TJDFT - 0719150-64.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:41
Baixa Definitiva
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11/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0719150-64.2022.8.07.0007 DECISÃO Cuida-se de apelação dos réus (id. 52896239) contra a r. sentença (id. 52896237) que julgou procedente o pedido monitório.
Antes do julgamento do recurso, as partes comparecem aos autos, colacionando transação e pugnando pela homologação do acordo (id. 55767155).
Com efeito, a transação obriga definitivamente as partes, limitando-se o órgão julgador à verificação dos requisitos formais e processuais.
Neste sentido, já decidiu o col.
Superior Tribunal de Justiça que, “conforme registra a doutrina, se ‘o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Cód.
Civ., art. 1.030)’.” (REsp 331.059/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
Logo, inequívoca a falta de objeto recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado.
Retire-se o feito da pauta.
Após certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem, a quem caberá analisar a homologação da transação e demais providências requeridas.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:50
Prejudicado o recurso
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20/02/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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