TJDFT - 0719413-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:21
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELISEU DIAS CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NAIANE SOLIDONIO CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 241010905, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) NAIANE SOLIDONIO CARVALHO (ré) e FERNANDA SANTIAGO SALES (autora) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
No que se refere à parte ELISEU DIAS CARVALHO, por se tratar de REVEL, faço os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:12
Outras decisões
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30/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ELISEU DIAS CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELISEU DIAS CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ELISEU DIAS CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 191109740 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTORA.
Certifico e dou fé que não houve juntada de Embargos de Declaração pelos Réus.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os RÉUS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ELISEU DIAS CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram juntados pelo ID. nº 191109740, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES .
Considerando que ainda remanesce prazo para eventuais embargos da outra parte, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, aguarde-se o transcurso do referido prazo.
Após, intime a parte contrária para manifestação quanto aos embargos interpostos para posterior conclusão.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, de forma a condenar a parte requerida: a) a restituir à requerente o importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a partir desta data, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 30% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 70% para a parte requerida.
Honorários que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Já com relação aos segundo e terceiros requeridos, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO e ELISEU DIAS CARVALHO, tendo a autora sucumbido integralmente ao pedido inicial, condeno a demandante ao pagamento da quantia de R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do mesmo Diploma Processual Civil de 2015.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ELISEU DIAS CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO, ELISEU DIAS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a conclusão dos autos para sentença, verifico que existem questões preliminares e processuais que carecem de decisão.
Passo, pois, a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA SANTIAGO SALES em face de SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO e ELISEU DIAS CARVALHO.
Narra a parte requerente que contratou os serviços dos requeridos para a confecção de móveis planejados para seu novo apartamento e no ato da assinatura do contrato foi efetuado o pagamento integral do serviço, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sob a promessa de que os serviços seriam concluídos em até 45 dias.
Afirma que mesmo após a assinatura do contrato e o pagamento do valor acordado os móveis planejados não foram confeccionados e instalados em seu apartamento.
Diz que entrou em contado várias vezes com os requeridos, de forma a combinar a entrega e a instalação dos móveis, mas sempre recebia informações dúvidas e, quando conseguia marcar uma data, na hora marcada ninguém aparecia.
Aduz que após diversas tentativas de receber os móveis, decidiu por resolver o contrato, solicitando a imediata devolução do valor pago (R$ 32.000,00 – trinta e dois mil reais), valor esse que, até o momento, não lhe foi pago.
Afirma ainda que, em razão do descumprimento do contrato por parte dos requeridos, teve que contratar outras empresas e marceneiros para que promovessem a instalação provisória de móveis, tendo gastado o importe de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais).
Após discorrer sobre o direito que entende cabível, requer: a) a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar o arresto de ativos financeiros, mediante sistema SISBAJUD e de tantos bens quantos se encontrem no local da sede da empresa Ré e residência dos demais Réus, até o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), relativo aos danos materiais (excluindo-se as perdas e danos e danos morais) que ora se busca na presente lide, visando garantir a efetividade mínima do resultado útil do processo; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa 1ª Requerida, para que responda no polo passivo da ação a 2ª Requerida, única sócia da empresa, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO, brasileira, casada, portadora do CPF nº *43.***.*90-40, domiciliada na SMAS Trecho 3, ED.
THE UNIOR, Bloco E, Sala 209, Brasília/DF, CEP 70. 297-400, que deve ser devidamente citada para responder aos termos da presente ação; d) a condenação dos requeridos a indenizarem a Autora pelos danos materiais, relativo ao valor pago pelo serviço que não foi prestado no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar do seu desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; e) a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos ante o descumprimento da obrigação contratualmente assumida pelos Requeridos, pela contratação de outras empresas que elevaram os custos dos serviços no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar do seu desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação; e f) a condenação os Réus a indenizarem a Autora pelos danos morais por toda a situação de absoluto constrangimento e abalo psicológico na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado a contar da sua fixação e juros legais até o seu efetivo pagamento.
Ao ID 158173809 foi indeferido tanto o pedido de concessão de tutela de urgência quanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Já ao ID 158321525 foi determinada a citação da parte requerida.
A parte requerente, por meio da petição de ID 159825638, comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela.
Citado, a empresa SOLIDÔMIO apresentou a contestação de ID 164565217.
Preliminarmente, alega ter direito ao benefício da gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir da parte requerente.
Afirma ainda que não há que se falar em descumprimento do contrato, porquanto a requerente resolveu o contrato e solicitou a devolução do valor pago antes do término do prazo para a entrega dos móveis, que era de 45 dias a contar da assinatura do projeto e se encerrava em março de 2023.
