TJDFT - 0719054-67.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:52
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:49
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SEEKO SUGIMOTO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE NA MODALIDADE PHISHING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu, na sistemática dos repetitivos e em sua súmula, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 2.
No golpe realizado na modalidade phishing, terceiros estelionatários promovem a realização de operações bancárias e o resgate de valores em contas bancárias dos consumidores por meio de acesso remoto a seus dispositivos.
Em casos tais, “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira, deve-se ter em conta a parcela de culpa da autora, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias em ligações telefônicas estabelecidas com criminosos, promovendo o contato telefônico de acordo com a orientação do estelionatário e contribuindo sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária a partir da instalação de aplicativo em seu dispositivo celular.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pela consumidora devem ser divididos proporcionalmente entre ela e o banco réu. 4.
Não se observa a configuração do dano moral alegado nos termos na inicial, porque, a despeito da fraude decorrente de delito perpetrado por terceiros, houve discussão plausível quanto ao fato de as operações bancárias terem sido realizadas a partir do dispositivo da própria consumidora autora, não sendo o caso de se considerar configurada ofensa a direito da personalidade apenas em virtude dos contornos da contratação fraudulenta. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
03/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de SEEKO SUGIMOTO - CPF: *58.***.*71-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/03/2024 09:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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