TJDFT - 0718546-45.2023.8.07.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de laudo
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718546-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE WILSON TAVARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de liquidação de sentença agitado por JOSÉ WILSON TAVARES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Alega o autor ser credor de importância a ser apurada em sede de liquidação de sentença de título oriundo da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994.
A decisão de ID 172481164 analisou questões preliminares e determinou a realização de perícia contábil, a fim de verificar a existência de crédito em favor do autor.
O perito nomeado apresentou o laudo de ID 180797132.
Devidamente intimadas as partes para manifestação, o requerido apresentou petitório ao ID 184219030, impugnando os valores apresentados pelo perito, em razão da desconsideração da indenização pelo PROAGRO.
Por sua vez, o autor se manifestou ao ID 184048562, alegando incorreção no cômputo dos juros e correção monetária, assim como amortização indevida.
O perito se manifestou acerca das alegações das partes (ID 187029534), ratificando seus cálculos.
As partes se manifestaram, reiterando suas insurgências. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Passo à análise das questões suscitadas pelas partes em suas impugnações.
No que tange à correção monetária e juros de mora, correta a metodologia adotada pelo perito, porquanto em consonância com o título judicial.
Importante ressaltar que deve ser utilizado o índice adotado pela contadoria deste e.
TJDFT, eis a liquidação está sendo processada no âmbito da Justiça do Distrito Federal e não da Justiça Federal.
Ato contínuo, devem ser considerados nos cálculos do perito a indenização pelo PROAGRO e de abatimentos referente ao estorno previsto na Lei n. 8.088/90, efetivamente verificados a partir da análise dos extratos.
Se houve a amortização do saldo devedor, tendo o requerido se beneficiado, deve haver o abatimento proporcional.
Não há como desconsiderar o benefício, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Aliás, estes são os entendimentos adotados pela Jurisprudência deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO INDEVIDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE ABATIMENTOS DECORRENTES LEI FEDERAL Nº 8.088/90 E DO PROAGRO POR DOCUMENTOS E POR PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO POR FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO MANIFESTO NA APURAÇÃO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de liquidação de sentença em que a apuração de eventual valor devido exige verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, com relação a cada uma das cédulas de crédito rural mantidas entre as partes no período, para verificar o montante que teria recebido eventual correção monetária indevida, de acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1. 1.1.
Essa apuração demanda apuração do número de parcelas amortizadas e pendentes de amortização em cada contrato, além de ser necessário verificar o valor pelo qual houve a quitação efetiva da dívida rural, com recursos do mutuário. 1.2.
Nesse sentido, foram acolhidos embargos de declaração pelo STJ na ação civil pública originária, ressalvando especificamente que o direito de indenização deveria ser apurado de acordo com os valores efetivamente pagos pelo mutuário, mediante abatimento proporcional de eventuais deduções concedidas sobre a dívida rural. 2.
No caso dos autos, o laudo pericial e os extratos das operações de crédito rural apresentados pelo banco recorrente demonstram que foram expressivos os abatimentos da Lei Federal nº 8.088/90 e do PROAGRO, de modo que a não observância desses descontos pode acarretar grave excesso de execução. 2.1.
Deve ser retificada a perícia judicial no caso concreto, a fim de que passe a levar em consideração o montante da dívida rural que foi efetivamente pago com recursos do mutuário, promovendo-se o abatimento proporcional das deduções constatadas. 3.
Ainda não encerrada a fase de liquidação de sentença e sendo manifesto o excesso na conta de liquidação, por evidente erro de apuração, provocado por falha de prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição e ineficiência da defesa técnica da parte devedora, a determinação de retificação dos cálculos não concentra óbice na preclusão, por envolver matéria de ordem pública, em face da necessidade de se preservar o comando contido na sentença coletiva em liquidação e a própria prestação de justiça ao caso concreto. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1687824, 07378865420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DETERMINO a retificação dos cálculos de ID 161861011, para que seja considerada a indenização pelo PROAGRO, mantido o cômputo dos juros e o abatimento decorrente do estorno previsto na Lei n. 8.088/90, efetivamente verificados nos extratos relativos à cédula de crédito rural objeto dos autos.
Intime-se o perito para retificação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:36
Outras decisões
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12/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718546-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE WILSON TAVARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, conforme ID 187029534, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
20/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:03
Outras decisões
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07/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:16
Outras decisões
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03/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:53
Outras decisões
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04/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 15:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718546-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: JOSE WILSON TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:09
Outras decisões
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26/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/09/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718546-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: JOSE WILSON TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença movido por JOSÉ WILSON TAVARES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A presente liquidação provém de sentença prolatada em sede de ação civil pública, a qual tramitou junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O título exequendo teve como objeto a alteração contratual de financiamentos rurais e cédulas de créditos rurais para estabelecer uma redução na forma da correção de valores.
Ao ID 166731928, o devedor foi intimado a apresentar os demonstrativos necessários à confecção do cálculo do valor devido.
O devedor comparece ao feito (ID 169082456) e se insurge aos requerimentos do credor, alegando, preliminarmente, os seguintes pontos: (I) a inadequação da via eleita da liquidação por arbitramento; (II) aduz não ser aplicável à espécie a legislação consumerista, porquanto o financiamento foi entabulado antes da sua entrada em vigor, além de ser inaplicável ao crédito rural; (III) requer o chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão do litisconsórcio passivo necessário, bem como a cessão do crédito à União; (IV) a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da execução; (V) o decurso do prazo decadencial de guarda de documentos pelo prazo decadencial, não havendo mais tal obrigatoriedade.
