TJDFT - 0718916-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:19
Outras decisões
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10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:37
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 18:36
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:28
Juntada de carta de guia
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29/03/2025 13:48
Expedição de Carta.
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25/03/2025 23:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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13/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:13
Expedição de Carta.
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28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 18:48
Desentranhado o documento
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08/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:05
Publicado Edital em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 13:59
Expedição de Edital.
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05/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/06/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718916-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARTINS DE ALENCAR, THIAGO DE JESUS OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 1001/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Bruno Martins de Alencar e Thiago de Jesus Oliveira, imputando-lhes a prática das condutas previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, por quatro vezes, e artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, por uma vez, todos do Código Penal, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 165512973).
FATOS CRIMINOSOS No dia 02/06/2022 (quinta-feira), por volta de 20h50min, no “Parque Areal”, altura da QS 08, Águas Claras - DF, os denunciados BRUNO MARTINS DE ALENCAR e THIAGO DE JESUS OLIVEIRA, de forma voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma branca (faca), subtraíram, em proveito de ambos: 01 (uma) bicicleta mountain bike, aro “29”, GTS; 01 (um) aparelho celular, Motorola Play “5”; (01) uma jaqueta jeans, 01(uma) blusa de frio e (01 (um) par de tênis, bens esses pertencentes a GABRIELA PIRES DE ARAÚJO, ELEN VITÓRIA SANTOS PINTO, E.
S.
D.
J. e a ELIÉZER GONÇALVES COSTA.
Nas mesmas circunstâncias, de forma voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante grave ameaça com emprego de arma branca (faca), os denunciados tentaram subtrair bens de E.
S.
D.
J..
O roubo a WESLEY não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, porque a vítima conseguiu correr e fugir da ação dos assaltantes.
NARRATIVA FÁTICA Nas circunstâncias fáticas acima declinadas, no Parque Areal, os denunciados portando facas abordaram e anunciaram o assalto a um grupo de 4 (quatro) amigos, composto por GABRIELA PIRES DE ARAÚJO, ELEN VITÓRIA SANTOS PINTO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
WESLEY conseguiu correr e fugir dos denunciados, apesar de ter sido perseguido, ao passo que as demais vítimas, sob a ameaça de serem esfaqueadas, deitaram-se ao chão e foram coagidas violentamente a entregar objetos e pertences pessoais, os quais foram subtraídos em favor da dupla.
Em sequência, os denunciados resolveram abordar e roubar o ciclista ELIÉZER GONÇALVES COSTA, que estava nas proximidades.
Assim, BRUNO derrubou ao solo essa vítima e, mediante violência exercida com faca, subtraiu-lhe a bicicleta em benefício da dupla, enquanto THIAGO dava cobertura à ação.
E.
S.
D.
J., segurança do Parque Areal, após ser alertado pela vítima WESLEY acerca dos assaltantes, foi até o local no qual os ofendidos estavam.
Com a aproximação de GERALDO, THIAGO fugiu em direção ao ponto conhecido como “curral”.
BRUNO, por sua vez, com a bicicleta subtraída e a faca em punho, foi em direção ao segurança.
Neste momento, GERARDO efetuou um disparo ao chão, a fim de amedrontar esse denunciado, que também acabou fugindo do local.
CONCLUSÃO Assim, denuncio BRUNO MARTINS DE ALENCAR e THIAGO DE JESUS OLIVEIRA como incursos no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (por quatro vezes) e art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por uma vez – vítima WESLEY)”.
O Inquérito Policial foi instaurado mediante Portaria.
A denúncia foi oferecida em 17 de julho de 2023 (ID 165512973), tendo sido recebida na mesma data (ID 165539854).
O acusado Bruno Martins de Alencar foi citado pessoalmente (ID 166444485), tendo apresentado resposta à acusação no ID 173771844, sem preliminares.
Já as diligências citatórias do denunciado Thiago de Jesus Oliveira foram infrutíferas (ID 167417349 e ID 170063842), razão pela qual o réu foi citado por edital (ID 171373137).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado Thiago de Jesus Oliveira, bem como a produção antecipada de provas (ID 175094235).
Não havendo hipótese de absolvição sumária, em relação ao denunciado Bruno Martins de Alencar, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação da audiência de instrução e julgamento.
No tocante ao denunciado Thiago de Jesus Oliveira, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional por vinte anos.
Por fim, deferiu-se o pedido formulado pelo Ministério Público para a produção antecipada das provas em relação ao então acusado (ID 175266011).
A audiência de instrução e julgamento e de produção antecipada de provas foi designada para o dia 30 de janeiro de 2023 (ID 175858077).
Na data aprazada, o denunciado Thiago de Jesus Oliveira compareceu espontaneamente ao ato, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação por negativa geral.
Na oportunidade, determinou-se o levantamento da suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado Thiago de Jesus Oliveira, realizando-se a instrução em relação a ambos os réus (ID 185162439).
Na oportunidade, foram ouvidas as vítimas, Eliézer Gonçalves Costas, Gabriela Pires de Araújo, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., e a testemunha comum, E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da vítima Elen Vitória Santos Pinto e da testemunha Daiane Cristina Miranda Araújo, o que foi homologado por este Juízo (ID 185162439).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público solicitou a juntada das FAP’s dos acusados, enquanto a Defesa nada requereu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de ID 185186716).
Na oportunidade, entendendo estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, requer que a pretensão acusatória seja julgada procedente nos termos da denúncia.
Pleiteia a fixação de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização mínima para as vítimas.
Pugna pela decretação da prisão preventiva do acusado Bruno Martins de Alencar, já que, além de os fatos serem muito graves, o denunciado ainda tentou ceifar a vida de uma das vítimas e agiu com extrema violência.
Não bastasse isso, possui uma condenação pela prática de tráfico de drogas e furto qualificado.
A Defesa do acusado Thiago de Jesus Oliveira apresentou as alegações finais por memoriais ao ID 186381644.
Quanto ao delito perpetrado em desfavor da vítima Eliézer Gonçalves Costa, pugnou pela absolvição do denunciado, posto que a própria vítima relatou que o acusado estava em direção contrária à sua, estando em fuga.
O ofendido ainda foi categórico em afirmar que foi abordado somente por Bruno Martins.
