TJDFT - 0704132-94.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CAMILA NEIVA MESKELL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOABE COELHO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA CENICA PRODUCAO E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704132-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CAIXA CENICA PRODUCAO E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME, JOABE COELHO DE SOUZA, CAMILA NEIVA MESKELL SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 6387838).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 29/11/2018 (id 26098470).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 1596727738).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/12/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOABE COELHO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMILA NEIVA MESKELL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA CENICA PRODUCAO E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 18:07
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:06
Processo Desarquivado
-
02/12/2019 15:25
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 13:43
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2018 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 16:10
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2018 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 19:38
Recebidos os autos
-
17/04/2018 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 08:47
Decorrido prazo de CAIXA CENICA PRODUCAO E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 21/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 17:00
Juntada de Certidão
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04/10/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 06:34
Decorrido prazo de CAMILA NEIVA MESKELL em 03/10/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2017 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2017 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 17:29
Juntada de mandado
-
28/08/2017 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 17:27
Juntada de mandado
-
08/08/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2017 17:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2017 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2017 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2017 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2017 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2017 13:34
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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