No mérito, aduz: (I) a necessidade de realização de perícia contábil, tendo em vista o excesso pretendido; (II) a contagem de juros de mora a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença coletivo; (III) a fixação equitativa de honorários advocatícios.
O credor se manifestou ao ID 170992500.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da inadequação da via eleita Aduz o devedor não ser adequada a via eleita pelo exequente de liquidação por arbitramento, sob o argumento de que os cálculos exigem a análise de fatos novos.
Entretanto, tal tese não merece prosperar.
Primeiramente, insta salientar que a resolução da quantia devida não demanda a análise de fatos novos, pois as informações necessárias já são existentes.
A única carência resume-se à apresentação dos documentos que as materializam.
Ademais, mesmo que se admitisse a inadequação da liquidação por arbitramento, a conversão para a liquidação por artigos não demandaria maiores delongas, por uma questão de celeridade e economia processual.
Veja-se que eventual dilação probatória se resume a valores perseguidos, e não a fatos novos.
Ora, bastaria se proceder aos aditamentos de praxe, o que poderia ser feito no bojo destes próprios autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da exibição de documentos Aduz o devedor não ser cabível a inversão do ônus da prova em seu desfavor, porquanto o financiamento rural das partes foi entabulado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, alega não se aplicável a legislação de consumo a crédito rural, porquanto o mutuário carece da finalidade exigida para configuração da posição de consumidor.
Consigne-se que a legislação consumerista foi promulgada após a celebração do contrato objeto do feito.
Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicável à espécie, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO.
PLANO DE PECÚLIO.
CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO.
MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES.
READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO ALEATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPRESSÃO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
EQUIDADE.ADEQUAÇÃO.
MINORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o pecúlio, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. [...] (Acórdão 896586, 00197372920148070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/09/2015, publicado no DJE: 08/10/2015.
Pág.: 114.) Assim, inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a exibição de documentos elucidativos para feitura de cálculos, em sede de cumprimento de sentença, independe da presença dos primados consumeristas, porquanto decorre de lei (art. 524, §§4º e 5º, do CPC).
Assim, independentemente de previsão expressa no título exequendo, a legislação possibilita a intimação o devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação do quantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor, visto que se trata de situação processual não atrelada ao Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), mas sim ao Código de Processo Civil, que é aplicável ao caso.
Da obrigação solidária e do chamamento ao processo No caso em apreço, o devedor requer o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central, réus da ação principal conjuntamente ao devedor deste feito, sob o argumento de que há obrigação solidária entre todos.
Aduz que o vínculo dos réus é normativo, a despeito da solidariedade entre eles.
Ademais, alega a cessão da sua dívida à União.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
O credor possui a faculdade de opor a execução em face de qualquer um dos devedores.
Por fim, apesar da possibilidade de cessão da dívida à União, o devedor sequer faz prova da transferência da obrigação, motivo pelo qual o argumento não merece prosperar.
Portanto, resta afastada a tese de litisconsórcio passivo necessário e de cessão de crédito.
Da ausência de documentos indispensáveis O devedor aduz, ainda, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da execução.
Contudo, a instrução da fase satisfativa não encontra óbices peremptórios para ser produzida.
Mesmo diante da ausência de documento indispensável, não se mostra razoável a extinção do processo pela não apresentação junto à inicial, sobretudo por uma questão de economia processual (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Assim, nada impede que os documentos sejam apresentados em momento posterior pelas partes, após a devida intimação, sendo prescindível que acompanhem a petição inicial do cumprimento de sentença.
Do prazo de guarda de documentos Por fim, alega o devedor não ter a obrigação de guarda de documentos relativos a negócios cujo prazo decadencial já transcorreu.
Contudo, não há que se falar em decurso de prazo decadencial.
A guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus da instituição financeira, conforme já ventilado nesta decisão (art. 524, §§ 3º 4º e 5º, do CPC).
A legislação possibilita a intimação do devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação do quantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Dessa forma, não merece prosperar a recusa em apresentar os documentos.
Do mérito e da conclusão Considerando a dificuldade de intelecção dos cálculos, assim como a consequência do impacto de eventual saldo devedor, é forçoso proceder-se à dilação probatória e à realização de perícia contábil para a apuração dos valores.
Ato contínuo, ACOLHO parcialmente a impugnação do devedor tão somente para reconhecer a necessidade de confecção do demonstrativo do débito a ser perseguido nos autos.
Em relação aos cálculos é necessário estabelecer alguns parâmetros.
No tocante aos juros moratórios, estes, por essência, devem incidir a partir da constituição em mora do devedor.
Em que pese o entendimento já externado por este juízo em outras situações, é forçoso reconhecer que a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia Resp nº 1.370.899/SP, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1361800/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) A data exata da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, como sabido, é a data de 21/07/1994.
Assim, NOMEIO o perito do juízo, o Dr.
Washington Maia Fernandes, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a parte devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:59
Outras decisões
-
06/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:25
Outras decisões
-
18/08/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:45
Outras decisões
-
27/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718546-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: JOSE WILSON TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Jose Wilson Tavares da Silva propõe cumprimento provisório de sentença em face do Banco do Brasil S/A, inicialmente ajuizado perante a seção judiciária de Unaí/MG.
Os autos foram redistribuídos à Justiça Estadual na comarca de Unaí/MG e, posteriormente, declinado à circunscrição judiciária de Brasília/DF. É o relatório.
Decido.
A competência do presente juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, o qual dispõe que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:11
Declarada incompetência
-
20/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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