Requer, pois, a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao roubo praticado em detrimento das vítimas Gabriela, Elen e Bruno, aduz que a imputação foi atribuída ao denunciado tão somente por conta de um reconhecimento fotográfico.
Aduz que o mero reconhecimento, quando não amparado em outras provas, não pode fundamentar a condenação.
Ao final, pugna pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do réu Bruno Martins de Alencar apresentou as alegações finais por memoriais no ID 188886086.
Salienta que a acusação é equivocada, uma vez que o acusado não tinha controle sobre o desenrolar dos eventos, considerando que as próprias vítimas narraram que os denunciados estavam drogados e embriagados.
Entende também que a materialidade do crime não está demonstrada, além de haver dúvidas quanto à autoria, dada a ausência de elementos capazes de desvendar quem seria o autor do crime.
Sustenta que, nos autos, há meras ilações frágeis a sustentar a pretensão acusatória, sendo imperiosa a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em pleito subsidiário, requer o reconhecimento do concurso formal de crimes ou da continuidade delitiva ou, ainda, que seja reconhecida a continuidade delitiva específica prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
Por fim, solicita a fixação da pena base no mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto para cumprimento de pena e substituição pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Imputa-se aos denunciados a prática de quatro crimes de roubo consumados, majorados pelo concurso de agentes e pelo uso de arma branca (artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal) e de um crime de roubo tentado, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de branca (artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
II.1 – Dos Quatro Crimes de Roubo Consumados A materialidade dos delitos de roubo está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Ocorrência Policial (ID 140704678); o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 140704679); o Relatório n° 314/2023 (ID 162156514); os Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID’s 162156517, 162156519, 162156521, 162156524 e 162156527); os Termos de Declaração (ID’s 162156515, 162156518, 16256520, 162156523 e 162156526); Relatório Final (ID 162156531); bem como pela prova oral colhida.
A autoria ficou parcialmente demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Na Delegacia de Polícia (ID 162156515), a vítima Gabriela Pires de Araújo disse que: “Narra que estava com seus amigos perto do campinho da QS 08.
Seus amigos eram as pessoas de Elen, Bruno Raimundo e Wesley.
No mesmo local, estavam também Bruno (autor), sua esposa com um filho no colo à época (também filho de Bruno) e Tiago.
Inicialmente, ninguém desconfiou de nada, pois Bruno e Tiago eram vistos frequentemente naquele lugar, até mesmo por serem moradores da área.
Bruno (autor), inclusive, estudou com a declarante no CEF Areal, na 8ª série, turma D.
Em dado momento, sem que ninguém percebesse o que fosse acontecer, Bruno (autor) e Tiago se aproximaram do grupo de amigos, ambos armados com um facão, e anunciaram o assalto.
Wesley conseguiu correr dos criminosos, mas a declarante e seus amigos Eliezer, Elen e Bruno Raimundo foram as vítimas do roubo.
Tiago correu atrás de Wesley, mas não o alcançou, retornando em seguida para concluir o assalto.
Bruno (autor) ameaçou os três amigos com o facão e exigiu que todos ficassem deitados.
Subtraiu os bens de todos, o celular e a chave da declarante; o tênis e o vaper do Bruno Raimundo; além da Jaqueta da Elen.
A todo momento Bruno (autor) e Tiago faziam ameaças com o facão.
Bruno (autor) ameaçou a declarante, pois também lembrou que estudara com ela, e falou que se ela falasse algo iria morrer.
Com a fuga de Wesley, este passou por um segurança do parque e informou sobre o ocorrido.
O segurança foi até o local e Bruno (autor) fez de refém um homem (Eliezer Gonçalves Costa) que estava passando a hora em uma bicicleta.
Bruno (autor) também foi para cima do segurança, instante em que foi feito o disparo de arma de fogo para que o autor não se aproximasse mais.
Sua companheira à época (a que estava com o filho no colo) colocou-se entre ambos e pediu para que o segurança não atirasse no Bruno (autor).
Foi neste momento que ele e Tiago se evadiram do local.
Por fim, neste ato, a declarante aponta a pessoa de BRUNO MARTINS DE ALENCAR como o indivíduo que a roubou e fez o ciclista de refém.
Com relação a Tiago, neste momento, ainda não foi possível fazer o procedimento de reconhecimento, pois ainda faltam dados em relação a sua qualificação”.
Em sede extrajudicial, a vítima Elen Vitória Santos Pinto narrou que (ID 162156523): “Estava com Gabriela, sua amiga, e mais dois meninos: Bruno e Wesley.
O grupo de amigos estava no parque do Areal conversando e percebeu quando havia dois indivíduos se aproximando deles.
Além desses dois homens, havia também uma mulher com criança de colo.
A declarante informa que conhece tanto os dois homens, quanto a mulher com criança de colo.
Os homens eram Bruno Martins e Thiago Oliveira e a mulher era Daiane, namorada de Bruno Martins.
No início da ação criminosa, Bruno Martins e Thiago estavam com uma camisa cobrindo o rosto, mas o grupo de amigos sabia que eram eles, pois são pessoas que são vistas frequentemente na área.
Inclusive, a declarante ajudava DAIANE a cuidar de um recém-nascido quando era mais nova.
Informa que DAIANE é moradora da “BatCaverna”, mas não sabe precisar se ela mora com Bruno Martins.
Inicialmente, Thiago e Bruno Martins abordaram a declarante e seus amigos, mas Wesley conseguiu correr e fugir antes que fosse rendido.
A declarante, Bruno e Gabriela, entretanto, foram ameaçadas e coagidas a se deitarem para que não fossem furadas, uma vez que Bruno Martins e Thiago estavam armados com facas.
Thiago, inclusive, deu vários chutes em Bruno, já deitado, pois ele estava bastante agitado.
Bruno Martins colocou a faca nas costas da declarante e exigiu seus pertences.
Como ela não tinha nada, Bruno Martins levou sua jaqueta jeans estilo baby look.
Os criminosos só cessaram a agressão depois que o segurança do parque chegou ao local.
Narra que não se recorda do disparo de arma de fogo, mas lembra que a dupla criminosa só parou de agredi-los após a chegada desse segurança.
Descreve a pessoa de Bruno Martins como um indivíduo de compleição mediana, cerca de 1,75m, cabelo liso, castanho escuro, pardo mais claro, sem barba ou bigode.
Não lembra como ele estava vestido.
