TJDFT - 0719456-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:24
Outras decisões
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04/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:53
Juntada de carta
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:23
Expedição de Carta.
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:30
Outras decisões
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30/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SA DEL DEBBIO em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:10
Outras decisões
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23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:37
Outras decisões
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25/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 08/08/2024 o prazo sem manifestação da parte EXECUTADA, em relação à decisão/intimação ID205584674, item 2., primeira parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida ou, caso negativo, especificar quais são as informações faltantes e requerer o que lhe aprouver para compelir as executadas a adimplirem a obrigação ou, se for o caso, para a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:26
Outras decisões
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03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:38
Outras decisões
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13/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A fim de cumprir o item 3 da Decisão de ID 196554304, nos termos da certidão de ID 195420026, transcorreu à 0h de 27/04/2024, o prazo para a parte EXECUTADA em relação à determinação/intimação de ID193746059.
Certifico ainda que transcorreu à 0h de 24/05/2024 o prazo para manifestação da parte EXEQUENTE em relação ao item 4 da Decisão de ID 196554304.
Nos termos da Portaria Nº 02/21, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre a petição ID197466843, no prazo de 5 dias.
Após, façam os autos conclusos para apreciação da petição ID197961987.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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24/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719456-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO EXECUTADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a transferência da quantia depositada no ID 190206074 para uma conta vinculada ao processo de inventário nº 0735276-18.2019.8.07.0001,o qual permanece em curso.
Oficie-se aquele juízo informando a transferência realizada. 2.
Diante do provimento do agravo de instrumento, promova-se as alterações necessárias. 3.
Certifique-se o transcurso do prazo para executada se manifestar em relação a decisão de ID 193746059. 4.
Fica o exequente intimado a promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:50
Outras decisões
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08/05/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719456-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO EXECUTADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em imposição de multa do art. 774 do Código de Processo Civil, uma vez que a executada informou que iria realizar o pagamento do débito e assim o fez.
Promova-se a transferência da quantia de ID 190206074, em favor da parte exequente. À executada em relação aos fatos alegados no ID 192014402, quanto ao reiterado descumprimento da obrigação de fazer, devendo esclarecer os meios para cumprimento da medida, sob pena de imposição de nova multa.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:44
Outras decisões
-
09/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto às petições ID 189848889 190206073 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719456-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO EXECUTADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ser intimada do teor da decisão de ID 187285708, a executada opôs, por meio da petição de ID 188476887, embargos de declaração, alegando que para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença exequenda é necessário que se esclareça " qual conteúdo ainda deve ser apresentado em relação a mensagens encaminhadas após a morte do titular da conta de e-mail".
Afirma, também, que "já forneceu todos os endereços IP que estavam armazenados, conforme demonstrado no id. 125551638 e no id. 126805980" e que segundo o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (marco civil da internet) o prazo de guarda dos referidos dados seria de 6 meses, tendo a presente ação sido ajuizada após o referido prazo.
Argumenta que na sentença de ID 79480037, no acórdão proferido no julgamento da apelação (ID 94089044) e nas decisões de ID´s 94879934,104654307, 110190428, 112765376, 117246326, 122768942, 126140607 e 128635749, proferidas na fase de cumprimento, não foi indicado expressamente "qual pasta da conta de e-mail deveria ser consultada pela Microsoft para que o seu conteúdo, se houver, seja fornecido nestes autos".
Pondera que apesar de ter sido estipulado na decisão de ID 133634699 que pelo teor da sentença exequenda seria inequívoco que, ao invés da caixa de entrada, deveria ser disponibilizado o conteúdo das mensagens existentes na caixa de saída, em consulta a sua área técnica houve a orientação de que inexistem mensagens enviadas armazenadas na caixa de saída em quaisquer contas de e-mail, por se tratar de caixa temporária em que a mensagem permanece por poucos segundos após o envio.
Afirma que "das mensagens que eventualmente sejam encontradas na conta de e-mail [email protected] que o Embargado pretende ter acesso, o que a Microsoft pode disponibilizar para atender ao comando judicial é o conteúdo da Caixa de Entrada – o que já foi fornecido – e o conteúdo da Caixa de Itens Enviados, isso se houver conteúdo encontrado nesta última pasta e se este Douto Juízo ordenar expressamente a disponibilização do conteúdo da Caixa de Itens Enviados".
