TJDFT - 0718925-22.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
10/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
MODALIDADE TENTADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA INTERMEDIÁRIA.
REDUÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO EM CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 ANOS.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal quanto aos pleitos já apreciados e acolhidos no pronunciamento judicial resistido. 2.
A pretensão de levar a pena definitiva a patamar inferior ao mínimo legal enseja flagrante descompasso com o enunciado n. 231 da Sumula do STJ.
A questão em evidência também foi objeto do Tema de Repercussão Geral n. 158 do STF, ocasião em que firmada a seguinte tese: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3.
Não obstante a pena cominada ao réu seja inferior a 4 anos, a reincidência, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), autorizam a eleição de regime inicial mais rigoroso para o cumprimento da reprimenda, estando correta a fixação do regime inicial fechado, conforme procedido pelo MM.
Juiz. 3.1 Não se mostra cabível, pois, a incidência da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” 4.
Tratando-se de apelante reincidente em crime doloso, inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal. 5.
Mantém-se a prisão preventiva do apenado quando evidenciado o perigo que a sua liberdade oferece à ordem pública, com risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo pelo fato de ter cometido delito na vigência do cumprimento de pena referente a delito anterior. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:03
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
15/11/2023 07:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719102-94.2020.8.07.0001
Rogerio Martins de Gouveia
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 13:30
Processo nº 0719175-48.2020.8.07.0007
Bruno Borges Ribeiro
E P Peres Junior
Advogado: Marcos Rocha de Amorim Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 10:19
Processo nº 0719064-42.2021.8.07.0003
Rogerio Moreira de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 18:12
Processo nº 0719270-78.2020.8.07.0007
Augusto Sergio de Melo
Ildaci de Oliveira
Advogado: Raimundo Rocha da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 12:38
Processo nº 0719282-47.2019.8.07.0001
Antonio Carlos Marques Montenegro
Mapfre Vida S/A
Advogado: Henrique da Silva Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:55