TJDFT - 0719528-04.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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05/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0719528-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ISRAEL DE SOUSA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia depositada em ID 201499941 em favor da parte credora.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0719528-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ISRAEL DE SOUSA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença formulado no ID n. 196837885, a parte devedora compareceu aos autos e anexou comprovante de depósito no ID n. 201499942.
Intime-se a parte credora para dizer se o valor é suficiente para a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, declinando, desde logo, seus dados bancários para o levantamento da quantia incontroversa.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:34
Outras decisões
-
23/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0719528-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ISRAEL DE SOUSA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado credor intimado a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Certifico que verifiquei ainda, que não consta planilha atualizada do crédito referente à RODRIGO ISRAEL DE SOUSA (R$ 1.421,92) De ordem, intime-se o requerente para juntar a planilha atualizada . fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 28 de maio de 2024 16:46:40.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
28/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO ISRAEL DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:31
Outras decisões
-
22/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:32
Declarada incompetência
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10/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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