Conheço dos embargos, pois foram interpostos no prazo legal e estão adequadamente articulados.
No mérito, a rejeição é medida que se impõe em observância ao princípio da dialeticidade, pois a embargante não se desincumbiu de demonstrar a existência de quaisquer vícios na decisão embargada, que teve por objeto a análise da exceção de pré-executividade.
Não é cabível à embargante valer-se da oposição de embargos de declaração para tentar modificar a coisa julgada, rediscutir questões já preclusas ou, ainda, alegar o adimplemento da obrigação ou impossibilidade de fazê-lo, posto que objeto dos embargos declaratórios se restringe à correção dos vícios elencados no art. 1.023 do Código de Processo Civil que estejam contidos no ato judicial embargado.
Para a alegar a existência dos referidos vícios na sentença exequenda ou em decisões pretéritas à embargada, caberia à executada opor embargos de declaração em face de tais atos.
Não se consegue compreender o motivo pelo qual uma sociedade empresária conhecida internacionalmente pela inovação e mudança de paradigmas apesente-se em juízo com tal tipo de postura, ao invés de simplesmente ler, com atenção, os autos e cumprir as determinações judiciais.
Não as cumpre, não efetua o pagamento, ignora os comandos judiciais e, por fim, interpõe embargos pretendendo rediscutir questões já preclusas.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, advertindo que novos embargos ensejarão sua condenação como litigante de má-fé. 2. À executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados no ID 188478118 e realizar o pagamento ou informar quais são, onde estão localizados seus bens passíveis de penhora e quais são os respectivos valores de avaliação, fazendo prova da propriedade destes, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e de imposição de multa de 20% sobre o valor do débito, com fundamento no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, conforme já estipulado na decisão de ID 187285708.
Em caso de inércia, retornem conclusos, inclusive para análise dos pedidos de diligência formulados pelo exequente na petição de ID 188478116.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719456-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO EXECUTADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o exequente computou em duplicidade o valor da multa cominatória, bem como calculou equivocadamente o valor da multa por litigância de má-fé, uma vez que deixou de considerar como base de cálculo o valor da causa, contrariando o que foi estabelecido nos autos.
Reconhece como devida a importância de R$ 220.398,20 (atualizada até outubro/23) e aponta que o valor excessivo é de R$ 134.692,15.
O exequente apresentou resposta por meio da petição de ID 185568129, alegando que a exceção de pré-executividade é via inadequada para alegar-se excesso de execução, além de que inexiste o apontado excesso.
Argumenta que na decisão de ID 175200160 já foi reconhecida a existência de grupo econômico formado pela executada e as sociedades indicadas na referida peça, razão pela qual requer a inclusão delas no polo passivo e a realização de ordem de bloqueio via Sisbajud, com a utilização da "teimosinha", em relação a elas. É o relato.
Decido.
Em situações específicas, como na execução fiscal, em que a apresentação de embargos à execução está condicionada à garantia do juízo, revela-se apropriado valer-se da exceção de pré-executividade como meio para a alegação de excesso de execução com base em prova pré-constituída, na forma prevista nos precedentes jurisprudenciais invocados pela excipiente.
Ocorre que na hipótese dos autos, em que a legislação processual prevê expressamente meio de defesa específico para a a alegação de excesso de execução, independentemente de garantia do juízo não se vislumbra o interesse de agir e a adequação da utilização da exceção de pré-executividade como mecanismo para a parte que não impugnou o cumprimento de sentença no prazo legal alegar excesso de execução.
Não obstante, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, revela-se coerente o exame das alegações da executada, uma vez que a pretensão executiva deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos no título executivo judicial.
A respeito da alegação de exigibilidade da multa cominatória de R$ 100.000,00 em duplicidade, atente-se o exequente que, em virtude de persistir o inadimplemento da obrigação de fazer foi aplicada à executada, por meio da decisão de ID 133634699, a multa estipulada na decisão de ID 117246326, no limite de R$ 100.000,00.
Não houve, assim, imposição de duas multas no referido valor, conforme alega o exequente.
Em relação à base de cálculo da multa por litigância de má-fé, a alegação da executada é improcedente, posto que o valor de causa a ser considerado para fins de cálculo da referida multa é o da fase de cumprimento de sentença, o qual corresponde ao valor do débito, ao invés do valor atribuído à causa na fase de conhecimento.
