TJDFT - 0718960-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 240991475) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:27
Outras decisões
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:46
Outras decisões
-
23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718960-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA, RAQUEL COSTA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme ID 227883736, com o qual anuíram os credores no ID 228542650, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, caso incluído por decisão proferida nestes autos.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores na forma requerida na petição de ID 228542650, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:25
Outras decisões
-
06/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:24
Deferido o pedido de FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA - CPF: *24.***.*27-53 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:29
Outras decisões
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718960-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA, RAQUEL COSTA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 205458927), alegando, em suma: que as astreintes são indevidas, pois teria sido comprovado por ocasião da apresentação da contestação o adimplemento da obrigação de fazer; não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, o que é requisito para a exigibilidade da multa; o valor da multa é excessivo, devendo ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa; o débito referente às astreintes foi incluído na base de cálculo dos honorários de sucumbência, o que é descabido.
Reconhece como devida somente a importância de R$ 5.705,28, apontando a existência de excesso de execução de R$ 13.296,66.
Promoveu o depósito judicial de ambos os valores.
O valor incontroverso já foi levantado pelos exequentes (ID´s 210540420 e 210540422).
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, por meio da petição de ID 208998588, refutando todas as alegações do executado. É o relato.
Decido.
A alegação de que teria sido comprovada em contestação o adimplemento da obrigação de fazer, o que pode ser observado pela leitura da sentença exequenda (ID 173458202).
A esse respeito, vale ressaltar que para obter o cumprimento da obrigação de fazer o primeiro exequente necessitou de ingressar com o cumprimento de sentença que tramitou nos autos associados (0748613-35.2023.8.07.0001).
A alegação de que não teria havido a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer também é improcedente, haja vista que tal providência foi tomada no âmbito do cumprimento de sentença que tramitou nos autos associados, cujo objeto foi a execução forçada da obrigação de fazer.
Nestes autos, os exequentes estão buscando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, inclusive a referente ao pagamento das astreintes.
Melhor sorte não assiste ao executado quanto à alegação de que o montante exigido à título de astreintes é excessivo.
A multa diária, fixada no valor de R$ 500,00, somente alcançou o montante de R$ 12.000,00 em virtude da mora do executado em adimplir a obrigação.
Tal valor, além de sequer ter atingido o limite máximo estipulado na sentença exequenda, que era de R$ 20.000,00, revela-se irrisório frente à capacidade econômica do executado, instituição financeira de grande porte.
Sem prejuízo, em relação à impossibilidade de inclusão do débito referente às astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência, a insurgência do executado é procedente.
A multa cominatória consiste em meio de coerção indireta para obtenção do adimplemento da obrigação de fazer, não integrando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A respeito do assunto, confira-se ementa extraída de recente julgado em que é reforçado tal posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
EXIGIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR DA MULTA.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se há comprovação do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e fixou multa, impõe-se a obrigação de pagamento das referidas astreintes, exigíveis no cumprimento de sentença. 2.
As astreintes constituem, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação.
Os juros de mora, a seu turno, revestem-se da mesma natureza sancionadora, diante do inadimplemento culposo do pagamento de quantia certa.
Nesse contexto, a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória resultaria em indevido bis in idem, devendo, portanto, ser afastada. 3.
A multa cominatória constitui medida de execução indireta, não integrando a base de cálculo para os honorários advocatícios da sucumbência.
Se houve fixação dos ônus sucumbenciais sobre o valor da condenação e os autos tratam de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico com conteúdo econômico aferível, este deve ser o valor a ser considerado como base de cálculo para os honorários advocatícios. 4.
O art. 537, § 1º, I, do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim, não se verifica que o valor fixado, R$1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), seja exorbitante, mas suficiente e compatível com a obrigação determinada, nos termos do caput do art. 537 do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1735367, 07210108720238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença somente para determinar a retificação do cálculo dos honorários de sucumbência para excluir da base de cálculo o valor das astreintes.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo os cálculos, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:18
Outras decisões
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718960-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA, RAQUEL COSTA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria, para certificar se os depósitos promovidos pelo executado foram realizados dentro do prazo legal de 15 dias para a realização do pagamento voluntário. 2.
Fica deferido o levantamento de R$ 5.705,28 e acréscimos legais em favor dos exequentes, por se tratar de valor incontroverso.
Aos exequentes para discriminarem do total a ser levantado o montante cabível a cada um, no prazo de 5 dias.
Feita a discriminação dos valores, expeça-se alvará de levantamento na forma requerida. 3.
O juízo está garantido pelos depósitos judiciais comprovados no ID 203221999 e 203417031 e a probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que os exequentes incluíram o valor das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência, o que, em cognição sumária, revela-se inadequado.
Atribuo, pois, efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 205458927), de modo a obstar o prosseguimento dos atos executivos até o seu julgamento.
Aos exequentes para apresentarem resposta à impugnação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 12:44
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
15/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:53
Outras decisões
-
26/07/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:23
Outras decisões
-
04/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 23:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:37
Outras decisões
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:33
Outras decisões
-
14/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:17
Outras decisões
-
05/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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