TJDFT - 0718949-67.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:57
Outras decisões
-
09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:07
Outras decisões
-
26/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:09
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 195015067).
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda do executado juntado no ID 175351458 - Pág. 2, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do ID 194408248.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:43
Outras decisões
-
03/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (ID 188890102), pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir a executada, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que a executada não possui atualmente bens passíveis de constrição.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (ID 188890102), pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir a executada, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que a executada não possui atualmente bens passíveis de constrição.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:30
Indeferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718949-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS SOUSA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:01
Deferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 22:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:04
Outras decisões
-
22/08/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 05:59
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 21:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:30
Outras decisões
-
27/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 20:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:06
Outras decisões
-
31/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:14
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:41
Outras decisões
-
11/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
26/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:44
Outras decisões
-
18/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SOUSA DA COSTA - CPF: *69.***.*21-21 (REQUERIDO).
-
30/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:31
Outras decisões
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19/04/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2022 11:19
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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16/03/2022 18:07
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2022 00:09
Recebidos os autos
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15/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA DA COSTA em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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10/03/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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10/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 15:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2021 10:05
Recebidos os autos
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10/12/2021 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2021 14:25
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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