Sabe, porém, que Gabriela estudou com ele na mesma sala.
Em relação a Thiago Oliveira, descreve-o como uma pessoa mais escuro, preto, cabelos de dreads, com uma tatuagem no rosto.
Inclusive, viu uma foto retirada da rede social dele e que foi anexada à ocorrência quando de seu registro”.
Na fase extrajudicial, a vítima E.
S.
D.
J. declarou que (ID 162156520): “Estava com outros três amigos, sendo duas meninas e um rapaz.
Seriam Gabriela, Elen e Wesley respectivamente.
Todos estavam no parque do Areal, próximo ao Curral.
Já estava um pouco escuro quando dois indivíduos, aparentando estarem bêbados ou algo do tipo, aproximaram-se e, ambos com uma faca, roubaram o declarante e seus amigos.
Subtraíram uma blusa de frio e um tênis do declarante, além do celular de Gabriela.
Os criminosos exigiram que os três ficassem deitados.
Um dos indivíduos (Bruno Martins) estava mais alterado e chegou a colocar a faca no pescoço da Gabriela.
O outro indivíduo (Thiago Oliveira) ficou dando chutes na costela do declarante.
Enquanto isso, Wesley que conseguiu escapar correndo pediu ajuda ao segurança do parque que foi até o local e efetuou um disparo de arma de fogo visando cessar a agressão que o grupo de amigos sofria.
O declarante se recorda de haver um ciclista na dinâmica do crime e que ele foi derrubado pelos criminosos.
Inclusive, Bruno Martins fugiu levando a bicicleta desse ciclista.
O declarante lembra ainda que havia uma mulher grávida com os criminosos e que ela ficava gritando para que eles parassem de agredir o grupo de amigos.
Declara saber que essa mulher tinha um relacionamento com Bruno e que a criança de colo seria filha dele também.
Descreve o Bruno como uma pessoa morena, de cabelo castanho, altura próxima de 1,65 ou 1,70, compleição mediana, sem barba ou bigode.
Em relação ao Thiago, descreve-o como bem mais magro que Bruno, cerca de 1,70 ou 1,75, no dia do crime tinha cabelo rastafari comprido, do jeito da foto que enviou quando do registro da ocorrência.
Uma característica bem peculiar de Tiago é que ele possui uma tatuagem na face com o desenho de uma “Ak 47”, há ainda outras tatuagens no rosto, mas o declarante não recorda quais são os desenhos.
Foto esta retirada da rede social de Thiago Oliveira.
Informa que sabe que Bruno é morador da região, já Thiago não sabe se mora ou morou no local, mas os via frequentemente andando de skate, fumando na pracinha etc., sempre juntos.
Sabe também que o sobrenome de Thiago é Oliveira.
Por derradeiro, reconhece com absoluta segurança a pessoa de Bruno Martins entre o grupo de quatro pessoas que lhe foi mostrado”.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Eliézer Gonçalves Costa aduziu que (ID 162156518): “Estava dando a volta no parque próximo ao Curral em sua bicicleta quando ouviu alguns gritos na área.
Viu que havia um grupo de amigos, cerca de quatro pessoas, sendo duas meninas e dois meninos que estavam sendo assaltados.
Quando menos esperava, um dos assaltantes se aproximou dele com uma faca na mão.
Esse indivíduo estava a todo momento tentado estocá-lo e, para se defender, o declarante usou a bicicleta como anteparo entre o agressor e ele mesmo.
Em dado momento, o declarante chegou a cair e o agressor continuou tentando atingi-lo.
A agressão só cessou após o segurança do parque se aproximar e dar os comandos verbais para que o indivíduo se distanciasse.
Sem resposta e temendo pela integridade física do declarante, o segurança efetuou um disparo para o chão visando cessar a agressão injusta.
Junto com o agressor estavam também uma mulher, meio mulata, com uma criança no colo que ficava falando para o indivíduo não fazer o que pretendia.
Além dessa mulher, havia outro rapaz que auxiliava o indivíduo na empreitada criminosa.
Este, porém, também falava para o agressor não furar o declarante e que era para eles saírem dali porque “havia sujado” para eles.
O agressor parou a agressão e fugiu levando a bicicleta do declarante.
Uma aro 29, vermelha com preta, marca GTS.
Por fim, o declarante descreve o indivíduo que tentava atingi-lo com a faca como uma pessoa parda, magra, cerca de 1,75m, olhos fundos, usava roupas escuras e, aparentemente, sob efeito de drogas.
Não se recorda muito bem do segundo indivíduo, mas o descreve como moreno mais para negro, mais forte e mais alto em relação ao primeiro.
Conclui o procedimento reconhecendo a pessoa de BRUNO MARTINS DE ALENCAR com absoluta segurança como sendo um dos autores do fato aqui apurado.
E nada mais disse nem lhe foi perguntado”.
Em sede extrajudicial, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou que (ID 162156526): “É vigilante da CONFEDERAL desde 2008 e, à época dos fatos, trabalhava no Parque Areal, onde permanece exercendo suas funções até a presente data.
No dia dos fatos, por volta das 20:50h, estava na sede do Parque quando foi acionado por um transeunte que lhe informou que dois indivíduos tinham acabado de assaltar umas meninas.
Como trabalha motorizado, montou na motocicleta e foi na direção apontada pelo transeunte.
Chegou no local onde tinham duas meninas e um rapaz no chão recolhendo seus pertences que os assaltantes não haviam levado.
No mesmo momento visualizou, mais à frente, os assaltantes abordando outro homem.
Quando se aproximou, um dos indivíduos se evadiu a pé, em direção ao local conhecido como CURRAL, e o outro pegou a bicicleta da vítima, após ameaçá-la com uma faca, e foi em direção ao declarante com a referida faca em punho.
A fim de cessar a ameaça e impedir que o agressor se aproximasse ainda mais com a faca em punho, o declarante efetuou um disparo em direção ao chão, momento em que o assaltante mudou de direção e se evadiu do local com a bicicleta subtraída, em direção ao lugar conhecido como BAT CAVERNA.
