TJDFT - 0719590-38.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:17
Baixa Definitiva
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05/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DA SILVA DE MENEZES em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719590-38.2023.8.07.0003 RECORRENTE: PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA DE MENEZES RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À R.
SENTENÇA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – A pretensão recursal quanto a abusividade da taxa de juros não se dirige ao que foi decidido pelo i.
Juízo a quo, nem impugna especificamente as razões expostas na r. sentença, logo, o recurso não preenche pressuposto objetivo de regularidade formal, qual seja, a motivação pertinente.
Apelação não conhecida quanto a esse ponto.
II - O julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, não configura, por si só, cerceamento de defesa.
III – A cobrança da tarifa de avaliação de bem é admitida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e realizado o controle da onerosidade excessiva, observado o valor total do financiamento, conforme julgamento repetitivo do eg.
STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958).
IV – O veículo dado em garantia é usado e que foi cobrada tarifa de avaliação do bem em valor que não configura onerosidade excessiva.
Mantida a r. sentença.
V – Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 6º, incisos IV e V, do CDC, sustentando que a taxa de juros é abusiva, assim como a cobrança de tarifa de avaliação do bem.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, OAB/DF 18.116.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 6º, incisos IV e V, do CDC, quanto à tese de abusividade da taxa de juros cobrada, porquanto “não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, carecendo o recurso do devido prequestionamento.
Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.306.759/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023).
Também não comporta seguimento o apelo especial no que se refere à tese de afastamento da cobrança de tarifa de avaliação do bem, pois o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.578.526/SP (tema 958), concluiu que “[...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, OAB/DF 18.116, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:24
Recurso Especial não admitido
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10/01/2024 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:53
Conhecido em parte o recurso de PATRICIA GONCALVES DA SILVA DE MENEZES - CPF: *59.***.*26-87 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DA SILVA DE MENEZES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/08/2023 07:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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