TJDFT - 0719112-91.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 07:09
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:08
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e o nexo causal entre o acidente laboral e as sequelas dele decorrentes. 2.
Depreende-se do laudo pericial que o autor/apelante não se encontra incapacitado de forma permanente para o exercício de suas funções, tendo em vista que as alterações do membro superior direito são caracterizadas por mínima limitação da flexo extensão de cotovelo, sem comprometimento da prono supinação e sem alterações de força. 3.
A presunção de veracidade do laudo pericial somente pode ser elidida por impugnação pormenorizada dos erros porventura cometidos, e devidamente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de PAULO CESAR VITORINO DE BARROS - CPF: *12.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719310-04.2022.8.07.0003
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Sergio Alves de Oliveira
Advogado: Ronan Lira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:45
Processo nº 0719163-30.2022.8.07.0018
Carlos Alexandre Araujo Benicio da Costa...
Procuradoria Geral do Distrito Federal -...
Advogado: Erycson Grazianny Dias Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:02
Processo nº 0719083-43.2020.8.07.0016
Erica Santos Araujo
Instituto Brasil de Educacao
Advogado: Joao Torres Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 14:36
Processo nº 0719169-25.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jonhson Rodrigues Ferreira
Advogado: Jesse Rodrigues Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 13:49
Processo nº 0719154-68.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Marcela Mota Moreira Lopes
Advogado: Ana Carolina Roquete Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 19:26