TJDFT - 0719317-20.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:12
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAILA DA SILVA MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MAILA DA SILVA MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CELULAR OBJETO DE FURTO.
ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
QUEBRA DE PERFIL DO CLIENTE.
FALHA DE SEGURANÇA.
DEVER DE RESTITUIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu Banco Bradesco contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-lo a restituir o valor de R$ 7.500,00, a título de danos materiais. 3.
Nas razões recursais, em síntese, o réu/recorrente aduz a ausência de falha na prestação do serviço, não sendo demonstrado o nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos vindicados nesta demanda.
Afirma que as transações contestadas foram processadas mediante digitação de senha pessoal, de modo a caracterizar a culpa exclusiva do consumidor, elidindo a sua responsabilidade. 4.
Contrarrazões ao ID 51842353 e 53569673. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 7.
Consigne-se que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno.
Aliás, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 479), vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Compulsando os autos, notadamente a Ocorrência Policial de ID 51842251 e os protocolos de atendimento de contestação das transações perante o réu/recorrente (ID 51842252, 51842253, 51842257 e 51842258), constata-se que, na data de 09/03/2023, a autora/recorrida foi vítima de furto (arrebatamento de bolsa), daí decorrendo diversas operações financeiras, sem a sua anuência, por meio de seu celular. 9.
Cabe à instituição financeira, a qual dispõe dos meios adequados, demonstrar quem efetuou tais operações (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), excluindo sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 10.
Nesse compasso, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo o prestador do serviço responder pelos danos.
Aqui, acentua-se a falibilidade do sistema de segurança do recorrente, não sendo provada a adoção de mecanismos sólidos para a proteção de dados, impedimento de movimentação bancária e realização de negócios jurídicos por terceiros.
Além disso, não se pode exigir que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, produza prova negativa, de que não efetuou as transações reclamadas neste feito. 11.
Frise-se que, embora o réu/recorrente não possua responsabilidade pelo crime, em si, a má prestação do serviço exsurge da inabilidade para bloquear transações atípicas, discrepantes do perfil da correntista.
Isto é, responde o recorrente pela ineficácia de seu sistema para detecção de fraudes.
Aliás, este é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal, para ilustrar, confira-se: acórdão 1685142, 07039511120228070004, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, julgado em 12/04/2023, dje 14/04/2023. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/11/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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18/11/2023 14:08
Processo Reativado
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30/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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30/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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