TJDFT - 0719261-82.2021.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:02
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/05/2026 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
04/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:57
Outras decisões
-
01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719261-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ADAO PEREIRA MARQUES DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito interposto no ID 210336146, porquanto preenchidos seus pressupostos.
Abra-se vista à Defesa, para as razões, e ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 23:31
Juntada de diligência
-
09/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0719261-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO PEREIRA MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra ADÃO PEREIRA MARQUES, ID 108939008, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, inciso II, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 108939008: (...) No dia 29 de outubro de 2021, por volta das 22h, na distribuidora de bebidas Carneiros, setor G Norte, QNG 32, Taguatinga/DF, ADÃO PEREIRA MARQUES, de maneira livre, consciente e com inequívoca vontade de matar, desferiu golpes de faca em José Romildo Gomes da Silva, causando nele as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais, que será oportunamente juntado aos autos.
A morte da vítima não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade de ADÃO, pois o irmão dela interveio e impediu que o denunciado continuasse com as agressões.
Além disso, ela não foi atingida em região de letalidade imediata, o que oportunizou ser socorrida, recebendo pronto e eficaz atendimento médico.
A motivação foi fútil, uma vez que o denunciado agiu impelido por uma discussão banal ocorrida porque ele perdeu uma disputa de braço de ferro (queda de braço) para a vítima, o que se revela evidentemente desproporcional frente ao mal causado.
Nas condições de tempo e local acima descritas, a vítima, uns amigos dela e o denunciado se confraternizavam em uma distribuidora de bebidas, quando a vítima e o denunciado iniciaram uma disputa de queda de braços.
O denunciado perdeu a disputa e não se conformou, iniciando uma discussão que logo cessou.
Momentos depois ele deixou o local mas, em seguida, voltou vestindo um casaco escuro e trazendo consigo uma faca, com a qual golpeou a vítima no peito.
O irmão da vítima, vendo as agressões interveio em favor dela e conteve o denunciado.
Alguns transeuntes contiveram ADÃO que logo em seguida foi preso em flagrante por policiais militares. (...) O acusado foi preso em flagrante delito em 29/10/2021, ID 107375045, tendo aludida prisão sido revogada, consoante decisão de ID 107388731.
A denúncia foi recebida em 24/11/2021, ID 109193849, e veio instruída com o inquérito policial nº 1.015, de 29/10/2021, da 17ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 111529693.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 111474308.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 111474301.
Na instrução, foram ouvidos José Carlos Rodrigues Santos e André Gripp de Melo, ID 191943125; e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 204504681.
Em alegações finais, ID 205627108, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 207048990, tendo requerido a absolvição, aduzindo a não autoria.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia e a desclassificação do crime. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de eficiência, ID 111009854; laudo de exame de corpo de delito, ID 144042330, arquivo de mídia de ID 107374891, e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, ADÃO PEREIRA MARQUES.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O acusado, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 204504687, o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Entretanto, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha José Carlos Rodrigues Santos, Policial Militar, em depoimento de ID 192483732, disse que recebeu a informação de que havia tido uma briga em um bar.
Ao chegar ao local dos fatos, a vítima já havia sido socorrida e o réu estava sentado em uma mesa de bar, aparentemente embriagado e com a roupa cheia de sangue.
Asseverou que alguém do bar disse que a faca utilizada no crime estava escondida debaixo de um carro, oportunidade em que foi feita a diligência e a arma branca foi encontrada.
Relatou que pessoas que estavam no bar disseram que o réu teve uma discussão com a vítima, pegou uma faca em sua casa, voltou ao bar e a golpeou.
A testemunha André Gripp de Melo, Policial Militar, em depoimento de ID 192483733, disse que foi acionado para comparecer ao local, onde uma pessoa havia sido vítima de arma branca.
Ao chegar ao local, disse que a vítima já havia sido socorrida ao Hospital Regional de Taguatinga.
Relatou que as pessoas que estavam no local indicaram o réu como autor.