Após discorrer sobre sua versão dos fatos e sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça à 2ª requerida e ao 3º requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) o reconhecimento da falta de interesse de agir para autora, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido ela quem deu causa à não resolução da questão aqui discutida, não havendo pretensão resistida no caso em tela; c) subsidiariamente, a determinação da compensação do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) decorrente do cumprimento da obrigação parcial pela 1ª requerida, bem como aplicação da multa de 20% prevista em contrato, compensando-a do valor eventualmente a ser restituído, devidamente corrigido e atualizado; d) que todos os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
Ao ID 168510122 foi anexado Ofício da 4ª Turma Cível em que esta informa que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida, de forma a conceder parcialmente a antecipação da tutela recursal pretendida, para deferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se no polo passivo os réus Naiane Solidonio Carvalho e Eliseu Dias Carvalho, bem como para determinar o arresto via Sisbajud e dos bens que se encontrarem no local da sede da empresa ré Solidonio Carvalho Comércio de Móveis para Cozinha Ltda.
Ao ID 168651440 foi instaurado o incidente em questão, sendo determinada ainda a citação dos sócios da empresa requerida, bem como determinado o arresto de bens via Sisbajud e dos bens que se encontrarem no local da sede, ambos da empresa ré Solidonio Carvalho Comércio de Móveis para Cozinha LTDA.
A requerida SOLIDÔNIO, por meio da petição de ID 170780463, anexou os documentos comprobatórios de sua miserabilidade jurídica, reiterando o pedido de concessão da gratuidade.
Citado, o requerido ELISEU deixou de apresentar defesa, conforme certificação de ID 178208759.
Por sua vez, igualmente citada, a requerida NAIANE apresentou a contestação de ID 178111510.
Após discorrer sobre sua versão dos fatos e sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer que seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Réplicas aos IDs 166250162 e 179229248.
Ao ID 180268718 foi anexado o auto de arresto dos bens localizados no endereço da empresa requerida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares e processuais suscitadas.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida, na sua contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
Consoante o disposto no art. 17 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a parte autora alega não ter havido a prestação completa do serviço contratado, razão pela qual formulou pretensão de indenização por danos materiais e morais.
A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: “[...]2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito.[...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, poisfato inconteste que a requerente contratou o serviço de confecção de móveis planejados prestado pela requerida, e, apesar de ter efetuado o pagamento, não recebeu os bens.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA EMPRESA REQUERIDA.
A empresa requerida pugna pela concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, a parte ré – SOLIDÔNIO CAVALHO COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA COZINHA LTDA - embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, narra que, atualmente, não possui orçamento suficiente para manter suas atividades e arcar com as custas processuais e eventuais honorários em caso de sucumbência.
Como prova do alegado, anexa aos autos a relação de faturamento de ID 164565225, bem como suas declarações de imposto de renda dos anos de 2021, 2022 e 2023 e seus extratos bancários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023 (IDs 170780463 e seguintes).
Considerando os documentos ora anexados, os quais comprovam que a empresa não possui rendimento mensal suficiente para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de gratuidade de justiça à empresa requerida.
Anote-se.
DA REVELIA DE ELISEU Decreto a revelia do requerido ELISEU, pois, embora citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Ressalto que, diante da contestação apresentada pelas outras demandadas, fica afastada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 345, I, do CPC.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Afastadas as preliminares e decididas as questões processuais, passo à fixação dos pontos controvertidos.
A controvérsia reside em verificar se houve o inadimplemento contratual por parte das requeridas.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) Qual era o prazo de entrega dos móveis planejados e quando se deu seu início e fim; b) Se a resolução do contrato pela requerente se deu antes do prazo contratualmente previsto para a entrega; c) Se a requerente faz jus às perdas e danos em razão da contratação de serviços de terceiros para a confecção e a entrega dos móveis; d) Se a requerente faz jus à indenização por danos materiais; e) Se, havendo inadimplemento por parte da requerida, há ocorrência ou não de dano moral indenizável e o correlato quantum de tal indenização; e f) Se há configuração ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, seja pela teoria maior ou pela teoria menor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou, mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Não é o caso de adoção da carga dinâmica dos ônus da prova, eis que a parte requerente não apresentou dificuldade em relacionar e juntar aos autos os documentos que entenderam hábeis a subsidiar sua pretensão de indenização.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1o, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Sem prejuízo do prazo acima, devem as partes, em 05 dias, apresentar manifestação acerca do auto de arresto e depósito anexado aos autos ao ID 180268719.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-02 (REU).
-
31/01/2024 18:13
Decretada a revelia
-
31/01/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:59
Outras decisões
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:20
Deferido o pedido de FERNANDA SANTIAGO SALES - CPF: *69.***.*05-49 (AUTOR).
-
23/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NAIANE SOLIDONIO CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ELISEU DIAS CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
13/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:31
Outras decisões
-
11/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:39
Outras decisões
-
14/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:02
Outras decisões
-
26/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:23
Outras decisões
-
26/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:48
Outras decisões
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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