TJDFT - 0719829-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719829-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI VIEIRA LASMAR EXECUTADO: IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODNEI VIEIRA LASMAR em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719829-58.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI VIEIRA LASMAR EXECUTADO: IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado integral da pesquisa SNIPER já foi juntado em ID. 199453814, sendo que somente não havia sido juntados os "dados do objeto", que seguem em anexo.
Observe a parte autora que o SNIPER somente pesquisa relações, formando grafos, e disponibilizando os dados cadastrais junto à Receita dos pesquisados, não possuindo módulo para pesquisa de bens ou de ativos.
Assim, nada mais há a prover quanto ao pedido formulado.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 204327992 - R$ 6.901,99 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 144751502.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Ademais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 06/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719829-58.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI VIEIRA LASMAR EXECUTADO: IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 198961807.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 198961807, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:37
Outras decisões
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16/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/12/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 22:36
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:19
Outras decisões
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27/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de IMPERIAL NEGOCIOS EM ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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30/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 17:22
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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