Afirma que há uma pequena possibilidade de reconhecer apenas um dos autores, o que foi em sua direção, já em relação ao segundo criminoso, informa ser impossível descrevê-lo pois ele fugiu assim que o declarante se aproximou do local do crime”.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Gabriela Pires de Araújo explicou que (mídia de ID 185185143): “Estavam a declarante, a Evelyn, o Bruno e o Wesley; que, antes do roubo acontecer, já tinha visto os acusados Bruno e Thiago por lá porque ambos moravam lá por perto, mas não sabe dizer onde especificamente; que vez ou outra, via os acusados pelo Parque; que, nesse dia específico, só viu os acusados no momento do assalto; que já estudou com Bruno na oitava série; que estavam passeando, quando perceberam que os acusados estavam um pouco afastados do grupo da declarante; que continuaram andando normal porque não imaginaram que os acusados iriam assaltar, até porque já tinham visto ambos no local anteriormente; que os acusados chegaram por trás da declarante e de seus amigos e mandaram estes deitarem no chão; que os acusados estavam com dois facões; que cada um estava com um facão; que os acusados aparentavam estar sob efeito de drogas porque estavam bem alterados; que os acusados pegaram o celular da declarante, a jaqueta da Elen, o tênis do Bruno e o vaper deste; que Wesley saiu correndo e os assaltantes não conseguiram pegá-lo; que depois, os acusados foram embora para assaltar outras pessoas; que as vítimas saíram correndo em direção aos guardinhas do Parque; que os guardinhas não conseguiram pegar os acusados; que o acusado Thiago correu atrás do Wesley e o acusado Bruno ficou no local com as demais vítimas; que não viu diretamente os acusados abordando outras pessoas porque correram, mas os acusados chegaram a pegar a bicicleta de um homem que estava andando na frente das vítimas; que os acusados estavam com uma moça; que a moça não pediu nada, só ficou olhando; que essa moça é esposa de um deles; que a vítima Elen que conhece essa moça; que fez o reconhecimento dos acusados em sede policial; que os objetos subtraídos não foram recuperados; que o vigilante chegou a disparar a arma de fogo, mas a moça que estava com os acusados se colocou na frente; que, depois dos fatos, chegou a encontrar os acusados, mas eles não fizeram nada, apenas ficaram rindo da cara da declarante como se não fosse dar em nada”.
Em Juízo, a vítima Eliézer Gonçalves Costa relatou que (mídia de ID 185185141): “Utilizava o Parque do Areal para fazer exercício; que, ao iniciar a sexta e última volta, escutou algumas vozes, mas não identificou muito bem, só ouviu alguém falando ‘vamos embora, vamos embora’; que prosseguiu e ouviu o acusado Thiago dizendo ao Bruno ‘vamos embora, já deu, não vamos assaltar esse não’; que, quando estava passando, o acusado Bruno abordou o declarante; que Bruno parecia ter feito uso de entorpecentes por não estar no seu estado normal; que Bruno estava na posse de um punhal de pesca e foi para o lado do declarante; que Bruno não falava nada, só tentava agredir o declarante com esse facão; que colocou a bicicleta como um anteparo entre o declarante e o acusado; que escorregou e caiu; que depois saiu correndo; que, enquanto corria, o segurança apareceu e mandou o acusado cessar a agressão, tendo dado um tiro de advertência a esmo, não sendo em direção a ele; que o acusado pegou a bicicleta e se evadiu; que só conseguiu identificar que as vozes que tinha escutado eram referentes a um roubo anterior quando Bruno foi para cima do declarante; que Bruno não falou nada, só ficava tentando furar o declarante; que o segundo autor não participou do crime praticado em desfavor do declarante; que Thiago, nesse momento, já tinha fugido; que Thiago não ameaçou o declarante; que, em verdade, Thiago estava em direção contrária ao declarante; que Thiago já estava direcionado à saída; que, num primeiro momento, deu para perceber que os dois estavam agindo juntos porque estavam conversando; que o segurança perguntou ao declarante se este queria que aquele fosse atrás, tendo o declarante dito que não precisava; que a bicicleta era uma gts vermelha e preta; que não tem mais a nota da bicicleta; que como não tinha a documentação, não pode verificar na Delegacia se a bicicleta havia sido recuperada; que estima que a bicicleta valha uns R$ 500,00 ou R$ 600,00; que fez o reconhecimento do acusado na Delegacia de Polícia; que mostraram várias fotos ao declarante, umas cinco ou seis; que conseguiu reconhecer o assaltante; que as demais vítimas identificaram o assaltante como sendo a pessoa de Bruno, que já havia estudado com algumas delas; que, conversando com as demais vítimas no momento do Boletim de Ocorrência, todos que estavam ali chegaram à conclusão de que era a mesma pessoa; que, ao ver a foto, teve a segurança de que o autor seria Bruno; que nunca tinha visto as vítimas ou os assaltantes; que, depois dos fatos, não chegou a vê-los; que tinha uma mulher nas proximidades pedindo para o segurança não matar o rapaz; que a mulher estava com uma criança de colo; que a mulher não estava junta ao acusado no assalto; que é como se ela tivesse chegado depois; que pareceu que a mulher foi até lá para proteger o acusado Bruno; que, em relação ao declarante, só o acusado Bruno que perpetrou; que, quanto aos outros assaltos, não viu o que aconteceu; que não fez o reconhecimento da bicicleta em sede policial”.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima E.
S.
D.
J. disse que (mídia de ID 185186697): “Estavam com o declarante o amigo Wesley e as amigas Gabriela e Elen; que conhecia o acusado Bruno de vista; que já tinham visto Bruno e Thiago de longe; que os acusados chegaram abordando as vítimas com duas facas, cada um com uma faca; que os acusados mandaram as vítimas deitarem no chão; que as duas meninas deitaram logo, mas Wesley correu por ter visto um guardinha numa moto; que Wesley correu para pedir ajuda aos guardinhas; que o acusado Thiago correu atrás de Wesley para tentar pegá-lo, mas não conseguiu, razão pela qual retornou ao local; que as vítimas ficaram no local sendo roubadas por Bruno; que Bruno colocou uma faca no pescoço das meninas; que Bruno agrediu o declarante, dando chute na costela; que Thiago retirou os bens do declarante, sendo estes uns cartões, uma blusa de frio e um tênis; que, depois disso, as vítimas levantaram-se; que viu de longe o outro assalto praticado; que saíram de lá porque as meninas ficaram com medo; que os acusados foram em direção a essa outra vítima; que o cartão que o acusado pegou é muito conhecido por sabotagem; que Thiago tirou dinheiro da conta do declarante, não tendo o declarante conseguido bloquear o cartão; que Thiago retirou da sua conta o valor de R$ 100,00 (cem reais); que ele tentou retirar R$ 200,00, mas deu negativo; que Thiago deu um jeito de clonar e retirar o dinheiro; que na Delegacia de Polícia, conseguiu indicar o Thiago através de uma foto da rede social; que o que chamou atenção em Thiago foi o uso de dread e uma tatuagem de macaco no pescoço e uma tatuagem na bochecha; que fez o reconhecimento dos acusados por meio de fotos que os policiais mostraram; que reconheceu o Thiago pelas fotografias; que não estava lembrando que havia reconhecido Bruno, mas mostrada a diligência, lembrou-se que reconheceu Bruno também; que os pertences do declarante não foram recuperados; que acredita que o prejuízo que teve foi em torno de R$ 500,00; que a outra vítima do assalto não estava próxima; que na verdade, estava longe”.