Face o exposto, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução somente para determinar ao exequente a retificação dos cálculos para decotar do valor do débito o correspondente a uma das multas de R$ 100.000,00.
Ao exequente para apresentar nova planilha de valor do débito, bem como para indicar bens à penhora e/ou todas as diligências a serem realizadas para a localização de bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo a planilha, intime-se a executada a realizar o pagamento voluntário ou informar quais são, onde estão localizados seus bens passíveis de penhora e quais são os respectivos valores de avaliação, fazendo prova da propriedade destes, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e de imposição de multa de 20% sobre o valor do débito, com fundamento no Parágrafo Único do art. 774 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido para a realização de ordem de bloqueio em nome de empresas do grupo econômico da executada e de inclusão destas no polo passivo, atente-se que tais medidas somente serão cabíveis, caso venha a ser reconhecida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a responsabilidade patrimonial destas em relação ao débito ora em execução, para o que se faz necessário a prévia comprovação dos pressupostos legais, inclusive o alegado exaurimento das diligências para a localização de patrimônio da executada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:53
Outras decisões
-
07/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719456-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO EXECUTADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A consulta ao sistema Sisbajud retornou com resultado infrutífero, conforme documento anexo. 2.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 182386766), alegando excesso de execução.
Sustenta o cabimento da via eleita. pois na situação em exame, em que haveria prova pré-constituída de sua ocorrência, o excesso de execução consistiria em matéria de ordem pública.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, inclusive para obstar a ordem de bloqueio via Sisbajud.
Quanto ao Sisbajud, a diligência já foi concluída e restou infrutífera, conforme descrito no item anterior.
Sem prejuízo, verifica-se a probabilidade do direito em relação a alegação de excesso de execução, haja vista que, em primeira análise, depreende-se dos cálculos apresentados no ID 176756521 que houve dupla incidência da multa aplicada por meio da decisão de ID 133634699.
A respeito da multa por litigância de má-fé, em primeira análise, não se verifica o alegado excesso, uma vez que tal encargo foi calculado sobre 5% do valor atribuído a causa nesta fase processual, o qual corresponde ao valor do débito, não se confundindo com o valor atribuído a causa na fase de conhecimento.
Em que pese estar parcialmente configurada a probabilidade do direito, inexiste justificativa para o sobrestamento total dos atos executivos, haja vista que a executada, integrante de grupo econômico de grande porte e com atuação mundial, embora reconheça a existência de débito, permanece inerte em realizar o pagamento do valor incontroverso ou sequer de, ao menos, promover depósito judicial para fins de garantia do juízo.
Face o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para sobrestar o prosseguimento dos atos executivos em relação ao valor integralmente exigido pelo exequente até a análise da exceção de pré-executividade, ficando facultado ao exequente indicar desde já bens passíveis de penhora para a satisfação do valor incontroverso do débito.
Ao exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:20
Outras decisões
-
19/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 21:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:32
Deferido em parte o pedido de DOMINGOS MOURAO NETO - CPF: *52.***.*11-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:54
Indeferido o pedido de DOMINGOS MOURAO NETO - CPF: *52.***.*11-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:25
Deferido em parte o pedido de MICROSOFT CORP. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (INTERESSADO)
-
05/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:42
Outras decisões
-
08/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:41
Outras decisões
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SA DEL DEBBIO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:29
Deferido o pedido de DOMINGOS MOURAO NETO - CPF: *52.***.*11-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:30
Outras decisões
-
17/04/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2023 18:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:13
Outras decisões
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:00
Deferido em parte o pedido de DOMINGOS MOURAO NETO - CPF: *52.***.*11-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
16/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 21:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:29
Outras decisões
-
16/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:25
Outras decisões
-
11/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:29
Outras decisões
-
22/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 22:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:56
Outras decisões
-
14/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:49
Outras decisões
-
23/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2022 16:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 11:52
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:30
Outras decisões
-
18/02/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 02/02/2022 11:39:41.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:03
Outras decisões
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
01/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 20/10/2021 15:10:56.
-
14/10/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
10/10/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:30
Outras decisões
-
22/09/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:38
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2021 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2020 03:00
Publicado Sentença em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 16:49
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:49
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2020 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2020 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 23:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:03
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2020 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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