TJDFT - 0719420-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719420-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO LOPES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que por determinação da Corregedoria deste TJDFT, os autos não podem ser arquivados com pendências no BankJus.
Por conseguinte, intime-se a parte requerida, conforme decisão retro, para apresentar dados bancários aptos ao recebimento de valores judiciais.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024 15:24:00.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
04/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDRO LOPES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719420-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculo do valor devido, observando os temos da sentença, correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Feito, conclusos. À Secretaria.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719420-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte SANDRO LOPES DA SILVA para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 17:59:53.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719420-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada a qual pode ser realizada diretamente no site do do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719420-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 12:10:56.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SANDRO LOPES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719420-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SANDRO LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, prejuízo financeiro, em decorrência de um golpe que envolveu os canais oficiais de comunicação do banco réu.
Em razão disso, requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o banco réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e sustenta culpa exclusiva da consumidora.
Argumenta ainda pela ocorrência de fortuito externo, não havendo assim responsabilidade no evento danoso.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a instituição financeira corroborou com a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que a requerente foi vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento” e que suportou danos materiais.
Aliás, a existência do golpe e a responsabilidade da parte requerida já foram reconhecidas por sentença transitada em julgado, autos n. .0713051-78.
Da dinâmica dos fatos narrados na inicial, é possível deduzir que a parte autora, em razão da orientação das supostas funcionárias do banco réu, efetuou/realizou em 01 de junho de 2022, diversas transações bancárias que foram reconhecidamente fraudulentas, sendo uma delas representada pelo título do Banco Bradesco, gerado no mesmo contexto fático e na mesma data, lançado em sua fatura de cartão de crédito e devidamente adimplida, ids. 172441362 e 184372681.
Na hipótese dos autos, não se pode ignorar/negar que a parte autora se viu envolvida em uma empreitada criminosa que, enfatiza-se, utiliza do mesmo número de telefone da central de atendimento do banco réu, imprimindo uma falsa sensação de segurança e legitimidade dos procedimentos adotados naquele momento, não sendo o caso de impor à consumidora o ônus da fiscalização/supervisão, ainda mais em se tratando de pessoa idosa que acreditava estar tratando com prepostos do banco que conhecia da relação jurídica entre ela e a instituição financeira.
O que se denota é uma clara vulnerabilidade do sistema/dever de segurança de dados do banco réu ao permitir/negligenciar que terceiros falsários “se apropriem” de seus canais de comunicação para a aplicação de golpes aos seus correntistas, cujos prejuízos não podem, por óbvio, recair sobre o consumidor(a) de boa-fé.
A fraude em questão integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno.
Nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90 e/ou isenção de responsabilidade por caso fortuito externo.
Confira-se : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ENGENHARIA SOCIAL E SPOOFING.
FALHA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO.
CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Após juízo de admissibilidade, recurso conhecido, pois preenchidos os pressupostos recursais.
II.
Trata-se de recurso inominado em que a parte autora insurge-se contra sentença que indeferiu seus pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débitos c/c iIndenização por danos morais e materiais contra o Banco Regional de Brasília S.A. - BRB.
III.
Em suas razões, a recorrente pleiteia a reforma ?in totum? da sentença, sob o fundamento de que as provas dos autos não foram analisadas, as quais comprovariam a fragilidade da segurança do Banco requerido, que não manteve a privacidade de seus dados bancários, configurando-se, assim, o fortuito interno.
IV.
A recorrente sustenta, ainda, que, conforme comunicado que enviou ao Juízo monocrático, através da petição ID nº. 144452679, o recorrido prossegui descontando em sua conta corrente as prestações do empréstimo fraudado, descumprindo, assim, a antecipação de tutela concedida V.
Contrarrazões apresentadas (ID 158308947), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, eis que a culpa seria exclusiva do correntista e de terceiro, não podendo o Banco ser responsabilizado nestes casos, excludentes de responsabilidade.
VI.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
VII.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ainda, a súmula 479/STJ dispõe que ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.? VIII.
Da prova dos autos (ID 136414086, pag. 1-3) constata-se que, a parte autora foi vítima de engenharia social e spoofing¸ mediante o golpe da "falsa central de atendimento".
A parte autora, no dia 11/04/2022, por volta das 10:38?, no horário de expediente de trabalho, recebeu uma ligação em seu celular de uso pessoal, através do nº 3322-1515.
Atendeu a ligação e uma pessoa, que se dizia gerente da agência do Banco de Brasília - BrB, de nome de Paulo, pediu as informações de conta pessoal.
Depois, lhe informou que havia um agendamento de transferência no valor de R$ 1.800,00, para a conta de um indivíduo com o nome de André Carvalho dos Santos, CPF *11.***.*61-72, da conta 07000037-7, informando para o fraudador que desconhecia qualquer pessoa com esse nome o falso gerente disse poder ser um vírus, sugerindo-lhe que instalasse um aplicativo por nome de AnyDesk.
Segundo ele, o referido aplicativo era um antivírus para esse tipo de ocasião.
