TJDFT - 0719109-81.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:57
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
15/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/02/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 21:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 21:04
Juntada de Alvará de soltura
-
18/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/02/2025 12:07
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/02/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:10
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:15
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/02/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0719109-81.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS· REU: GILBERTO GOMES DOS SANTOS· DECISÃO Narra a denúncia: "1º FATO - Na noite de 6 de maio de 2023 (sábado), por volta de 21h, na invasão próxima à UNB, SGAN 601, Brasília/DF, o denunciado, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra KELVEN GABRIEL GOMES DE CARVALHO BARROS (19 anos na data dos fatos).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que errou a pontaria e não atingiu o ofendido.
Os envolvidos vivem em situação de rua, sendo que o ofendido estava na companhia da namorada, quando o denunciado se aproximou e desferiu um tapa contra o seu rosto.
Posteriormente, o denunciado deixou o local, mas retornou em seguida portando uma arma de fogo, momento em que efetuou disparos contra o ofendido, não logrando atingi-lo por erro de pontaria.
O denunciado agiu por motivo torpe, consistente em retaliação pelo fato de acreditar que o ofendido era responsável pela prisão dele.
Ademais, o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido por disparos de arma de fogo em um momento de distração no período noturno. 2º FATO - Em momentos anteriores e posteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava um revólver taurus 38 special, n° de série PJ24629, calibre .38, com 3 munições calibre .38 e estojo de munição calibre .38 marca cbc (AAA 376/2023, ID 157784630), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" Dessa forma, GILBERTO GOMES DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 14 da Lei n° 10.826/05, na forma do art. 70 do Código Penal.
Preso em flagrante, nos autos do IP 353/2023 - 5ª DP, foram ouvidas as seguintes pessoas, todas em id 157784625: 1 - André de Oliveira Domingues; 2 - Em segredo de justiça; 3 - Em segredo de justiça.
O acusado foi qualificado e interrogado em id 157784625.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Auto de apresentação e apreensão nº 376/2023 (id 157784630); 2 - Ocorrência nº 4363/2023 (id 157784636); 3 - Laudo de perícia criminal nº 3350/2023 - Exame de arma de fogo (id 159456620).
Prisão em flagrante convertida em preventiva, nos termos da ata de audiência de id 157821216.
Denúncia recebida em id 158988543.
Citado (id 159541528), manifestou interesse em ter sua defesa patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nomeada a Defensoria Pública do DF (id 159623364), apresentou resposta à acusação em id 160125628, de forma genérica.
Durante a instrução, foram ouvidos André de Oliveira Domingues (id 173918044) e Em segredo de justiça (id 173920346).
O acusado foi interrogado em id 173920349.
Em alegações finais (id 174987786), o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
Juntado depoimento especial da menor E.R.B em ids 176011325, 176011327, 176013168, 176013851 e 176015136.
Reaberta a instrução, o acusado foi reinterrogado em id 185136953.
Em id 185755510, o MPDFT ratificou alegações finais anteriormente ofertadas.
Em memoriais (id 187371798), a Defesa requereu, inicialmente, a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP.
Subsidiariamente, formulou pedido de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reanalisada e mantida nos termos das decisões de ids 173460738 e 176015136.
O acusado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 14 da Lei n° 10.826/05, na forma do art. 70 do Código Penal (id. 187877270).
A defesa interpôs Rese juntando as razões (id. 188514325).
O MP apresentou contrarrazões (id. 188983035).
Acórdão do TJDFT negou provimento ao Rese, sendo mantida a sentença de pronúncia (id. 200065314).
A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 200065322).
O MP apresentou o 422, CPP (id. 201016154).
A Defesa apresentou o 422, CPP (id. 201705941). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0719109-81.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS· REU: GILBERTO GOMES DOS SANTOS· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:40
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:02
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0719109-81.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS· REU: GILBERTO GOMES DOS SANTOS· DESPACHO Quanto a id 187118104, intime-se, pela derradeira vez, a Defesa do réu para apresentar alegações finais.
Transcorrido in albis o prazo, o acusado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, salientando que, na ausência de nomeação, os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Ainda, transcorrido o prazo sem manifestação da defesa, oficie-se a OAB/DF informando a desídia para que tome as providências cabíveis ao caso.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/02/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0719109-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: GILBERTO GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à defesa a fim de se manifestar em alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 5 de fevereiro de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:16
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/11/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:47
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/11/2023 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/10/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:53
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
18/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:02
Audiência Oitiva Adolescente (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:41
Audiência Oitiva Adolescente (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/07/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/05/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/05/2023 07:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
09/05/2023 05:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/05/2023 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/05/2023 12:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/05/2023 12:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/05/2023 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
08/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2023 14:35
Juntada de laudo
-
07/05/2023 11:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/05/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719000-49.2023.8.07.0007
H Strattner e Cia LTDA
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Andressa Loureiro Kobayashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:22
Processo nº 0719078-04.2023.8.07.0020
Fernanda Borges Machado
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 19:00
Processo nº 0719112-91.2023.8.07.0015
Paulo Cesar Vitorino de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 10:34
Processo nº 0718923-40.2023.8.07.0007
Flavio Silva Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:30
Processo nº 0719120-23.2022.8.07.0009
Espedito David Gomes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:09