TJDFT - 0719323-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719323-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO EXECUTADO: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719323-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO EXECUTADO: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 204079598, a qual noticia pagamento, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para informar se confere quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719323-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN EXECUTADO: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome do escritório de advocacia GUILHERME ARAGAO ADVOCACIA no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se o autor ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença prosseguirá tão somente quanto à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:46
Outras decisões
-
02/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719323-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN EXECUTADO: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA DESPACHO No que concerne à obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais), promovam os credores o recolhimento das custas processuais respectivas, em 5 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719323-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN REQUERIDO: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIFIQUE-SE a classe processual.
Custas já recolhidas.
Intime-se a parte requerida, PESSOALMENTE, no endereço em que citada na fase de conhecimento, conforme previsto na súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença (id. 172924293), qual seja : "publicar o texto de resposta indicado no item 4 da peça inicial (ID 157934488 - Pág. 4-6), o que deverá ser realizado no mesmo veículo – www.folhape.com.br – e na mesma página em que foi publicada a matéria original, a fim de que alcance o mesmo público atingido pela primeira publicação, e no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme art. 7ª da Lei n.º 13.188/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,000 (mil reais), que limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias." Prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Com relação ao pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelo efetivo destinatário do crédito, qual seja, o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os artigos 523 e 524 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:36
Outras decisões
-
08/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:11
Outras decisões
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:39
Outras decisões
-
22/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:48
Outras decisões
-
12/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:32
Outras decisões
-
11/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 02:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2023 19:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2023 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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