Pediu ainda para que fizesse um PIX de qualquer valor em sua própria conta, ao que procedeu no valor de R$1,00.
Na sequência, orientou a registrar um boletim de ocorrência na Polícia Civil, o que foi feito, sob o nº 60186/2022, 23ª DP.
IX.
Ainda no mesmo dia (11/04/2022), momentos após o ocorrido, o autor verificou em sua conta corrente um empréstimo, no valor de R$ 10.000,00, na modalidade parcelado, junto ao BRB, de onde recebe seus proventos da PMDF, constatando, ainda, a ocorrência de um TED no valor de R$ 9.999,99, no mesmo dia.
X.
O autor telefonou então mediatamente para o BRB, recebendo a orientação de escrever uma carta contestação.
A fraude não fora admitida pelo banco, mesmo quando evidente que os responsáveis tiveram acesso aos seus dados bancários e pessoais, como telefone e dados da própria conta, os quais o banco deveria proteger.
XI.
Não merece prosperar, pois, a tese da recorrida acerca de excludente de responsabilidade, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor, ora recorrente, e terceiro fraudador.
XII.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforça o dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital, de fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações.
XIII.
No presente caso, constata-se que a fraude foi decorrente de ligação para a parte autora efetuada por terceiro que simulou ser funcionário do banco de conhecimento que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais, o que faz com que as vítimas acreditem estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados.
XV.
A ciência acerca da existência de spoofing para alterar o número na chamada telefônica ultrapassa o conhecimento médio, sendo poucas as pessoas que sabem da informação de que em novas fraudes vêm utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira.
XVII.
A instituição financeira, que detém ciência das fraudes diárias praticadas em face dos seus correntistas, deve adotar procedimentos de segurança que impedem o sucesso da fraude.
Cabe à instituição financeira, pois, obstar ou, no mínimo, adotar procedimentos mais rígidos de segurança em tais situações como, por exemplo, a prévia exigência de confirmação do responsável pela contratação por meio diverso do aplicativo que estava sendo utilizado no momento da contratação, o reconhecimento facial, etc.
XVIII.
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços restringe-se àquela que se enquadra em evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
A atuação indevida de terceiro em contexto de fraude bancária não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados aos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, nos termos do art. 14, §3º, II, CDC e do enunciado de súmula 479 do STJ.
Precedente da Turma no mesmo sentido: ?11.
Evidencio que as instituições financeiras com plataforma digital, ao veicular produtos por meio de sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços, de modo que devem ser responsabilizadas pela segurança do seu uso, a fim de evitar danos aos seus usuários, assim sendo, a quebra de segurança por fraudadores digitais caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Resta evidente que o vício de qualidade do serviço ofertado pelo recorrente não garante a segurança de seus clientes referente ao sigilo de dados, ao modo de comunicação (telefônica), identificadores dos IP's e aparelhos celulares utilizados nas operações e padrões de consumo dos seus usuários. 13.
Entendo que se o recorrente não criar mecanismo que inviabilize a utilização do seu canal de comunicação oficial (telefone) por fraudadores, não haverá como garantir a segurança dos seus clientes, aumentando diariamente os números de demandas judiciais acerca do tema. 14.
Não passa despercebido deste relator que os golpistas utilizam mecanismos de falseamento de números telefônicos para a concretização dos delitos, entretanto, cabe ao recorrente se prevenir/bloquear a forma pela qual se operacionaliza o crime, ainda mais quando o próprio Banco informa que aquele é o seu meio de comunicação oficial. (...) 16.
Observo que (...) o aparelho utilizado nas operações foi o do recorrido, que involuntariamente permitiu o uso remoto do seu aparelho celular para acesso ao Mobile BRB.
Entretanto, tal engenharia criminosa não seria tão eficiente se os golpistas não utilizassem o número oficial do recorrente para contato, bem como não tivessem conhecimento mínimo dos dados bancários do recorrido. 17.
Demais disso, não se mostra razoável presumir que os consumidores saibam e/ou percebam a diferença entre o atendimento oficial e o falso gerado a partir de contato bem como não tivessem conhecimento mínimo dos dados bancários do recorrido. 187.
Demais disso, não se mostra razoável presumir que os consumidores saibam e/ou percebam a diferença entre o atendimento oficial e o falso gerado a partir de contato em seu telefone celular. (acórdão n. 1629400, 07206330520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XVIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para CONDENAR o recorrido, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.: a) declarar nulos e inexigíveis os débitos decorrentes do presente processo, que ainda não foram pagos pelo autor; b) restituir os valores, referentes às transações fraudulentas, descontados indevidamente dos proventos do autor; e c) indenizar por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XIX.
Quanto às astreintes, considerando que decisão (ID 137599036), de 27/09/2022, estabeleceu o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), majoro a multa para o valor total de R$ 3.000,00, a ser aplicada em todo o período de descumprimento praticado pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, tendo em vista a penalidade não ter cumprido o seu propósito.
XX.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
XXI.
