TJDFT - 0719186-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:42
Outras decisões
-
06/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Ata em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/04/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719186-73.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 10/04/2024, às 15h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKDSxQ Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao Advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e o local da audiência, comunicando ao Juízo com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo AUTOR (ID 145750275, p.7), conforme dispõe o artigo 455, § 4º, IV, do CPC.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 19:42:56.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2024 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719186-73.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a ausência de pedidos de ajustes ou de esclarecimentos em relação à decisão de saneamento de ID 183670773, o decisum encontra-se estabilizado.
Portanto, designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:58:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719186-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); PJD IMOVEIS LTDA (CPF: 46.***.***/0001-29); JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL (CPF: *08.***.*44-00); PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (CPF: *65.***.*58-04); ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO (CPF: *46.***.*67-02); CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA (CPF: *98.***.*02-20); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: PJD IMOVEIS LTDA Endereço: QUADRA 204 CONJUNTO 23 LOTE 14, S/N, LOJA 02, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-423 Nome: JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL Endereço: Quadra 203 Conjunto 13, Casa 02, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-313 Nome: PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA Endereço: 204 CONJUNTO 23 LOTE, Lote 14, Apto 03, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-423 Nome: ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO Endereço: SHIS QI 09 CJ 16 CASA 21, SN, LAGO SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar as questões processuais pendentes: I – Gratuidade de Justiça Os réus: PJ imóveis Ltda, João Evangelista Ribeiro do Amaral e Pedro Henrique Nogueira da Silva requereram em sede de contestação ID 149073213, os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimados em ID 180317914, para juntarem nos autos os documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, permaneceram silentes.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita.
II – Impugnação ao valor da causa Sobre o valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
A CODHAB impugnou o valor da causa em sede de preliminar de contestação (ID 172591085), alegou que por se tratar de doação de imóvel proveniente de programa social habitacional, o valor da demanda deve ser meramente fiscal.
Todavia, a presente demanda visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sendo assim, conforme o inciso II do art. 292 do CPC mencionado acima, o valor da causa deve refletir o proveito econômico, consubstanciado no preço de mercado do bem que eventualmente retornará ao patrimônio jurídico da autora.
Desse modo, indefiro a impugnação ao valor da causa.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de escritura pública cumulada com as obrigações de fazer e de pagar, na qual a autora alega que nos idos de 2003 adquiriu o imóvel, localizado na Quadra 206, conjunto 21, Lote 08, Recanto das Emas/DF, CEP 72.610-601, do Sr.
Constantino Francisco da Conceição, que por sua vez havia comprado anteriormente da Sra.
Waldete Xavier, a qual fora contemplada com o imóvel pela CODHAB.
Ademais, alega que residiu no imóvel entre 2005 a 2020, sendo que por motivos de saúde, teve que se ausentar do imóvel por 8 (oito) meses, período no qual o bem imóvel foi invadido.
Informa ainda, que no mês de novembro de 2022 conseguiu por meio de sentença judicial a reintegração de posse do bem.
Todavia, alega que em 04/10/2022, sem conhecimento e sem realizar nenhum negócio jurídico, foi lavrada escritura de compra e venda no 7º Ofício de Notas de Samambaia, constando como vendedor o réu Rogério de Almeida Nascimento e como compradora a empresa ré PJD Imóveis Ltda.
A autora informa ainda, que foi convocada pela CODHAB em 14/10/2022, com o objetivo de entrega da escritura pública do imóvel, momento em que se constatou a preexistência de averbação de escritura pública para o referido imóvel.
Por esse motivo, almeja a anulação da escritura pública mencionada alhures.
Desse modo, a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar a existência do negócio jurídico entre a autora e o réu Rogério de Almeida Nascimento, bem como a verificação da validade do negócio jurídico realizado entre o réu Rogério de Almeida Nascimento e a empresa ré PJD Imóveis Ltda.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de prova testemunhal.
Eventuais pedidos de prova pericial serão apreciados após a produção da prova testemunhal.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:06:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Ata em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/09/2023 15:35
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 23:05
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:09
Outras decisões
-
06/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/12/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
20/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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