TJDFT - 0719030-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719030-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR SOUZA SAMPAIO REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719030-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDGAR SOUZA SAMPAIO REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719030-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR SOUZA SAMPAIO REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDGAR SOUZA SAMPAIO em desfavor de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 04/04/2023, efetuou a compra de um monitor AOC24 75HZ.
ADAPTIVE-SYNC HDMI VA, no valor de R$ 799,99, conforme nota fiscal ID 171919460, por meio da página virtual das Lojas Americanas.
Relata que, após oito dias corridos, não recebeu o produto e foi verificar o andamento da entrega, o qual constava como recebido.
Declara que não teve ciência da entrega, nunca recebeu nada até a presente data, que a pessoa que recebeu o produto se identificou no recibo como Edgar Souza mas, na realidade, o autor nunca recebeu o monitor.
Afirma que entrou em contato com a loja, mas não obteve resolução do problema.
Afirma que se encaminhou a 12º delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência, ID 171919459.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer (i) condenação da requerida ao pagamento do valor da mercadoria, em dobro, por não ter recebido o monitor, no valor de R$ 1.599,98; (ii) indenização a título de danos morais de no mínimo R$ 5.000,00.
Ao ID 172492735, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O réu ofertou defesa, na modalidade contestação no ID 174415256, na qual alega, em preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que agiu com boa-fé, estornando os valores pagos pelo autor; defende a ausência de danos morais; ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Junta aos autos comprovante de estorno, conforme ID 174415256 - pág. 8 e 9.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 175436394, foi deferido o pedido de retificação do polo passivo, para que nele constasse AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 178375398.
Em réplica, ID 182550011, a parte autora afirma que a requerida somente efetuou o estorno no dia que ocorreu a habilitação nos autos, faltando com a verdade sobre o estorno de forma espontânea.
Diz que a compra do monitor ocorreu no dia 12/04/2023, ficando o autor sem resposta, sem receber o monitor e sem receber o estorno por cerca de 5 (cinco) meses. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
A situação apresentada se amolda ao reconhecimento do pedido.
Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o comportamento apresentado pela parte requerida, em efetuar a restituição parcial dos valores pleiteados pelo autor, por meio do estorno da compra, corresponde ao reconhecimento parcial do pedido, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, mas somente em relação aos danos materiais, no valor de R$ 799,99, devolvido ao consumidor após conhecimento da ação judicial por parte do réu.
Todavia, ainda há de ser analisada o direito aplicável à espécie, pois o autor pede a restituição em dobro do valor pago pela mercadoria que não foi recebida, e indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Pois então.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A hipótese, contudo, é diversa, pois se trata de resolução contratual pela inadimplência da ré, que não autoriza a devolução dobrada do valor pago, sob pena de enriquecimento indevido do consumidor, mas apenas a resolução do contrato, por inadimplemento do fornecedor do produto.
O pedido de indenização por supostos danos morais também é incabível.
Isso porque o descumprimento contratual, via de regra, não caracteriza danos morais indenizáveis nem sugere violação dos direitos de personalidade, devendo-se considerar que houve simples aborrecimentos toleráveis ao homem médio.
De fato, o autor não narrou qualquer situação que pudesse caracterizar infração aos seus direitos de personalidade, alegando, de forma genérica, que foi “gravemente constrangido por buscar informações”, “como se quisesse aplicar algum tipo de golpe”, mas sequer declinou quais teriam sido esses constrangimentos, como teria sido o atendimento telefônico e quais foram os seus direitos supostamente desrespeitados, portanto, não é possível o acolhimento do seu pedido.
Cito precedente: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO.
RESCISÃO.
DEMORA NO ESTORNO DE VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A insurgência recursal restringe-se à restituição dobrada e indenização por dano moral. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Incontroverso nos autos o inadimplemento contratual da ré/recorrida, não tendo entregado produto (máquina de lavar) adquirido no prazo determinado, o que motivou a rescisão do contrato por parte da autora/recorrente, a qual, outrossim, não obteve a devolução de seu dinheiro tempestivamente, bem como teve gastos com lavanderia, ensejando o ajuizamento da presente demanda. 5.
Consoante o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, para a incidência da penalidade de restituição em dobro, é necessária a demonstração da cobrança indevida, do respectivo pagamento e da ausência de engano justificável.
No caso, não há de se falar em cobrança indevida, pois embasada em contrato de compra e venda de bem móvel, o qual, entretanto, não foi entregue no prazo pactuado, emergindo o dever de restituição simples. 6.
Dada a narrativa fática, não vislumbro violação aos direitos de personalidade da autora/recorrente hábil a compor uma indenização por dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, sendo os aborrecimentos perpassados comuns ao referido descumprimento.
Ademais, não foram demonstrados fatos decorrentes que pudessem sugerir abalo à psique.
Além do que, sequer foi comprovado que o valor não estornado, a tempo e modo, teria fragilizado a saúde financeira da autora/recorrente ou de seus dependentes.
Logo, incabível a indenização pleiteada. 7.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1384665, 07055316220218070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, pelos fundamentos alinhavados, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais e devolução dobrada do valor pago.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 799,99, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, restituição essa já procedida, por ocasião da habilitação do réu no processo, com estorno do valor pago através de cartão de crédito.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada parte.
A exigibilidade em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/11/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:16
Deferido o pedido de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0014-70 (REQUERIDO).
-
16/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SAMPAIO em 10/10/2023 23:59.
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08/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:53
Outras decisões
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2023 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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