TJDFT - 0719905-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:56
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719905-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA REVEL: AMANDA CRISTINA DE RESENDE, ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:11:06. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719905-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA REVEL: AMANDA CRISTINA DE RESENDE, ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REVEL: AMANDA CRISTINA DE RESENDE, ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 22:58:16. -
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719905-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA REVEL: AMANDA CRISTINA DE RESENDE, ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 10:19:44. -
07/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719905-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA REQUERIDO: AMANDA CRISTINA DE RESENDE, ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Os réus devidamente citados e intimados deixaram de comparecer à audiência de conciliação e de ofertar contestação no prazo legal, pelo que decreto os efeitos da revelia.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor, CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA, a rescisão do contrato firmado com os réus, a restituição do importe nominal de R$8.650,00, bem como o pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Para tanto, sustenta ter firmado contrato de compra e venda de automóvel, ter repassado o valor supracitado como entrada e, apesar disso, não ter recebido o veículo adquirido.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica mantida entre as partes, bem como o inadimplemento contratual dos requeridos.
Os documentos apresentados pelo requerente dão conta de que o negócio foi realizado e houve o pagamento de R$2.000,00 (id. 176159237 – pg. 02).
Destaco que, ao mesmo tempo em que os réus não demonstram o cumprimento de sua obrigação, ônus que lhes cabia, conforme artigos 341 e 373, II, do CPC, o autor deixou de comprovar o pagamento da integralidade da importância que pretende ser ressarcida.
A presunção de veracidade, um dos efeitos da revelia, há de ser aferida com parcimônia e somente pode ser considerada se existir no acervo probatório a demonstração de que os fatos se deram tal qual apresentado pelo autor.
Como dito linhas acima, o requerente demonstrou o pagamento de R$2.000,00 e não R$8.650,00. À exceção do comprovante de id. 176159237 – pg. 02, os demais constam como destinatária das quantias pessoa diversa dos réus.
Além disso, as informações da conta beneficiária dos depósitos são diversas das constantes da cláusula 4.7 do contrato (id. 155387725 – pg. 03).
Assim, forçoso o reconhecimento do inadimplemento contratual pelos réus e, por consequência, a procedência do pedido de rescisão do contrato de id. 155387725, e a restituição da importância de R$2.000,00 paga a título de entrada.
Por outro lado, tenho que não houve dano extrapatrimonial a ser compensado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de id. 155387725 entabulado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia histórica de R$2.000,00, devidamente atualizada pelo INPC, a contar do desembolso (21.10.2020 - id. 176159237 – pg. 02) e acrescida de juros de mora de 1%, a partir da citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719905-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA REQUERIDO: AMANDA CRISTINA DE RESENDE, ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Os réus devidamente citados e intimados deixaram de comparecer à audiência de conciliação e de ofertar contestação no prazo legal, pelo que decreto os efeitos da revelia.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor, CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA, a rescisão do contrato firmado com os réus, a restituição do importe nominal de R$8.650,00, bem como o pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Para tanto, sustenta ter firmado contrato de compra e venda de automóvel, ter repassado o valor supracitado como entrada e, apesar disso, não ter recebido o veículo adquirido.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica mantida entre as partes, bem como o inadimplemento contratual dos requeridos.
Os documentos apresentados pelo requerente dão conta de que o negócio foi realizado e houve o pagamento de R$2.000,00 (id. 176159237 – pg. 02).
Destaco que, ao mesmo tempo em que os réus não demonstram o cumprimento de sua obrigação, ônus que lhes cabia, conforme artigos 341 e 373, II, do CPC, o autor deixou de comprovar o pagamento da integralidade da importância que pretende ser ressarcida.
A presunção de veracidade, um dos efeitos da revelia, há de ser aferida com parcimônia e somente pode ser considerada se existir no acervo probatório a demonstração de que os fatos se deram tal qual apresentado pelo autor.
Como dito linhas acima, o requerente demonstrou o pagamento de R$2.000,00 e não R$8.650,00. À exceção do comprovante de id. 176159237 – pg. 02, os demais constam como destinatária das quantias pessoa diversa dos réus.
Além disso, as informações da conta beneficiária dos depósitos são diversas das constantes da cláusula 4.7 do contrato (id. 155387725 – pg. 03).
Assim, forçoso o reconhecimento do inadimplemento contratual pelos réus e, por consequência, a procedência do pedido de rescisão do contrato de id. 155387725, e a restituição da importância de R$2.000,00 paga a título de entrada.
Por outro lado, tenho que não houve dano extrapatrimonial a ser compensado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de id. 155387725 entabulado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia histórica de R$2.000,00, devidamente atualizada pelo INPC, a contar do desembolso (21.10.2020 - id. 176159237 – pg. 02) e acrescida de juros de mora de 1%, a partir da citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ROMULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 07:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/09/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/09/2023 17:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:30
Declarada incompetência
-
24/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIONES SIPRIANO DA ROCHA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719891-19.2022.8.07.0003
Adamir de Amorim Fiel
Edimilson Jose da Silva
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2022 08:31
Processo nº 0719882-29.2023.8.07.0001
Suelene Aparecida Lemos de Faria
Banco Safra S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:12
Processo nº 0719909-12.2023.8.07.0001
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Guilherme Augusto Bertoldo Monteiro 0444...
Advogado: Amilcar de Souza Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 12:42
Processo nº 0719936-74.2023.8.07.0007
Ney Marques Moreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:47
Processo nº 0719918-71.2023.8.07.0001
Dinorah Abrao
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Israel Marinho da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:21