TJDFT - 0719126-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 09:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            12/08/2025 11:26 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 11:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            12/08/2025 02:37 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719126-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ELI COELHO DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do acórdão de id. 215605330, transitado em julgado em 24/10/2024 (id. 215608527).
 
 Conforme já decidido neste juízo (id. 226512251), os honorários devem incidir sobre o valor correspondente a sessenta salários-mínimos (R$ 84.720,00), em razão da renúncia do autor ao excedente para que a ação tramitasse no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública (ids. 148884054/55).
 
 Ainda, ficou determinado que a atualização monetária incidisse desde o trânsito em julgado, em 24/10/2024.
 
 O executado realizou depósito inicial de R$ 8.472,00 (id. 220685993) e, posteriormente, depositou mais R$ 498,80 (id. 243358348), valor que entende suficiente para a quitação do débito remanescente.
 
 A impugnação apresentada (id. 243262511) sustenta que a Contadoria adotou termo inicial equivocado para a correção monetária, divergindo do que foi expressamente determinado.
 
 Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos, observando estritamente os seguintes parâmetros: - base de cálculo: R$ 84.720,00 (60 salários-mínimos); - correção monetária a partir de 24/10/2024, data do trânsito em julgado; - considerar os depósitos já realizados (ids. 220685993 e 243358348).
 
 Com o retorno dos autos, tornem conclusos para análise da quitação ou eventual diferença remanescente.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            07/08/2025 17:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            07/08/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 17:27 Outras decisões 
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                                            19/07/2025 03:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 21:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            18/07/2025 14:00 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            10/07/2025 02:39 Publicado Certidão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 12:23 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 12:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            03/07/2025 02:37 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 21:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719126-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ELI COELHO DE LIMA DECISÃO Não é possível a compensação entre o valor remanescente devido pelo executado e o valor pago equivocadamente a título de custas processuais.
 
 Isso porque o valor pago em ID 145610091 não foi depositado em conta vinculada ao presente processo, e sim recolhida a título de custas, razão pela qual não está disponível para levantamento.
 
 Eventual restituição deverá ser, portanto, objeto de requerimento administrativo.
 
 Diante disso, indefiro o requerimento de ID 238546333.
 
 Cumpra-se a decisão de ID 226512251, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar a diferença devida a título de condenação em honorários de sucumbência, levando-se em consideração o valor já depositado pelo devedor.
 
 Observe-se, na realização do cálculo, também o decidido em sede de embargos de declaração (ID 234747552).
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            30/06/2025 18:00 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:00 Indeferido o pedido de PAULO ELI COELHO DE LIMA - CPF: *05.***.*79-15 (EXECUTADO) 
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                                            05/06/2025 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            03/06/2025 03:29 Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:34 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 17:38 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            04/04/2025 06:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            03/04/2025 03:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 03:03 Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:32 Publicado Certidão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719126-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ELI COELHO DE LIMA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada/requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral
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                                            14/03/2025 02:37 Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 02:23 Publicado Certidão em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            21/02/2025 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 17:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/02/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 14:36 Outras decisões 
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                                            13/02/2025 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            12/02/2025 16:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/02/2025 03:31 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 15:57 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/11/2024 02:22 Publicado Decisão em 27/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            22/11/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 17:32 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 17:32 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
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                                            15/11/2024 02:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 16:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            14/11/2024 16:38 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/11/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:33 Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:21 Publicado Certidão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 20:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            20/11/2023 20:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2023 21:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/10/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2023 03:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59. 
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                                            15/10/2023 23:23 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/09/2023 02:34 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            28/09/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            26/09/2023 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 15:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            26/09/2023 13:53 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 13:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/09/2023 12:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            08/09/2023 16:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            08/09/2023 16:45 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 20:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            14/07/2023 01:23 Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 00:18 Publicado Despacho em 22/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            20/06/2023 01:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 16:42 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 14:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            27/04/2023 19:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/04/2023 01:00 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:27 Publicado Certidão em 31/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            28/03/2023 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2023 16:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2023 01:11 Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 04:33 Publicado Decisão em 15/02/2023. 
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                                            14/02/2023 03:40 Decorrido prazo de PAULO ELI COELHO DE LIMA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            10/02/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 15:41 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 15:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/02/2023 16:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            07/02/2023 19:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/01/2023 02:30 Publicado Decisão em 31/01/2023. 
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                                            30/01/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:59 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022 
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                                            16/01/2023 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2023 18:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/01/2023 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            12/01/2023 22:50 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/01/2023 13:26 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            19/12/2022 18:45 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2022 18:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/12/2022 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            19/12/2022 16:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/12/2022 14:10 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2022 14:10 Declarada incompetência 
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                                            19/12/2022 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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