Os amigos da vítima ainda disseram que estavam em uma festa de família e, salvo engano, o autor teria mexido com algumas mulheres que estavam no local, por este motivo, houve uma briga.
Afirmou que o autor foi em casa, pegou uma faca e desferiu na vítima.
Asseverou que não colheu informações de o crime ter se dado por conta de uma disputa de queda de braço entre o réu e a vítima.
Informou que pessoas que estavam no local indicaram que a faca utilizada no crime estaria debaixo de um veículo estacionado do outro lado da rua.
Por fim, disse que o réu não desferiu mais golpes, pois foi contido por outras pessoas.
Apesar de o réu ter ficado em silêncio em seu interrogatório judicial, os depoimentos colhidos estão em consonância com a confissão extrajudicial de ID 107375053: “(...) QUE na data de ontem, teve uma disputa de queda de braço em um bar; QUE não recorda do nome da pessoa; QUE está sob efeito de bebida alcoólica; QUE após ser agredido, voltou para sua casa e pegou uma faca que escondeu debaixo de uma blusa preta; QUE desferiu as facadas para se proteger (...)”.
Certo que os elementos de informação colhidos na fase de inquérito policial não podem, por si sós, subsidiar a decisão de pronúncia, contudo, quando colhidos ao encontro dos depoimentos judiciais, podem ser analisados em conjunto para indicar indícios de autoria.
Do mesmo modo, no vídeo colhido no hospital, a vítima indica a dinâmica dos fatos, que estava brincando com o réu de queda de braço e, após o término, o réu foi em casa e depois voltou novamente ao bar, momento em que tentou desferir dois golpes de faca na vítima.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Quanto à qualificadora, motivo fútil, consta da denúncia, ID 108939008: (...) A motivação foi fútil, uma vez que o denunciado agiu impelido por uma discussão banal ocorrida porque ele perdeu uma disputa de braço de ferro (queda de braço) para a vítima, o que se revela evidentemente desproporcional frente ao mal causado. (...) Referida qualificadora não é manifestamente improcedente, uma vez que as informações colhidas revelam indícios de que o acusado teria tentado matar a vítima após uma discussão por ter perdido uma queda de braço. É certo que a qualificadora, nesta primeira fase do Júri, somente pode ser excluída quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não se verifica no caso, sobretudo com o elemento informativo indicado no ID 107374891.
Fundamenta-se, neste ponto, o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONSUMADO E TENTADO.
MOTIVO FÚTIL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRESENÇA.
QUALIFICADORAS.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA.
DOLO EVENTUAL.
COMPATIBILIDADE.
MANTIDAS (...) VI - A exclusão de qualquer qualificadora na primeira fase do Júri somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese. (Acórdão 1389031, 07145285620198070003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tal motivo, a qualificadora do motivo fútil deverá ser submetida à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se verifica no presente caso.
Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu ADÃO PEREIRA MARQUES, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, inciso II, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como o réu está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
21/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
17/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719261-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO PEREIRA MARQUES CERTIDÃO Faço vista dos autos às partes considerando a não localização da testemunha ADRIELE, conforme id. 203829606.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
11/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719261-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO PEREIRA MARQUES CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 17/07/2024 14:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 21 de junho de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
24/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
19/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
03/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719261-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO PEREIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico que faço vista dos autos às partes considerando a não localização da testemunha E.
S.
D.
J., conforme id. 189455531.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719261-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO PEREIRA MARQUES CERTIDÃO Faço vista dos autos à Defesa considerando a não localização do acusado ADÃO PEREIRA MARQUES, conforme id. 188521992.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
04/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
21/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
03/08/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
21/07/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
06/02/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 00:59
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
30/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 13:02
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/08/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 17:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
12/07/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 14:13
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
07/01/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
16/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 16:12
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 16:12
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
24/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
01/11/2021 22:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2021 09:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/10/2021 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2021 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
31/10/2021 12:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/10/2021 12:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/10/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2021 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 14:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
30/10/2021 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 01:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
30/10/2021 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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