TJDFT - 0718928-51.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:13
Baixa Definitiva
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11/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ALERRANDRO DO NASCIMENTO COELHO em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DELIMITAÇÃO RECURSAL.
ATO DE INTERPOSIÇÃO.
ART. 593, III, TODAS AS ALÍNEAS, DO CPP.
NULIDADES NÃO ARGUIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO.
SUSPEIÇÃO DE JURADO.
PRECLUSÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
MAIS DE UMA QUALIFICADORA.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
RÉU ACOMPANHADO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não havendo arguição de suspeição do jurado, após o sorteio para compor o Conselho de sentença, opera-se a preclusão. 2.
Na hipótese da presença de mais de uma qualificadora, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena é plenamente admitido pela jurisprudência.
Precedentes. 3.
Descabida a alegação de que a confissão extrajudicial é nula, uma vez que o réu estava acompanhado de advogado e, assinaram o Auto de Prisão em Flagrante, sendo cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais, o de permanecer em silêncio. 4.
Para fins do art. 593, III, d, do CP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe, completamente, aos elementos constantes dos processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não se ocorre no caso. 5.
A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, pelo delito de homicídio, pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si relação de dependência ou de subordinação, conforme precedentes do STJ.
No caso dos autos, o réu já portava a arma em contexto diverso ao crime de homicídio, razão pela qual não há dependência entre as condutas. 6.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena. -
08/02/2024 21:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:20
Conhecido o recurso de ALERRANDRO DO NASCIMENTO COELHO - CPF: *57.***.*69-93 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:02
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/11/2023 12:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/10/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/10/2023 06:44
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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20/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:28
Processo Reativado
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28/02/2023 18:49
Baixa Definitiva
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28/02/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 18:48
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ALERRANDRO DO NASCIMENTO COELHO em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 16:13
Recebidos os autos
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19/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 04:33
Recebidos os autos
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22/09/2022 04:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/09/2022 10:01
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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