TJDFT - 0719336-87.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 17:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO E SILVA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/12/2024 09:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:01
Juntada de Petição de agravo
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 09:23
Recurso Extraordinário não admitido
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06/11/2024 09:23
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 21:11
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/10/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
CORRETORA DE CÂMBIO.
CORRESPONDENTES E CORRETORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CORRESPONDÊNCIA CAMBIÁRIA.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO.
ARTIGO 406 DO CC.
TAXA SELIC.
DIREITO DE RESTITUIÇÃO.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
PRIMEIRA OPERAÇÃO CAMBIÁRIA. 1 – Preliminar.
Ilegitimidade.
Corretora de Câmbio.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Quando há exame de questões de direito material, com análise de argumentos e provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Sob o título de ilegitimidade, a ré discute a solidariedade, questão que diz respeito ao fundamento de direito material da demanda, que é questão de mérito.
Preliminar que se rejeita. 2 – Correspondentes e corretora de câmbio.
Responsabilidade solidária.
Obrigação limitada ao período de vigência do contrato de correspondência cambiária.
A corretora de câmbio responde solidariamente pelo inadimplemento contratual das correspondentes cambiárias por ela contratadas, nos termos dos arts. 25, §1º e 34 do CDC, e dos arts. 2º e 14 da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central.
Essa obrigação, contudo, é limitada ao período de vigência do contrato de correspondência cambiária firmado.
No caso em exame, apenas a primeira operação de compra de moeda estrangeira foi celebrada em data anterior ao encerramento do contrato de correspondência com a corretora de câmbio, sendo, portanto, solidária a responsabilidade da corretora e das correspondentes com relação à primeira operação e solidária apenas entre as correspondentes com relação à segunda operação. 3 – Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar a dignidade, a vida privada, a honra e a imagem do indivíduo (CF, arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O caso em exame envolve o descumprimento de contrato de encomenda de moeda estrangeira que, apesar de inconveniente, não enseja, por si só, direito à compensação por danos morais (Acórdão 1821109, 07059054420228070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, o autor não demonstrou nenhuma consequência grave no referido descumprimento que extrapolasse o mero aborrecimento e atingisse seus direitos de personalidade. 4 – Juros de mora.
Ausência de convenção.
SELIC.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 99 e 112), firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios, a que se refere o artigo 406 do Código Civil, corresponde à taxa SELIC. 5 – Direito de restituição.
Omissão da sentença.
Primeira operação cambiária.
A sentença nada disse a respeito da primeira operação cambiária, além de ter deixado de apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor na origem, tendo julgado apenas os embargos de declaração opostos pela primeira ré na decisão integrativa de ID 58178610.
Dessa forma, deve-se reconhecer o dever de restituição, em favor do autor, também da quantia de R$ 1.440,00, referente à primeira operação cambial.
Contudo, conforme decidido, a responsabilidade solidária das três rés abarca apenas a quantia referente à primeira operação cambial (R$ 1.440,00), sendo a restituição da segunda operação (R$ 1.740,00) de responsabilidade solidária apenas das rés IEX e J&B. 6 – Apelações conhecidas e providas, em parte. (lp) -
30/08/2024 20:10
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e RENATO FIGUEIREDO E SILVA PEREIRA - CPF: *34.***.*24-04 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 06:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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