TJDFT - 0719042-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
21/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:42
Outras decisões
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719042-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS NUNES TORQUATO EXECUTADO: LEONARDO ROSSI ALVES MESQUITA, HEBERT DA SILVA VAZ CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) LEONARDO ROSSI ALVES MESQUITA (R$ 6.794,79) e HEBERT DA SILVA VAZ (R$ 265,71) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719042-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS NUNES TORQUATO EXECUTADO: LEONARDO ROSSI ALVES MESQUITA, HEBERT DA SILVA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicada a proposta de conciliação do devedor feita na Id. 206169889, tendo em vista à ausência de concordância do credor na sua realização.
O prazo para pagamento voluntário do débito por parte de ambos os executados encerrou-se.
Dessa forma, intime-se o credor para atualizar o débito na forma do Art. 523, §1º, no prazo cinco dias.
Após, procedam-se às consultas no nome dos devedores na ordem estabelecida na decisão de Id. 203089730.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 08:20:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:51
Outras decisões
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA VAZ em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES TORQUATO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES TORQUATO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719042-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS NUNES TORQUATO EXECUTADO: LEONARDO ROSSI ALVES MESQUITA, HEBERT DA SILVA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se a petição de Id. 203974536 de pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado do executado CÍCERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES em face do exequente.
Ocorre que nestes autos encontra-se em andamento um cumprimento de sentença, o qual aguarda a intimação da parte executada.
Dessa forma, intime-se o advogado requerente a distribuir a referida petição em autos apartados, em dependência a estes autos originais, por medida de melhor organização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas atualizações monetárias.
Advirta-se o requerente que o pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Pelo exposto, ANULO as decisões de Id. 204359282 e de Id. 204232364.
Desentranhem-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 08:30:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:14
Outras decisões
-
17/07/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719042-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS NUNES TORQUATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 13.044,55 (treze mil quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 07:06:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:26
Outras decisões
-
04/07/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA VAZ em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA VAZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES TORQUATO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA VAZ em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2023 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 00:14
Publicado Ata em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 15:51
Deferido o pedido de LEONARDO ROSSI ALVES MESQUITA - CPF: *45.***.*99-57 (REQUERIDO) e MATHEUS NUNES TORQUATO - CPF: *32.***.*29-20 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 15:50
Juntada de ata
-
07/08/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:14
Outras decisões
-
14/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES TORQUATO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA VAZ em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA VAZ em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES TORQUATO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:44
Outras decisões
-
17/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA VAZ em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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