TJDFT - 0719224-33.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0719224-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRIDO: RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHAES, MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES RECORRENTE: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHÃES e por MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES contra SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA, em razão de relação jurídica referente a contrato de locação de imóvel.
Proferida sentença no ID. 50127560, os autos vieram a esta Turma Recursal para julgamento dos Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré.
Reconhecida a deserção do recurso da parte ré SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA, ID. 52595043.
Sobreveio notícia da morte do autor/recorrente RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHÃES, cujo falecimento se deu em 12/07/2023.
Houve pedido incidental de Habilitação, com base no art. 110 e art. 688, inc.
II, ambos do CPC, deduzido por MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES, tendo em vista o falecimento do autor da ação no curso do processo, Sr.
RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHÃES (ID. 51566533).
Para tanto, junta a certidão de óbito do autor (ID 51566535), e requer, na condição de sucessora legítima, a habilitação no processo.
Conforme decisão do dia 03/11/2023, o processo foi suspenso para que fosse realizada a devida habilitação dos sucessores, com base no art. 313, inc.
I c/c o §3 c/c art. 689 do CPC/15.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, ID 53885270, esta quedou-se inerte nos autos, não apresentando qualquer impugnação ao pedido em questão (ID 54413426).
DECIDO.
A habilitação tem lugar quando ocorre a morte de qualquer das partes, no curso do processo, ocasião em que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos sucessores, herdeiros necessários do falecido, consoante art. 110, do CPC/15.
A habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (incs.
I e II, do art. 688, do CPC/15), sendo esta última a hipótese dos autos.
Visa o procedimento, consoante parte especial do CPC/15, Título III, Dos Procedimentos Especiais, Capítulo IX, regular a sucessão da parte falecida, recompondo a relação processual, a fim de que o processo possa adquirir condições de retomar seu curso normal, sendo causa permissiva, portanto, de alteração subjetiva da ação.
No caso, ante a ausência de impugnação pela parte contrária, bem como por inexistir a necessidade de dilação probatória, sendo suficientes, desse modo, a certidão de óbito da parte autora e a certidão de casamento, devidamente juntadas aos autos (ID 51566535 e 53496454), para provar a morte do Sr.
RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHÃES e a condição de herdeira necessária, ora cônjuge, da Sra.
MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES, cabível o julgamento imediato do pedido de habilitação requerido, nos termos do art. 691, do CPC/15.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela sucessora do de cujus, autor da ação, legitimando a Sra.
MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES a figurar, doravante, na relação jurídico- processual, como sucessora processual.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Preclusa esta decisão, o processo retoma o seu regular curso, retornando os autos para voto do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
01/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:43
Deferido o pedido de
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26/03/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/11/2023 16:43
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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19/10/2023 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:29
Processo Reativado
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16/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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16/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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