TJDFT - 0719495-40.2021.8.07.0015
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:57
Homologada a Transação
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Transação (9598) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719495-40.2021.8.07.0015 EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI Decisão Interlocutória Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no juízo.
Intimem-se as partes mediante os advogados constituídos.
No seu artigo 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”.
Portanto, o chamado das partes, pelo juízo, para tentativa de mediação, na presente fase processual, está amparado pela lei.
Nesse sentido, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:58
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Transação (9598) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719495-40.2021.8.07.0015 EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI Decisão Interlocutória Indefiro o requerimento de intimação pessoal do executado para indicar localização do veículo ID 192093989, com fulcro no artigo 774, do CPC.
No caso, a medida revela-se inócua.
A fase executiva encontra-se sem bens do executado satisfatórios ao pagamento da dívida ou qualquer auxílio do devedor neste sentido.
O Poder Judiciário, na busca dos meios para cumprir o seu dever de prestar jurisdição - em especial na fase executiva - deve valer-se de medidas efetivas, que visem a satisfação do direito.
Neste sentido: "A requisição, frustrados os esforços do exequente para a localização e bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição.
Não é somente no interesse do credor" (STJ, EREsp nº 163.408/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, julgado em 06/9/00, DJ 11/6/00, p. 86).
Ademais, a penalidade para a inércia do devedor seria a aplicação de multa, aumentando o débito perseguido, sendo que o executado sequer possui bens para quitar o principal.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719495-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo o resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema INFOJUD.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas nos autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 09:28:49.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
21/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:24
Juntada de consulta sisbajud
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08/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719495-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da Executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 185486076, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:26:49.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
04/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 17:00
Processo Desarquivado
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 01:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2022 19:01
Recebidos os autos
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07/07/2022 19:01
Indeferido o pedido de TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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05/07/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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01/06/2022 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:10
Recebidos os autos
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31/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 17/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de TRANSTUR LOCADORA E TURISMO EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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17/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 06:57
Juntada de Certidão
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10/01/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 00:34
Recebidos os autos
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26/11/2021 00:34
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 20:15
Recebidos os autos
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11/11/2021 20:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/11/2021 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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