Ementa que servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1720595; Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA; Segunda Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 26/06/2023)”.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
SPOOFING.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CORRENTISTA IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE CONSTATADA.
ARTS. 42 E 43 DA LGPD.
Art. 8º CDC.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Banco a ressarcir à correntista o valor de R$8.500,00, correspondente à transferência feita mediante fraude.
O recorrente se insurge, sob alegação de que não possui responsabilidade pelo fato, porque não houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença.
II - Recurso cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 49516248.
Contrarrazões id 49516359.
III - De início, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que o recorrente é fornecedor de serviço e o recorrido consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
IV - Do exame dos autos se infere que no dia 06/12/2022 a recorrida recebeu uma ligação supostamente originada pelo número da central de atendimento do Banco do Brasil (4004-0001) de preposto do banco, que conhecia seus dados pessoais (instituição bancária, conta corrente, agência e endereço residencial), sobre operações suspeitas na conta corrente de sua titularidade, orientou-a a comparecer a um caixa eletrônico e fazer a retirada da quantia de R$3.600,00 e depositar na conta de pessoa de nome Pamella, o que lhe causou estranheza e identificou como possível fraude.
Como ainda se encontrava na agência, um funcionário do Banco percebendo a situação, pediu o aparelho da autora e começou a falar com a suposta funcionária, requisitando-lhe a matrícula, momento em que aquela encerrou a ligação.
Em seguida, ao consultar o extrato bancário, verificou a ocorrência de dois saques, totalizando o valor de R$8.500,00.
V - No caso sob análise, verifica-se que a recorrida foi vítima de uma fraude, cuja técnica consiste em fazer contato com o cliente, via telefone, emitindo um número válido ao identificador de chamadas do seu celular (contatos telefônicos de Instituições Bancárias), a fim de gerar confiança no contato (conhecido como FALSO CONTATO). É o chamado spoofing do número telefônico, que faz com que o identificador de chamadas mostre um número diferente daquele que realmente originou a ligação.
VI - Nesse passo, ao argumentar tratar-se de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, uma vez que a própria recorrida procedeu com a atualização do módulo de segurança do banco, nos termos das instruções dos criminosos, o recorrente entende não se tratar de fortuito interno, o que afastaria sua responsabilidade.
Sem razão, no entanto.
No caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC.
Ademais, as Instituições Bancárias devem ter conhecimento de possíveis riscos e mitigá-los de modo que os seus clientes não sejam lesados.
Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco.
A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis.
O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê.
VII - Compulsando os autos e documentos anexos, é possível verificar incontroverso caso de fraude de transação bancária, porquanto os estelionatários tinham conhecimento de informações pessoais e bancárias da recorrida.
Desse modo, pressupõe-se tratar de estelionato, restando comprovado o uso de forma ilícita de cartão e a falha na segurança por parte do recorrente.
Afastada a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, cabe à instituição financeira estabelecer mecanismos que coíbam operações fraudulentas (Acórdão 1292571, 07632663620198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento:14/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020).
Ademais, restou caracterizada a hipervulnerabilidade da consumidora, que é idosa (66 anos), denotando que mais fácil era ser envolvida na fraude do que se dar conta dela.
VIII - Nessa esteira, o enunciado o STJ editou a Súmula 479, a qual dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não bastassem tais ponderações, destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados, nos art. 42 e 43, trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
IX - Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço.
No caso vertente, em que pese a recorrida ter fornecido o cartão e a senha aos fraudadores, declinando do dever de zelar por esses dados, a instituição também é obrigada a verificar a regularidade e idoneidade das operações efetivadas, disponibilizando meios dentro de seus próprios sistemas para impedir ou dificultar a concretização de fraudes, independentemente de atos praticados pelos correntistas.
Portanto, configura falha na prestação dos serviços a anuência do Banco com a realização de transações que divergem do perfil de consumo do cliente, e que são realizadas em curto espaço de tempo, impondo-se, no caso, a restituição do valor relativo à transação fraudulenta, conforme sentença proferida.
X - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XI - Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95) XII - A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750054, 07065732020238070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o contexto apresentado, é evidente que o banco réu não adotou as providências de segurança necessárias para evitar a fraude perpetrada em desfavor da requerente.
Logo, configurada a falha na prestação de serviço, deverá o requerido restituir à parte autora a importância de R$ 15.000,00 relativa a título lançado indevidamente em sua fatura de cartão de crédito e devidamente pago.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que a privação pela parte autora da utilização de tais recursos foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Aliás tal fato é corroborado pelo documento de id. 184372683 que atesta a contratação de empréstimo, pelo autor, para adimplemento do título fraudado, indevidamente lançado na fatura de seu cartão de crédito.
Dito isso, considerando o montante despendido pelo autor; o lapso temporal decorrido desde desfalque patrimonial e a capacidade econômica da parte requerida fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a: a) restituir ao autor a quantia de 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida monetariamente a contar do desembolso, 04.07.2022, e acrescida de juros de mora a contar da citação; b) pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três ml reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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