Em Juízo, a vítima E.
S.
D.
J. narrou que (mídia de ID 185186700): “Estava com a Elen, Gabriela e o Bruno; que estavam passeando; que já tinha visto Bruno e Thiago anteriormente nas redondezas do Parque; que estava um pouco distante do Bruno, da Elen e da Gabriela e os acusados chegaram e renderam os demais; que correu e pediu ajuda; que Bruno e Thiago chegaram por trás e mandaram deitar no chão; que os dois estavam com armados com faca; que Thiago foi atrás do declarante com uma faca; que tinha visto um guardinha que fica de moto; que chamou esse guarda, tendo este ajudado; que já conhecia os dois de vista; que não levaram nada do declarante; que, depois dos fatos, chegou a ver o acusado Bruno pelo Areal”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha E.
S.
D.
J. declarou que (mídia de ID 185186701): “Ainda é vigilante do Parque; que, no dia dos fatos, em torno de 21h, chegaram umas pessoas dizendo que havia tido um assalto; que, ao chegar ao local apontado, verificou que havia três jovens catando umas coisas do chão; que os jovens disseram que tinham sido assaltados; que os jovens apontaram os meliantes; que um deles já tinha fugido, enquanto o outro estava subtraindo uma bicicleta; que nem chegou muito perto do acusado que estava roubando a bicicleta porque anda armado; que gritou ‘larga a bicicleta’ para o acusado; que o acusado Bruno não largou a bicicleta; que acha que Bruno estava meio transtornado porque foi em direção ao declarante; que efetuou um disparo para o chão para ver qual era a reação dele; que, nisso, o acusado desvio e se evadiu do local com a bicicleta; que não conhecia os assaltantes; que fez o reconhecimento em sede policial; que colocaram quatro pessoas, mas como era à noite e estava escuro, não tinha como dar certeza acerca de quem seria o autor; que se visse o autor hoje, acredita que não reconheceria mais; que, desde o que aconteceu, ficou mais cauteloso”.
Nos interrogatórios realizados em Juízo, os acusados Bruno Martins de Alencar e Thiago de Jesus Oliveira fizeram uso do direito constitucional de permanecerem em silêncio (mídias de ID 185186706 e ID 185186710).
Passo a individualizar a conduta de cada acusado.
II. 2 – Da Autoria do acusado Bruno Martins de Alencar Como mencionado nos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, as vítimas foram uníssonas em apontar a pessoa de Bruno Martins de Alencar como sendo um dos autores dos crimes de roubo, mais precisamente, o que mandou as vítimas deitarem no chão e apontou a faca para o pescoço de Gabriela, além de ter rendido Eliézer e subtraído a bicicleta deste. É bem sabido que o reconhecimento fotográfico possui uma especial fragilidade epistêmica, não sendo suficiente para embasar uma condenação, quando esta não é corroborada por outros elementos probatórios.
Não obstante, o mencionado entendimento não se aplica ao caso em epígrafe.
Isso porque as vítimas já conheciam o acusado Bruno Martins.
A ofendida Gabriela Pires relatou que os autores do crime já estavam no local antes da ação, sendo vistos com frequência no lugar.
Gabriela, inclusive, visualizou a namorada de Bruno no local, que estava com um bebê de colo.
Não bastasse isso, a ofendida esclareceu que já estudou com o acusado Bruno Martins na oitava série, tanto que este, ao reconhecer a vítima, ameaçou matá-la se falasse algo sobre o assalto.
A vítima Elen Vitória, em sede policial, afirmou que já conhecia os dois autores do crime e a namorada de Bruno Martins, que estava no local dos fatos.
Dessa forma, veja-se que, além de as vítimas Gabriela, Eliézer, Bruno Raimundo, Elen e Gerardo terem realizado o reconhecimento fotográfico do autor Bruno Martins, as ofendidas Gabriela e Elen relataram já conhecer o autor do crime, o que torna indubitável a autoria.
Situação diferente seria se a única prova da autoria fosse isoladamente o reconhecimento fotográfico de um autor desconhecido, justamente pela falibilidade da memória humana.
Como mencionado em linhas volvidas, o autor já era conhecido pelas vítimas, especialmente, por Gabriela que já havia estudado com Bruno Martins.
Isto posto, não há dúvida razoável acerca da materialidade e autoria de Bruno Martins quanto aos quatro crimes de roubo consumados e um tentado.
Noutro giro, a causa de aumento atinente ao concurso de agentes – quanto aos delitos de roubo perpetrados em face Gabriela, Elen Vitória, Bruno Raimundo e Wesley - prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou comprovada nos autos, porquanto as vítimas esclareceram que o autor estava acompanhado da pessoa de Thiago.
As vítimas supracitadas deixaram claro que os dois acusados realizaram a abordagem, tendo Thiago, inclusive, corrido atrás de Wesley após este fugir da abordagem.
Comprovada a comparsaria, deve incidir a referida majorante.
No que toca à majorante relativa ao uso de arma branca (artigo 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal), também resta imperiosa a sua verificação.
Isso porque as vítimas também salientaram que ambos os denunciados estavam armados com faca.
Embora os referidos objetos não tenham sido apreendidos, não há impedimento para caracterização da respectiva causa de aumento de pena, desde que tal fato esteja comprovado nos autos por vias alternativas, como ocorre no caso dos autos em análise.
