TJDFT - 0719051-61.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 18:13 Baixa Definitiva 
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                                            10/10/2024 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 18:13 Transitado em Julgado em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:15 Decorrido prazo de MARIA IRACEMA BARROSO PINTO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AÇÃO PROTESTO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
 
 O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “condenar o requerido a pagar à parte autora: A) ABONO DE PERMANÊNCIA - a quantia de R$ 1.513,28 (um mil, quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), a título de abono de permanência referente ao período de 10/03/2019 a 21/04/2019.
 
 Sobre tal importância deve incidir correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
 
 B) BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO LP - a quantia de R$ 3.003,56 (três mil e três reais e cinquenta e seis centavos) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao abono de permanência (R$ 1.107,28), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (02 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
 
 Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 22/06/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.”. 3.
 
 Afirma que está prescrita a solicitação da recorrida, pois, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo "a quo" a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, Tema Repetitivo 516/STJ.
 
 Requer a reforma da sentença. 4.
 
 A recorrida, em contrarrazões, afirma que embora a aposentadoria tenha sido concedida em 2019, apenas recebeu os valores correspondentes à licença prêmio convertida em pecúnia entre Maio/2019 a setembro/2020.
 
 Portanto o termo inicial para contagem da prescrição deve ser fixado a partir do efetivo pagamento da licença prêmio em pecúnia.
 
 Requer a manutenção da sentença. 5.
 
 Consultando os autos verifico que a recorrida teve aposentadoria publicada em 22/04/2019.
 
 Em abril/2021, portanto, antes da efetivação da prescrição, foi ajuizada Ação de Protesto 0702615- 61.2021.8.07.0018 com intuito de interromper o prazo prescricional em ações cujo objeto da demanda verse sobre o abono de permanência.
 
 O próprio recorrente, ID 61976762, pág. 27, reconheceu o direito da recorrida ao recebimento do Abono Permanência do período entre 10/03/2019 e 21/04/2019. 6.
 
 Ademais o presente feito foi ajuizado em 16/12/2022, ou seja, 03 (três) anos e 8 (oito) meses após a publicação da aposentadoria, e o pagamento teve início somente em 12/2019, ou seja, não há de se falar em prescrição. 7.
 
 O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. 8.
 
 Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
 
 Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
 
 No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
 
 Custas, isenção legal.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
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                                            09/09/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:26 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 16:24 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            06/09/2024 15:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2024 21:55 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            19/08/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 15:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/08/2024 20:04 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 14:22 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ 
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                                            24/07/2024 19:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ 
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                                            24/07/2024 19:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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