TJDFT - 0704813-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 21:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
27/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704813-94.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 Requerido: KATIA SIMONE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 19 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:40
Outras decisões
-
05/07/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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28/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:47
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 168104663), cujos termos passam a fazer parte da presente sentençaAnte o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Dispensadas as custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
No tocante ao pedido de suspensão, não há qualquer razão para se manter o processo suspenso por prazo tão longo, o que vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Com efeito, tratando-se de acordo entabulado pelas partes, sem nenhum vício aparente, caberá ao juízo homologá-lo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ademais, em caso de inadimplemento do acordo, poderá o credor deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença homologatória do acordo, mediante simples petição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo -
16/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704813-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 REQUERIDO: KATIA SIMONE DE ARAUJO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
07/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704813-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 REQUERIDO: KATIA SIMONE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/09/2023 14:00, na Sala 1 - Vara Civel NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
21/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704813-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 REQUERIDO: KATIA SIMONE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se nova data para a audiência de conciliação e cite-se a parte ré nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:55
Outras decisões
-
17/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:32
Outras decisões
-
03/07/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
28/04/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:31
Outras decisões
-
19/04/2023 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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