TJDFT - 0719084-89.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719084-89.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES EXECUTADO: FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA, RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, as quais não satisfizeram o cumprimento integral da parcela.
Assim, a pedido do autor, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Analisando que não houve tentativa completamente infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que o autor requereu a suspensão, considero, portanto, a data de hoje para computar a prescrição intercorrente.
Desta forma, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 23/07/2030.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
24/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:02
Deferido o pedido de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES - CPF: *99.***.*19-08 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719084-89.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES EXECUTADO: FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA, RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde -se a preclusão da decisão de ID n. 188109804 e, após, expeçam-se os alvarás conforme determinado, devendo o alvará da parte requerida ser expedido com transferência para a conta indicada no ID n. 189266635.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:02
Outras decisões
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11/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0719084-89.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES EXECUTADO: FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA, RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em face de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte devedora apresentou impugnação (ID n. 187659742) aduzindo que houve excesso de penhora e a impenhorabilidade do valor constrito proveniente de conta poupança.
Requer o desbloqueio dos valores de R$ 6.430,59, relativo ao excesso, e da quantia de R$ 7.319,84, proveniente da poupança.
Ademais, requer que o valor remanescente de R$ 3.780,31 seja convertido em entrada para o parcelamento do débito.
Intimada, a parte credora se manifestou, ID n. 187791630, discordando dos pedidos da parte executada.
Em seguida a executada se manifestou, ID n. 187813168.
DECIDO.
Quanto ao alegado excesso de execução, da análise do documento de ID n. 186591157, verifica-se que foi determinado o desbloqueio dos valores que excediam o valor do débito perseguido, de forma que não há que se falar em excesso de penhora.
De outra parte, os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
CONTA-POUPANÇA.
IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A existência de movimentação na conta poupança não tem o condão de, por si só, desnaturar a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n. 1248692, 07282697520198070000 AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Publicado no DJE: 26/05/2020) O documento de ID n. 187664146 comprova que a a quantia de R$7.319,84 foi penhorada na poupança da parte executada, razão pela qual neste ponto a impugnação merece acolhimento.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as razões expostas e desconstituo a penhora "on line" efetuada na conta poupança da executada.
Preclusa esta decisão, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 7.319,84, penhorada conforme comprovante de ID n. 186591157, em favor da EXECUTADA, acrescido de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 3.780,31, penhorada conforme comprovante de ID n. 186591157, em favor da EXEQUENTE, acrescido de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Feito isso, intime-se a parte credora para informar se possui interesse no parcelamento do débito ou para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA - CPF: *76.***.*35-59 (EXECUTADO)
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719084-89.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES EXECUTADO: FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA, RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719084-89.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES EXECUTADO: FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA, RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 15:38
Indeferido o pedido de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES - CPF: *99.***.*19-08 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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16/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/11/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:10
Outras decisões
-
13/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
28/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/07/2023 10:33
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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25/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:06
Outras decisões
-
13/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:23
Outras decisões
-
08/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/10/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:39
Expedição de Alvará.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/09/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2021 17:04
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2021 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:08
Expedição de Alvará.
-
01/07/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 19:31
Juntada de Petição de memoriais
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:59
Juntada de Petição de laudo
-
04/05/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 04:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/03/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS VIEIRA NOGUEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/02/2021 15:25
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/02/2021 14:07
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES - CPF: *99.***.*19-08 (AUTOR) em 02/12/2020.
-
12/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2020 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 10:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
21/10/2020 10:04
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2020 17:00 #Não preenchido#.
-
19/10/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
31/08/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:04
Audiência Conciliação designada - 20/10/2020 17:00
-
24/08/2020 09:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/08/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 13:22
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/08/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:08
Recebidos os autos
-
16/06/2020 12:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 16:45
Audiência Conciliação cancelada - 16/06/2020 15:00
-
08/06/2020 12:32
Recebidos os autos
-
08/06/2020 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de RHEMA CLINIC MEDICINA - ODONTOLOGIA E ESTETICA EIRELI - EPP em 20/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:49
Audiência Conciliação cancelada - 05/05/2020 13:40
-
27/04/2020 19:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/04/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:51
Audiência Conciliação designada - 16/06/2020 15:00
-
27/04/2020 16:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
27/04/2020 16:21
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/04/2020 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2020 22:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
21/03/2020 22:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 22:00
Audiência Conciliação designada - 05/05/2020 13:40
-
17/03/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/03/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 13:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
17/03/2020 12:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/03/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
15/03/2020 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2020 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 20:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 14:51
Audiência Conciliação cancelada - 17/03/2021 12:20
-
12/03/2020 13:47
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/02/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 11:10
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 15:11
Audiência conciliação designada - 17/03/2021 12:20
-
20/12/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 21:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/12/2019 21:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 15:04
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2019 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2019 05:05
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2019 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/11/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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