Nesse sentido, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 961.863/RS, firmou a compreensão no sentido de que, para a caracterização da referida majorante, “[...] prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego” (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011.).
Por outro lado, não merece guarida a tese defensiva de que o acusado não tinha controle sobre o desenrolar da ação, uma vez que estaria drogado e embriagado, segundo as próprias vítimas.
Isso porque o Código Penal, em seu artigo 28, inciso II, dispõe que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Nesses casos, aplica-se a teoria da actio libera in causa, que aduz que se deve analisar o dolo na conduta antecedente, quando a pessoa decide se embriagar, senão veja-se: (…) Sabe-se que a embriaguez – seja voluntária, culposa, completa ou incompleta – não afasta a imputabilidade, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa).
Desse modo, ainda que o paciente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. (…) (STJ, 6ª Turma, HC 180.978/MT, Rel.
Min.
Celso Limongi, 09 fev. 2011).
Dessa forma, a eventual ausência de discernimento em razão do uso de álcool ou de substâncias entorpecentes não se prestam a tornar o autor inimputável.
Isso porque, como mencionado anteriormente, o dolo é aferido em momento anterior à prática do delito.
Também não há que se falar que as provas para a condenação são frágeis, consoante o disposto nos parágrafos anteriores.
Os pedidos subsidiários referentes à aplicação do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva serão apreciados a posteriori.
II. 3 – Da Autoria de Thiago de Jesus Oliveira A autoria de Thiago de Jesus Oliveira também foi esclarecida pelas vítimas em razão de aquele ser frequentemente visto no Parque do Areal por Gabriela e seus amigos, tendo o denunciado sido reconhecido por Gabriela, conforme o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia anexado ao ID 162156517.
Em que pese ainda não se tivesse a qualificação de Thiago, a vítima Bruno Raimundo indicou o nome deste à polícia, já que o conhecia de vista por andar no local com o coautor Bruno Martins, tendo inclusive enviado uma foto de Thiago à Delegacia, que teve acesso por meio das redes sociais.
Apontou, ainda, que o réu tem como característica marcante a presença de algumas tatuagens no rosto.
Como mencionado em relação ao outro denunciado, o referido autor já era conhecido pelas vítimas em decorrência de frequentar o Parque do Areal, tornando, pois, seguro o reconhecimento fotográfico realizado.
O Superior Tribunal de Justiça também já entendeu que, nos casos que a vítima conhece o autor do crime, não há que se falar em fragilidade de provas para condenação.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifos nossos).
Os depoimentos das vítimas foram coesos, sendo harmônicos tanto em sede policial como em Juízo, além de afirmarem que já conheciam a pessoa do acusado, não havendo que se falar em prova meramente embasada em reconhecimento fotográfico, e sim, em prova testemunhal, consoante entendimento exarado pelo Tribunal Superior.
As vítimas Gabriela, Elen, Bruno Raimundo e Wesley informaram que foram abordadas por ambos os acusados, tendo Wesley corrido dos assaltantes e sido seguido pelo réu Thiago que, por sua vez, não conseguiu alcançar o ofendido e retornou ao local onde estavam as demais vítimas para concluir a ação com o denunciado Bruno Martins.
Dessa forma, no tocante aos delitos perpetrados em face de Gabriela, Elen, Bruno Raimundo e Wesley, não há dúvida razoável acerca da autoria de Thiago de Jesus.
Não obstante, como bem salientou a defesa nas alegações finais, o acusado Thiago de Jesus não perpetrou o crime de roubo em face da vítima Eliézer Gonçalves Costa.
Em que pese o Ministério Público tenha salientado, nas alegações finais, que o ofendido Eliézer teve uma falsa percepção da realidade, em verdade, este foi categórico ao afirmar que o denunciado Thiago não participou do delito de roubo praticado contra aquele.
Isso porque ouviu o réu Thiago de Jesus pedir ao acusado Bruno Martins que não abordasse a vítima supracitada porque já havia ‘sujado para eles’.
Eliézer ainda mencionou que, além de Thiago ter feito o referido pedido, este já saiu correndo do local em direção contrária a da vítima.
Veja-se que, em que pese os denunciados tenham atuado em comparsaria em relação às quatro vítimas de roubo no momento anterior, Thiago recusou-se a prosseguir no assalto em detrimento de Eliézer, tendo solicitado que o acusado Bruno não o fizesse, além de ter saído do local no momento da ação.
Como bem ressaltou Eliézer, o réu Thiago não fez nada contra aquele e, no momento da ação de Bruno, já havia fugido do local.
Entender de forma contrária significaria responsabilizar Thiago de Jesus por crime que não praticou e a que não aderiu.
Assim, pelo que fora provado nos autos, o acusado Thiago de Jesus perpetrou os crimes de roubo em desfavor de Gabriela, Elen, Bruno Raimundo e Wesley.
Por outro lado, não merece prosperar a tese defensiva de que a prova da autoria está amparada somente na frágil prova de reconhecimento fotográfico, considerando que as vítimas supracitadas apontaram o réu como sendo autor do delito, justamente por já o conhecerem das redondezas, tratando-se, em verdade, de prova testemunhal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado aos autos.
Por fim, a causa de aumento de pena atinente ao concurso de agentes – quanto aos delitos de roubo perpetrados em face Gabriela, Elen Vitória, Bruno Raimundo e Wesley - prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou comprovada nos autos, porquanto as vítimas esclareceram que o autor estava acompanhado da pessoa de Bruno.
As vítimas supracitadas deixaram claro que os dois acusados realizaram a abordagem, tendo Thiago, inclusive, corrido atrás de Wesley após este fugir da abordagem.
Comprovada a comparsaria, deve incidir a referida majorante.
No que toca à majorante relativa ao uso de arma branca (artigo 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal), também resta imperiosa a sua verificação.
Isso porque as vítimas também salientaram que ambos os denunciados estavam armados com faca.
Embora os referidos objetos não tenham sido apreendidos, não há impedimento para caracterização da respectiva causa de aumento de pena, desde que tal fato esteja comprovado nos autos por vias alternativas, como ocorre no caso dos autos em análise.
II. 4 – Dos Crimes de Roubo Tentado e Consumado Consoante restou apurado em Juízo, os denunciados, mediante violência e grave ameaça, subtraíram o aparelho celular de Gabriela, uma jaqueta de Elen Vitória e um par de tênis de Bruno Raimundo.
