não tem interesse na manutenção das medidas protetivas, tampouco em ser indenizada pelos eventuais danos morais sofridos.
Aos questionamentos da defesa, LETÍCIA disse que em outubro de 2022 o acusado já morava em Águas Lindas; que se viam com frequência e a depoente sempre dormia na casa do réu; que GABRIEL já havia sido agressivo com ela, mas não andava armado; que a liberdade de GABRIEL não lhe causa medo “de jeito nenhum”; que não sabe reconhecer uma arma ou a diferença entre revólver e pistola.
ELIZÂNGELA, mãe da vítima, ouvida como informante, relatou em juízo que vítima e acusado reataram o relacionamento e estavam morando juntos quando o acusado foi preso.
Esclareceu que, na época dos fatos, os envolvidos namoravam e já tinham um filho, hoje com 1 ano; que, atualmente, o relacionamento já dura há dois anos, Narrou que vítima e réu conversaram no portão de casa e LETÍCIA parecia tranquila; que a depoente, sua sogra, a vítima, com o bebê no colo, estavam indo deixar a sua outra filha na casa dela; que quando subiam a rua, GABRIEL apareceu e chamou a vítima para conversar, mas ela não quis ir; que o acusado estava nervoso e segurou LETÍCIA pelo cabelo e no pescoço; que a depoente tirou as mãos dele da vítima, quanto então ele pegou uma arma e a apontou para a vítima; que acredita que foi mais para “passar medo”, pois, no momento que a depoente novamente segurou a mão dele, GABRIEL já levantou a arma para cima; que pelo tamanho dele, se quisesse atirar na vítima, teria atirado; que LETÍCIA estava com o filho no colo no momento em que o acusado a segurou pelo cabelo e pescoço, bem como quando apontou a arma para ela; que a arma estava na cintura de GABRIEL e ele estava distante a dez passos da vítima quando apontou a arma para ela; que a depoente tentou segurar na arma com suas duas mãos, mas o réu levantou o artefato para cima; que houve apenas um disparo, com a arma apontada para cima; que em seguida o acusado abaixou a arma e foi embora; que a depoente foi levar a filha mais velha em casa.
Asseverou que não ouviu GABRIEL ameaçando a vítima e também não viu nenhuma mensagem neste sentido; que foi a primeira vez que viu o réu com uma arma de fogo; que não sabe por que ele estava armado; que não sabe se ele já foi preso antes; que a depoente foi com LETÍCIA registrar ocorrência.
Disse acreditar que a vítima não esteja em situação de risco; que em dezembro, em razão do filho em comum, o casal se reaproximou, retomou o relacionamento e passaram a morar juntos, em Águas Lindas/GO; que não tem conhecimento de qualquer agressão do réu em desfavor da filha anterior aos fatos; que nunca a viu machucada; que o filho dos dois tinha cinco meses de idade na data dos fatos; que LETÍCIA não apresentou ter ficado temerosa em relação ao réu.
Afirmou que a situação foi apavorante e, como mãe, fica receosa, apesar de achar que se ele quisesse mesmo atirar contra qualquer uma delas, teria atirado; que a vítima não ficou machucada.
Aos questionamentos da defesa, disse que a vítima e o acusado conviviam diariamente, tendo se afastado após os fatos e reatado o relacionamento em dezembro de 2022; que não tem conhecimento de que o acusado já tenha ameaçado ou atentado contra a vida da vítima; que se ele realmente quisesse matá-la no dia dos fatos, teria feito; que na data do fato, não ouviu LETÍCIA xingar o acusado, mas soube que ela o chamou de corno para “tirá-lo do sério”; que depois que reataram, conviveram juntos até a prisão do réu; que nunca viu a vítima machucada e, até onde sabe, a convivência deles era boa; que, como mãe, não acredita que a liberdade do denunciado coloque a vítima em risco.
O cenário fático delineado nos autos deixa indene a dúvidas que a condenação do réu é a medida que se impõe.
Embora vítima e testemunha tenham tentado em Juízo minimizar os fatos numa nítida tentativa de relativizar a conduta do réu e amenizar sua situação, ao contrário do que afirmaram, verifica-se que a atitude de GABRIEL foi suficiente para incutir temor na vítima, que, de pronto, juntamente com ELIZÂNGELA, procurou a delegacia de polícia para registrar a ocorrência.
No que tange à contravenção penal de vias de fato, a partir das provas constantes dos autos, inclusive a confissão do acusado, restou demonstrado que GABRIEL segurou a vítima pelos cabelos, não pairando dúvida quanto a sua autoria.
Da mesma forma, quando ao crime de ameaça, a vítima apresentou versões harmônicas na essência, confirmando que o acusado, ante a sua recusa em conversar com ele, apontou uma arma de fogo para ela, além de, mais tarde, dizer que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, o que também restou confessado pelo réu.
Ainda, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que também restou demonstrado pelas declarações apresentadas em juízo, bem como diante da confissão do acusado, narrando que, de forma livre e consciente, recebeu, de pessoa conhecida, arma de fogo de uso permitido, transportou-a e portou-a sem possuir habilitação legal para tanto.
