TJDFT - 0719119-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIENE FREITAS LUIZ em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:18
Outras decisões
-
27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FREITAS LUIZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 22/03/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 18:29:49. -
25/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIENE FREITAS LUIZ em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FREITAS LUIZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luciene Freitas Luiz em face de Notre Dame Intermédica Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência.
No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Alega a autora que em 31/03/2022 adquiriu um plano de saúde da ré e que no dia 24/08/2022 sofreu um acidente e ao procurar a emergência de um hospital conveniado, foi informada que seu plano de saúde estava cancelado.
Relata que não foi notificada acerca da exclusão do plano.
Requer a devolução da mensalidade do plano relativa agosto/2022 e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que a autora foi excluída do seu plano de saúde empresarial vinculado ao contrato coletivo da empresa WN2C CORRETORA SEGUROS VIDA SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA, o qual foi cancelado por motivo de fraude.
Nesse caso, havendo fraude e nos termos do art. 17, parágrafo único, c/c art. 18, todos da Resolução nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde – ANS, bem como com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde é válida desde que haja prévia notificação a outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A parte requerida não comprovou que tenha notificado previamente a autora sobre a rescisão contratual, por motivo de fraude, ônus que lhe incumbia.
Assim, evidente o desrespeito do prazo de 60 (sessenta) dias para notificação da rescisão, configurando ato ilícito da ré a rescisão unilateral havida, ainda que por motivo de fraude.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDF, “in verbis”: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FRAUDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, A TITULO DE MENSALIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/95, e artigos 17 e 18, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde - ANS, é possível a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde, pela operadora do plano, ante a ocorrência de fraude, sendo, entretanto, exigida a notificação do consumidor. É ilegal, contudo, o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão em razão de suposta fraude, sem a prévia notificação do segurado.
A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral não informado à consumidora, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral.
Tendo o quantum indenizatório sido fixado em patamar razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, sua manutenção é medida que se impõe. (Acórdão n.1125195, 07052222220178070007, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 28/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, destaco que não há, ao menos nos autos, qualquer indício de que a parte autora era conhecedora da fraude perpetrada por WN2C CORRETORA SEGUROS VIDA SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA.
Não há dúvida de que a rescisão unilateral de contrato é direito da operadora de plano de saúde contratante, todavia, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, harmonizando os interesses do contratante com a proteção do consumidor, de modo que não o deixe desamparado, ainda mais quando envolve direito fundamental à saúde, como no presente caso.
Destaco na legislação os artigos 422 do Código Civil e art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (CC) Art. 4º (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (CDC).” O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à má prestação dos serviços.
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do Código Civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Logo, é injustificável o cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência médica da autora, vez que foi realizado de forma unilateral e sem aviso prévio.
Essa situação caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não havia qualquer justificativa para o rompimento unilateral do contrato por parte das rés.
Assim, considerando-se que o contrato foi cancelado em 22/08/2022, conforme afirma a parte ré, observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, deverá a requerida devolver à autora o valor da fatura relativa à competência 08/2022.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que é devida a reparação, decorrente da conduta arbitrária da ré em cancelar sem prévio aviso a cobertura do plano contratado, o que impediu a autora de usufruir dos procedimentos necessários à preservação da sua saúde, .
A grave falha da ré atinge as legítimas expectativas da beneficiária de receber, em situação de vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades, o que dá ensejo à gravame que extrapola os limites do mero dissabor, para atingir os direitos afetos à personalidade, e, consequentemente, ocasionar dano moral passível de ser reparado.
Nesse sentido é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do DF, consoante se observa da ementa abaixo transcrita: “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO POR FRAUDE.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral, em face do cancelamento de plano de saúde, sem prévio aviso. 2.
Aduz o recorrente que a contratação do plano de saúde do tipo coletivo empresarial foi efetuada de forma fraudulenta, eis que o autor e seus dependentes não possuíam vínculo com a contratante, Fux Tec Construção e Reformas LTDA.
Contudo, conforme bem ressaltado na r. sentença, trata-se de falso coletivo por adesão, uma vez que o autor não possuía vínculo com as pessoas jurídicas listadas no art. 9º da RN 195/2009, da ANS, não havendo como se presumir que tenha cometido fraude, a ensejar o cancelamento incontinenti do plano de saúde.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada, o que não ocorreu na hipótese. 3.
A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, para ser válida, pressupõe a prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/09 da ANS, ao passo que o art. 1º da Resolução CONSU 19/99 dispõe acerca da obrigatoriedade de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários do plano coletivo cancelado, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, e a sua inobservância configura o dano moral.
Vê-se que o autor, idoso (74 anos), sofreu angústia e frustração ao tomar conhecimento do cancelamento do plano de saúde quando mais dele necessitava, ou seja, por ocasião da necessidade de atendimento médico e realização de exames, mediante a negativa de cobertura, o que inegavelmente caracterizou ofensa a seus direitos da personalidade. 4.
A recorrente afirma que a obrigação de informação quanto ao cancelamento é ônus da empresa estipulante.
Todavia, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. 5.
Quanto ao valor fixado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação da ofendida, o dano e sua extensão, mantém-se o valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo juiz a quo. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1275268, 07165512120198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
A determinação do valor da indenização por danos morais é tema sempre tormentoso, dada a ausência de dano objetivamente aferível, tornando impossível a observância da regra geral da responsabilidade civil de ser a indenização equivalente à extensão do dano, e de parâmetros assentados em lei.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: a) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença; b) ao pagamento da quantia de R$ 489,74 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:51
Outras decisões
-
18/12/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/12/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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