Na ocasião, por circunstância alheias à vontade dos agentes, a vítima Wesley conseguiu fugir da abordagem, não restando o roubo consumado em relação a este.
O acusado Bruno Martins, mediante violência, subtraiu a bicicleta da vítima Eliézer, consumando o delito de roubo.
Dessa forma, veja-se que os agentes consumaram três delitos roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma branca – em face de Gabriela, Elen e Bruno Raimundo.
Os autores do delito ainda tentaram perpetrar o crime de roubo em face de Wesley, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Isto posto, os acusados praticaram juntos três crimes de roubo consumados e um delito de roubo tentado.
Considerando que o acusado Thiago chegou a correr atrás de Wesley no intuito de rendê-lo e subtrair seus bens, entendo que o patamar de redução da pena deve ser de 1/2 (um meio).
Isso porque, quanto mais próximo o delito chegar da consumação, menor deve ser a fração de diminuição de pena.
Por outro lado, o acusado Bruno Martins, sem a participação de Thiago de Jesus, ainda praticou o crime de roubo em face da vítima Eliézer, subtraindo-lhe a bicicleta.
Por conseguinte, a condenação do acusado Bruno Martins, pela prática de quatro roubos consumados e um tentado, e do acusado Thiago de Jesus, pela perpetração de três roubos consumados e um tentado, é medida que se impõe.
II. 5 – Do Concurso Formal de Crimes e Da Continuidade Delitiva Consoante o disposto nos autos, os acusados, mediante uma só ação, subtraíram os bens de Gabriela, Elen e Bruno Raimundo, bem como tentaram subtrair os bens de Wesley.
Quanto ao primeiro fato criminoso, verifica-se que, mediante uma ação, foram praticados três crimes de roubo consumados e um tentado, a incidir a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, que é referente ao concurso formal de crimes.
O acusado Bruno Martins, após perpetrar os delitos anteriores em concurso formal, ainda praticou o crime de roubo em face da vítima Eliézer, em ação seguinte.
Dessa forma, veja-se que, em relação ao primeiro fato criminoso, o denunciado Bruno Martins praticou três crimes de roubo em concurso formal e, em continuidade delitiva, logo em seguida, perpetrou o delito de roubo em face de Eliézer.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que somente deve incidir a causa de aumento referente à continuidade delitiva.
Veja-se: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação cumulativa do concurso formal e do crime continuado.
Impossibilidade.
A orientação desse Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, é a de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729366 PB 2022/0074258-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifos nossos).
Assim, em relação a Bruno Martins, considerarei que os quatro crimes de roubo consumados e um tentado foram praticados em continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal.
Tendo em vista a prática de cinco infrações ao todo, aplica-se a causa de aumento de pena no patamar de 1/3 (um terço), consoante súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça.
Já em relação a Thiago de Jesus, considerarei que os três crimes de roubo consumados e um tentado foram perpetrados em concurso formal.
Nesse caso, totalizando quatro infrações, aplica-se a causa de aumento de pena no patamar de 1/4 (um quarto): APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DOLO EVENTUAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÁXIMA E A MÍNIMA.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
GRAU MÁXIMO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1.
Entende-se por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, tão somente aquela eivada de arbitrariedade, completamente dissociada do conjunto probatório produzido no caderno processual, sem que existam elementos de convicção aptos a sustentar o entendimento alcançado pelo júri popular. 2.
Não ficou caracterizada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, ao decidirem pela caracterização do dolo eventual na prática dos homicídios e das lesões corporais, optaram por versão dos fatos debatida em plenário e amparada em suficientes elementos probatórios.
Por isso, descabe a anulação do júri e a submissão da causa a novo julgamento por mera discordância da defesa com a tese vencedora, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3.
Fixa-se o recrudescimento da pena-base na razão de 1/8 (um oitavo) sobre o resultado da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas em abstrato ao tipo para cada circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério que é amplamente aceito pela jurisprudência do TJDFT. 4.
O preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a incidência cumulativa da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, de modo que, uma vez reconhecido o crime de embriaguez ao volante, sua aplicação é imperativa, em respeito ao primado da legalidade. 5.
Justifica-se, em concreto, a fixação da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no grau máximo previsto pelo art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - 5 (cinco) anos -, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do acusado, que, embriagado, foi responsável pela colisão que ceifou duas vidas e lesionou gravemente duas outras pessoas, além de ele possuir histórico de incidência em infrações de trânsito gravíssimas e estar dirigindo com a CNH suspensa no momento do acidente. 6.
Em observância à jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem por base o número de infrações penais cometidas.
No caso concreto, por se tratar de quatro crimes em concurso formal, deve recair sobre a maior pena deles a fração de 1/4 (um quarto). 7.
Apelação defensiva conhecida e desprovida.
Apelação acusatória conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1224353, 20171610009797APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: 129-143) (grifos nossos).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: a) condenar o acusado Bruno Martins de Alencar como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, por quatro vezes, e do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, por uma vez, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; b) condenar o acusado Thiago de Jesus Oliveira como nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, por três vezes, e do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, por uma vez, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; e absolvê-lo quanto à prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal, em relação à vítima Eliézer Gonçalves Costa.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) Do Acusado Bruno Martins de Alencar a.1) Dos Três Crimes de Roubo Consumados Majorados pelo Concurso de Agentes e pelo Uso de Arma Branca (vítimas Gabriela, Elen e Bruno Raimundo) Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade excede ao que se espera do tipo penal.
Isso porque, para além da ameaça inerente ao crime de roubo, o denunciado chegou a colocar a faca no pescoço da vítima Gabriela, tornando a infração mais reprovável.
O acusado possui uma condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (PJE, 0719105-49.2020.8.07.0001), cuja data de trânsito em julgado é posterior à prática dos delitos a que se referem estes autos.
Nesses casos, é possível reconhecer a referida condenação como maus antecedentes.
Não há nos autos informações referentes à conduta social e à personalidade do agente.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As circunstâncias dos crimes ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, o que certamente aumenta a eficácia delitiva.
Considerarei a referida majorante sobejante nessa fase da dosimetria.
As consequências dos crimes não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhes é peculiar.
As condutas das vítimas não contribuíram para as práticas delitivas.
