TJDFT - 0719403-19.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:35
Outras decisões
-
27/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719403-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 509 do CPC.
II - Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do artigo 510 do CPC, para apresentar as informações requeridas na petição inicial no prazo de TRINTA DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:41:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:01
Outras decisões
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:27
Outras decisões
-
05/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719403-19.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:09:21.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719403-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo (ID 145981455) ajuizado por RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas processuais adiantadas.
Em ID 148357513, a parte exequente atendeu à determinação de emenda da inicial (ID 147129059).
Diante da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1169-STJ, a parte exequente foi instada a esclarecer sobre a existência de liquidação prévia do julgado na ação (coletiva) originária (ID 149785181).
Em resposta (ID 150723046), a parte exequente noticiou que “não houve a liquidação prévia do julgado na ação originária” (sic) e que por tal motivo “propôs a presente liquidação de sentença individual de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar” (sic).
Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ (ID 152340130).
Em seguida, a parte exequente atravessou petição postulando “a conversão do presente cumprimento individual de sentença coletiva genérica em liquidação (art. 509, II, do CPC), de modo a antecipar, desde logo, o procedimento que resultará do desprovimento dos Resps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, […] pugnando, assim, pelo levantamento da suspensão determinada, diante da superação da discussão travada no Tema 1169 do STJ” (sic) (ID 153199445), cujo pedido foi indeferido nos termos da decisão de ID 154049239.
Sobreveio decisão monocrática proferida no AI n. 0714810-64.2023.8.07.0000 (ID 162182847), determinando “o prosseguimento da liquidação, mormente pela análise dos requisitos para o recebimento da petição inicial”.
A inicial foi recebida nos termos do art. 534 do CPC (ID 165904124).
A parte exequente interpôs embargos declaratórios (ID 167068689), alegando a existência de omissão quanto à aplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, cujo recurso foi rejeitado em ID 167233727.
A impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170006141), a seu turno, foi rejeitada em ID 173691273.
A c. 4ª Turma Cível deu provimento ao AI n. 0714810-64.2023.8.07.0000, decretando “a nulidade de todos os atos processuais praticados na origem após o protocolo da petição inicial, julgando prejudicado o presente agravo de instrumento” (sic) (ID 186115765). É a suma dos fatos processuais relevantes.
Decido.
II – Extrai-se do acórdão transitado em julgado de ID 186115765 que a nulidade dos atos processuais decorreu da ausência de expresso indeferimento do pedido de conversão “cumprimento individual de sentença coletiva genérica em liquidação (art. 509, II, do CPC)” (sic) (ID 153199445).
Ocorre que a parte exequente já optou pelo rito da liquidação (ID 153199445) e este Juízo já deliberou sobre a questão quando recebeu a petição inicial como cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID 165904124.
Não obstante, cumpre asseverar, a despeito da petição protocolada em ID 153199445, que não houve alteração da pretensão da parte.
Com efeito, a parte continuou a reclamar o pagamento da importância de R$ 16.162,98 e a fixação de honorários de advogado na forma da Súmula 345-STJ, apesar de ter alterado a nomenclatura da peça processual para “liquidação” e postulado a mudança para o rito do art. 509, II, do CPC. É certo que compete ao juízo da causa interpretar o pedido considerando “o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, art. 322, § 2º) (Grifamos).
No caso concreto, revela-se inegável que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, inexistindo em absoluto a “necessidade de alegar e provar fato novo” a atrair o rito do art. 509, II, do CPC.
Em verdade, consoante o magistério da doutrina, “Por fato novo deve-se entender o acontecimento apto a determinar o valor da condenação” (Nery Junior, Nelson, Código de Processo Civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) (Grifamos), situação inexistente na hipótese em apreço, já que, in casu, o quantum debeatur será determinado por mera prova documental previamente existente.
Por outro lado, é inarredável a violação à boa-fé processual por parte da exequente.
Isso porque o aditamento da inicial em ID 153199445, com formulação de pedido manifestamente improcedente, encerrou verdadeira tentativa da parte de se furtar ao cumprimento da decisão de sobrestamento do feito proferida por este Juízo, incidindo, com isso, na conduta do inciso V do art. 80 do CPC.
E tal intenção foi exposta pela própria parte ao aduzir que o pedido de conversão se destinaria a “antecipar, desde logo, o procedimento que resultará do desprovimento dos Resps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, […] pugnando, assim, pelo levantamento da suspensão determinada, diante da superação da discussão travada no Tema 1169 do STJ” (sic) (ID 153199445, p. 1) (Grifamos).
Nesse sentido, a própria c. 4ª Turma Cível expressamente reconheceu que a “decisão parece derivar de indução ao erro, ocasionada pela menção, na inicial da liquidação, a honorários que seriam fixados naquele momento apenas se se tratasse de cumprimento de sentença” (ID 186115765, p. 5) (Grifamos) – sendo inarredável que a parte apenas pretendia burlar a medida de sobrestamento determinada por este Juízo ao alterar a nomenclatura da peça processual de ingresso e ao postular rito inaplicável à espécie.
Portanto, “Evidenciado que o agravante procedeu de forma temerária e com o intuito de induzir o julgador a erro, resta materializada a conduta sujeita às cominações por litigância de má-fé, previstas no art. 81, do CPC, impondo-se a fixação de multa” (TJDFT, Acórdão 1781145, 07343780320228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos).
III – Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de liquidação de sentença pelo rito do art. 509, II, do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, V c/c 81, do CPC.
Custas pela parte exequente.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 81 c/c 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:58
Outras decisões
-
19/07/2023 18:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
22/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
01/03/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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