Vale ressaltar, em que pese a arma não ter sido apreendida, tampouco periciada, diante da prova oral, não restou dúvidas que o artefato bélico estava apto a realizar disparos, tanto que houve seu acionamento, conforme restou apurado.
Neste sentido, no que tange ao delito de disparo de arma de fogo, diferentemente do alegado pelo réu, as provas indicam que foi intencional.
Isso porque, consoante o relato da testemunha ELIZANGELA, ela tão somente segurou a mão do acusado para desviá-la da direção da vítima, momento em que GABRIEL levantou a arma para o alto, e, em via pública, efetuou o disparo.
A simples alegação do réu em afirmar que não sabia que a arma dispararia ou que não sabe diferenciar quando uma arma está ou não travada, não serve aqui para afastar o dolo e autoria do crime.
Destarte, configurados os delitos de vias de fato, ameaça, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, levados a feito num nítido contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL PEREIRA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e no art. 147, caput, do Código Penal, ambos c/c. arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, bem como nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, tudo consoante o artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal.
Passo à dosimetria penal.
Ameaça Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, conforme se extrai da condenação definitiva nos autos 0707881-46.2022.8.07.0001.
Nesse sentido, observa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, “a condenação por fato anterior ao crime exposto na denúncia que ora se analisa, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, ainda que não se preste a caracterização da reincidência.” (Acórdão 1370481, 07145680420208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu e fixo a PENA BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher).
Assim, compenso uma com a outra, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Vias de fato Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, conforme se extrai da condenação definitiva nos autos 0707881-46.2022.8.07.0001.
Nesse sentido, observa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, “a condenação por fato anterior ao crime exposto na denúncia que ora se analisa, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, ainda que não se preste a caracterização da reincidência.” (Acórdão 1370481, 07145680420208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu e fixo a PENA BASE em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher).
Assim, compenso uma com a outra, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, conforme se extrai da condenação definitiva nos autos 0707881-46.2022.8.07.0001.
Nesse sentido, observa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, “a condenação por fato anterior ao crime exposto na denúncia que ora se analisa, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, ainda que não se preste a caracterização da reincidência.” (Acórdão 1370481, 07145680420208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
O comportamento da vítima, no caso, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu e fixo a PENA BASE em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea.
Sem agravantes.
Assim, diminuo a pena em 1/6, resultando em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
A pena de multa, fixo-a em 10 (dez) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor.
Disparo de arma de fogo em via pública Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, conforme se extrai da condenação definitiva nos autos 0707881-46.2022.8.07.0001.
Nesse sentido, observa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, “a condenação por fato anterior ao crime exposto na denúncia que ora se analisa, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, ainda que não se preste a caracterização da reincidência.” (Acórdão 1370481, 07145680420208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
O comportamento da vítima, no caso, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu e fixo a PENA BASE em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda etapa, ausente atenuantes e agravantes, pelo que permanece a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
A pena de multa, fixo-a em 10 (dez) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 20 (vinte) DIAS-MULTA, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido o valor, mais 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Regime Inicial Determino para o cumprimento das penas corporais o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea do §2º, do artigo 33 do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada.
Detração penal Em que pese o réu se encontre preso preventivamente desde 17/05/2023 (mais de 8 meses), o que poderia, em tese, autorizar a progressão de regime, este juízo não tem condições de verificar a conduta carcerária do réu, conforme determina o artigo 112, § 1º da LEP.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De igual modo, ausentes os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal.
Determinações Finais O réu foi preso no curso da instrução do feito.
Agora, diante da presente condenação, merece a continuação de sua segregação cautelar, pois a condenação em regime inicial semiaberto, por si só, não enseja a soltura (Apelação Criminal 20120710342894APR, 3ª T.Crim.
Relatora Desembargadora NILSONI DE FREITAS, Apelação Criminal 20120110958637APR, 2ª T.Crim., Relator SOUZA E AVILA e Acórdão 949663, 20160020198353HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016.
Pág.: 114/126).
Ademais disso, verifico que a situação fática que ensejou o decreto prisional ainda se mostra presente, sobretudo após a prolação da presente sentença, na qual, diante de vasto acervo probatório, se reconheceu a autoria delitiva do acusado.
Desta forma, da reprovabilidade e gravidade concreta dos delitos praticados, verifica-se que a manutenção da prisão do sentenciado visa a preservar a ordem pública, evitando-se que a vítima e outras pessoas estejam sujeitas a novas investidas de GABRIEL, notadamente quando se observa que ele, mesmo a vítima estando com o filho no colo, não hesitou em apontar uma arma de fogo na direção dela.
Assim, não permito que recorra em liberdade e o RECOMENDO no estabelecimento prisional adequado.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas foram revogadas em audiência.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
No caso de recurso de qualquer uma das partes, expeça-se carta de guia provisória.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:39
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 00:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
28/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
01/08/2023 18:15
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/08/2023 18:11
Juntada de ata
-
11/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
01/06/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
24/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
28/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/03/2023 22:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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