TJDFT - 0719330-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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19/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719330-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA LOUISE LIMA EXECUTADO: JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA/EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024 15:27:40. -
25/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 08:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719330-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRESSA LOUISE LIMA EMBARGADO: JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anote-se o início da fase e retifique-se o polo ativo para constar a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:07
Deferido o pedido de ANDRESSA LOUISE LIMA - CPF: *47.***.*24-40 (EMBARGANTE).
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06/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
22/07/2023 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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21/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 01:14
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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04/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NASCIMENTO RAMOS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/03/2023 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2022 00:12
Publicado Citação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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