TJDFT - 0719056-82.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/04/2025 16:32 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/04/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/04/2025 16:31 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
- 
                                            15/03/2025 02:15 Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 02:16 Publicado Ementa em 18/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 17:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            14/02/2025 16:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 17:04 Conhecido o recurso de MARIA RITA DE CARVALHO - CPF: *99.***.*42-72 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            10/02/2025 16:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            13/11/2024 17:35 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            12/11/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 11:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            08/11/2024 15:53 Recebidos os autos 
- 
                                            16/09/2024 12:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
- 
                                            16/09/2024 10:58 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            09/09/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 17:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2024 14:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            25/07/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 08:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2024 03:45 Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 02:15 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
- 
                                            05/07/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Intimação Processo : 0719056-82.2023.8.07.0007 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta da r. sentença (id. 59040769) que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação proposta por MARIA RITA DE CARVALHO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, à míngua de demonstração dos requisitos exigidos pela Portaria n. 55/2018 do Ministério da Saúde.
 
 A autora apelante requer a tutela provisória recursal para que o apelado forneça assistência domiciliar (home care) prescrita (id. 59040772 – p. 16/17).
 
 Contrarrazões para que o recurso seja improvido (id. 59040776).
 
 A Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 60445244).
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 1.012, § 4º, do CPC, nas hipóteses do seu § 1º, o relator pode suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência) ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (tutela de urgência).
 
 No caso, a apelante não sustenta qualquer hipótese do art. 311 do CPC, para a tutela de evidência, tampouco menciona em que consistiria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência da produção imediata dos efeitos da sentença, para a tutela de urgência.
 
 A apelante, atualmente com 80 anos e sob curatela do marido, foi diagnosticada com Doença Cerebral Neurodegenerativa, além de estar em uso de bolsa de ostomia e tratamento para Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10: F03; E11; Z93.3).
 
 Conforme laudo, o médico assistente listou os equipamentos hospitalares e terapias necessárias, prescrevendo acompanhamento diário e multidisciplinar, bem como supervisão de técnico de enfermagem (id. 59040773).
 
 Ocorre que o Distrito Federal negou o atendimento pleiteado, sob a justificativa de que a paciente “não é elegível para qualquer modalidade de assistência domiciliar, ou seja, trata-se de uma paciente elegível para atendimento ambulatorial” (id. 46078848 - Pág. 12).
 
 Após o indeferimento da remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, requerida pelo Parquet (id. 59040757), o juízo a quo entendeu que a imprescindibilidade do tratamento prescrito não ficou demonstrada nos autos (id. 59040769).
 
 Posto isso, numa análise própria do momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
 
 Com efeito, é certo que o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do necessitado deve ser assegurado pelo ente estatal, em obediência ao art. 196 da Constituição Federal.
 
 No entanto, conforme assinalado pelo juízo a quo, em se tratando de determinação de custeio de tratamento contínuo de altíssimo custo, impõe-se maior cautela na análise do pedido liminar, sobretudo porque a concessão do tratamento pleiteado ensejaria o remanejamento de recursos financeiros pelo erário público.
 
 No caso, malgrado o relatório médico tenha informado a necessidade de suporte integral à paciente, não é possível inferir, numa análise perfunctória, em qual modalidade de atenção domiciliar a apelante se enquadra, tampouco se a condição clínica da paciente está abarcada pelo normativo que baliza o atendimento domiciliar.
 
 Logo, remanesce dúvidas sobre a probabilidade do direito, tendo em vista que, a priori, a prescrição médica não aparenta ser suficiente para caracterizar o direito em questão.
 
 Não há expressa marcação no laudo médico de emergência no acesso ao tratamento, nem consequência imediata (não hipotética ou eventual), tampouco risco de morte, que impeça o aguardo da apreciação prioritária pelo Colegiado, que é a regra nesta instância recursal.
 
 Em suma, a concessão da tutela provisória recursal demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Portanto, a ausência de um dos pressupostos exigidos já é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar.
 
 Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.
 
 Intimem-se.
 
 Em seguida, à d.
 
 Procuradoria de Justiça.
 
 Após, tornem conclusos para relatório e pauta.
 
 Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
 
 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
- 
                                            01/07/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2024 14:15 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2024 14:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/06/2024 12:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
- 
                                            18/06/2024 19:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            29/05/2024 20:48 Recebidos os autos 
- 
                                            29/05/2024 20:48 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            15/05/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2024 12:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2024 08:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            13/05/2024 17:16 Recebidos os autos 
- 
                                            13/05/2024 17:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            13/05/2024 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719012-81.2023.8.07.0001
Distrito Federal
Fundo de Assist a Saude da Camara Legisl...
Advogado: Marcia Lopes de Oliveira Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:32
Processo nº 0718923-13.2023.8.07.0016
Amanda de Melo Franco Rabelo
Samara Kelly Fernandes de Miranda Basto
Advogado: Bruno Cesar Alves Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 16:32
Processo nº 0719068-91.2022.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Glenio Marcos de Abreu Oliveira
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 14:09
Processo nº 0718892-54.2022.8.07.0007
Ylm Seguros S.A.
Francisco de Assis Rodrigues Ferreira
Advogado: Fabiana Martins de Freitas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:43
Processo nº 0719212-64.2023.8.07.0009
Jean Cesar dos Santos Camara
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Bruna Ferreira da Silva Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:00