TJDFT - 0719373-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
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05/11/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MILENA DE CASTRO OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MILENA DE CASTRO OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719373-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por MILENA DE CASTRO OLIVEIRA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Primeiramente, registro ciência quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 211970843/211970844, que, ao apreciar recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, indeferiu o pedido voltado à concessão de efeito suspensivo.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito, inclusive, com a sua extinção, em face do adimplemento da obrigação ora perseguida.
Examinados os autos, verifica-se que houve o bloqueio, via SISBAJUD, de montante correspondente à integralidade do débito exequendo.
Instada a parte credora se manifestar quanto à quitação do débito, na forma da decisão de id. 210401480 e certidão de id. 210903219, verificou-se a sua inércia (id. 212181900).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria. À Secretaria, para que comunique à 4ª Turma Cível, em virtude do recurso n. 0737017-23.2024.8.07.0000.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MILENA DE CASTRO OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719373-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de levantamento de valores (id. 209275342).
Considerando a ausência de impugnação, conforme o certificado em id. 210042754, defiro o pedido formulado pela exequente, voltado ao levantamento do saldo depositado nos autos.
Assim, expeça-se o alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora, no valor de R$ 67.821,18 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e dezoito centavos) mais eventuais rendimentos legais, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Observem-se os dados bancários constantes do requerimento de id. 209275342.
Cumpridas as determinações antecedentes, intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe quanto ao adimplemento das obrigações, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que a sua inércia importará em anuência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:35
Deferido o pedido de MILENA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *60.***.*98-43 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719373-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada pela parte executada, em id. 204536987, por meio da qual sustenta a ocorrência de excesso executivo lastreado na inclusão indevida de honorários advocatícios que teriam, como base de cálculo, valor devido a título de astreintes, assim como o próprio valor da penalidade imposta, que, no seu entender, teria sido desarrazoada.
Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo, para obstar a prática de atos de constrição patrimonial, e o consequente acolhimento da impugnação oposta, com o reconhecimento do excesso apontado ou, subsidiariamente, a redução das astreintes.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 206080921, requerendo a rejeição das matérias arguidas pela parte executada. É o relato necessário.
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o requerimento voltado à concessão de efeito suspensivo, eis que ausentes os requisitos enumerados pelo art. 525, § 6º, do CPC.
Quanto ao mérito da impugnação, em que pese tenha a parte executada arguido a ocorrência de excesso executivo, não cuidou de instruir o seu requerimento com o demonstrativo de evolução do débito, na forma em que entende correto.
Do mesmo modo, não apontou o valor que porventura entenderia devido.
Destarte, observa-se que a parte executada não logrou atender ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, o que acarretaria, de plano, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente na arguição de excesso de execução.
Nada obstante, do exame da peça ofertada, colhe-se que a pretensão da parte executada estaria adstrita à redução ou exclusão do valor arbitrado a título de astreintes, de sorte que, nesse ponto, tenho que a impugnação não comporta acolhida.
Explico.
A multa coercitiva ora executada foi instituída por meio da decisão de id. 157991125, como instrumento para compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora/credora, criando um cenário em que a inadimplência não se mostrasse vantajosa à parte ré/devedora.
Ainda assim, a parte devedora deixou de dar imediato cumprimento ao comando judicial, incorrendo em mora, o que acarretou a exigibilidade da multa coercitiva arbitrada, conforme se extrai da decisão de id. 163110039.
Ao que se depreende dos autos, a obrigação de fazer somente foi cumprida em 28/06/2023 (id. 164457079/164457083), de sorte que a parte devedora permaneceu em mora no período compreendido de 16/06/2023 até 28/06/2023 (id. 163110039 e id. 164457079/164457083).
Em sede de recurso de apelação, houve o restabelecimento e a confirmação, pela Instância Revisora, da decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 199123126/199123130).
Portanto, não há como operar-se a redução da multa coercitiva, eis que já vencida e dotada de exigibilidade.
Lado outro, é cediço que sobre o valor devido a título de astreintes incide juros de mora, a partir da data do cumprimento da obrigação principal, perdurando até que haja o seu pagamento, além de correção monetária.
Não há, todavia, a incidência de honorários advocatícios.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.040.513/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Nesse particular, tenho que assiste razão à parte executada, uma vez que a credora, em id. 204029085/204029086, utilizou o valor devido a título de astreintes como base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, fazendo incidir, ainda, a multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC.
Nota-se, inclusive, que por ocasião da sua manifestação de id. 206080921, a parte exequente promoveu a adequação da sua planilha de apuração do débito exequendo, com a exclusão dos valores reputados excessivos pelo devedor.
Ante ao exposto, ACOLHO, EM PARTES, A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para promover ao ajuste do débito exequendo, no valor de R$ 67.821,18 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e dezoito centavos), ao tempo em que declaro a existência de excesso executivo, quantificado em R$ 21.708,75 (vinte e um mil, setecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença apurada por meio dos cálculos apresentados pela exequente, em id. 204029085/204029086 e id. 206080921.
Diante da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o excesso executivo apurado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Resta suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, eis que a parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 157991125).
Aguarde-se a conclusão da diligência operacionalizada com a utilização do sistema SISBAJUD (id. 204269119/204269122), a qual deverá observar ao valor delimitado na presente decisão, prosseguindo-se no cumprimento das demais determinações constantes em id. 200878473.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719373-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Tendo em vista o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, pela parte devedora, em id. 204536987, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 09:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:27
Deferido o pedido de MILENA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *60.***.*98-43 (AUTOR).
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14/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:09
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MILENA DE CASTRO OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MILENA DE CASTRO OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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25/06/2023 15:34
Deferido em parte o pedido de MILENA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *60.***.*98-43 (AUTOR)
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 07:17
Recebidos os autos
-
08/06/2023 07:17
Outras decisões
-
27/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 06:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *60.***.*98-43 (AUTOR).
-
09/05/2023 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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