Maculados a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias do crime, fixo a pena-base de cada crime em 06 (seis) anos de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravante.
No entanto, está presente a atenuante referente à menoridade relativa, uma vez que o agente era menor de 21 anos na época da infração.
Reduzo, pois, a pena em 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Majoro a pena na fração 1/3 (um terço) para cada crime de roubo, tornando a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. a.2) Do Crime de Roubo Tentado Majorado pelo Concurso de Agentes e pelo Uso de Arma Branca (Vítima Wesley) Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O acusado possui uma condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (PJE, 0719105-49.2020.8.07.0001), cuja data de trânsito em julgado é posterior à prática dos delitos a que se referem estes autos.
Nesses casos, é possível reconhecer a referida condenação como maus antecedentes.
Não há nos autos informações referentes à conduta social e à personalidade do agente.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As circunstâncias do crime ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, o que certamente aumenta a eficácia delitiva.
Considerarei a referida majorante sobejante nessa fase da dosimetria.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhes é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Maculados os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base de cada crime em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravante.
No entanto, está presente a atenuante referente à menoridade relativa, uma vez que o agente era menor de 21 anos na época da infração.
Reduzo, pois, a pena em 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa.
Conforme disposto na fundamentação, reduzo a pena na fração de 1/2 (um meio), o que resulta na pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa.
Presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Majoro a pena na fração 1/3 (um terço), tornando a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa. a.3) Do Crime de Roubo Consumado Majorado pelo Emprego de Arma Branca (vítima Eliézer) Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade excede ao que se espera do tipo penal.
Isso porque o acusado, ao perpetrar o delito, em violência que excede ao que se espera do crime, tentou esfaquear a vítima várias vezes, somente cessando a conduta com a chegada do guarda do Parque.
O acusado possui uma condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (PJE, 0719105-49.2020.8.07.0001), cuja data de trânsito em julgado é posterior à prática dos delitos a que se referem estes autos.
Nesses casos, é possível reconhecer a referida condenação como maus antecedentes.
Não há nos autos informações referentes à conduta social e à personalidade do agente.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza, uma vez que o denunciado praticou o referido delito sozinho.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhes é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Maculados a culpabilidade e os antecedentes, fixo a pena-base de cada crime em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravante.
No entanto, está presente a atenuante referente à menoridade relativa, uma vez que o agente era menor de 21 anos na época da infração.
Reduzo, pois, a pena em 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Majoro a pena na fração 1/3 (um terço), tornando a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. a.4) Da Unificação das penas relativas aos roubos Reconhecida a continuidade delitiva, consoante o que fora exposto na fundamentação, entre as respectivas infrações, sendo a pena mais grave a de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, procedo ao aumento de 1/3 (um terço) sobre esta, haja vista a prática de cinco crimes, do que resulta o quantum de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, além do pagamento de 21 (vinte e um dias-multa).
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos novos a ensejarem a decretação da prisão.
Em que pese o Ministério Público tenha ressaltado a condenação pelo crime de tráfico de drogas em outra ação, além das graves circunstâncias dos crimes atinentes aos autos, estes foram perpetrados há quase dois anos, não sendo fato novo a ensejar a decretação da prisão preventiva.
Assim, querendo, o acusado poderá recorrer em liberdade.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou a suspensão condicional do processo, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, bem como o fato de o delito ter sido praticado mediante violência à pessoa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. b) Do Acusado Thiago de Jesus Oliveira b.1) Dos Três Crimes de Roubo Consumados Majorados pelo Concurso de Agentes e pelo Uso de Arma Branca (vítimas Gabriela, Elen e Bruno Raimundo) Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há nos autos informações referentes à conduta social e à personalidade do agente.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As circunstâncias dos crimes ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, o que certamente aumenta a eficácia delitiva.
Considerarei a referida majorante sobejante nessa fase da dosimetria.
As consequências dos crimes não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhes é peculiar.
As condutas das vítimas não contribuíram para as práticas delitivas.
Maculadas as circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base de cada crime em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravante nem atenuantes.
Por essa razão, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Majoro a pena na fração 1/3 (um terço), tornando a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, para cada crime de roubo. b.2) Do Crime de Roubo Tentado Majorado pelo Concurso de Agentes e pelo Uso de Arma Branca (Vítima Wesley) Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há nos autos informações referentes à conduta social e à personalidade do agente.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As circunstâncias do crime ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, o que certamente aumenta a eficácia delitiva.
Considerarei a referida majorante sobejante nessa fase da dosimetria.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhes é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Maculadas as circunstâncias do crime, fixo a pena-base de cada crime em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa.
Conforme disposto na fundamentação, reduzo a pena na fração de 1/2 (um meio), o que resulta na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa.
Presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Majoro a pena na fração 1/3 (um terço), tornando a reprimenda definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa. b.3) Da Unificação das penas relativas aos roubos Reconhecido o concurso formal de crimes, consoante o que fora exposto na fundamentação, entre as respectivas infrações, sendo a pena mais grave a de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, procedo ao aumento de 1/4 (um quarto) sobre esta, haja vista a prática de quatro crimes, do que resulta o quantum de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. À vista do disposto no artigo 72 do Código Penal, a pena de multa resulta em 56 (cinquenta e seis) dias-multa, Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos novos a ensejarem a decretação da prisão.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou a suspensão condicional do processo, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, bem como o fato de o delito ter sido praticado mediante violência à pessoa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, considerando que não há comprovação dos danos materiais.
Determino a restituição dos objetos apreendidos no AAA 397/2022 (ID 140704679) à pessoa de E.
S.
D.
J..
Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI – e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida Carta de Guia, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 27 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0718916-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARTINS DE ALENCAR, THIAGO DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, tendo em vista o decurso do prazo para a defesa do réu Bruno Martins de Alencar, sem manifestação, de ordem do MM.
Juiz, renovo a intimação para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 22 de fevereiro de 2024.
PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
22/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0718916-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARTINS DE ALENCAR REVEL: THIAGO DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos a FAP dos acusados.
Na forma da Ata de id 185162439, procedi ao levantamento da suspensão do processo.
Intimo as defesas a apresentarem alegações finais, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 31 de janeiro de 2024.
PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
31/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
30/01/2024 18:48
Outras decisões
-
30/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
20/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
16/10/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:58
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:56
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/07/2023 13:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 13:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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