TJDFT - 0719434-38.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:56
Conhecido o recurso de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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05/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0719434-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA APELADO: MARIO ALEXANDRE DE MOURA PERIDES HAMDAN D E S P A C H O No julgamento do EREsp 1.889.704 (Relator Min.
Luis Felipe Salomão), o STJ definiu o caráter excepcional da cobertura de procedimentos fora do rol da ANS: “não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”.
Uma das exigências para a cobertura, segundo a orientação jurisprudencial, é a oitiva do órgão técnico sobre a indispensabilidade do procedimento.
Dessa forma, encaminhe-se o processo para manifestação do NATJUS sobre os aspectos técnicos do pedido, na forma do precedente do STJ.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias e, posteriormente, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator f -
25/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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