TJDFT - 0719528-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ISRAEL DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 2.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 3.
O cadastramento de dívida na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4.
A utilização da tabela de honorários do Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB, na hipótese, redundaria em honorários advocatícios desproporcionais, considerando-se o valor da causa, a baixa complexidade da matéria, a ausência de dilação probatória e o período reduzido de tramitação do processo até a data da prolação da sentença, com violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC (art. 8º do CPC). 5.
Ainda que por equidade, a fixação da verba honorária deve guardar correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, com observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para excluir a condenação em danos morais.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor para se fixar os honorários nos termos do §8º do art. 85 do CPC. -
01/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:47
Conhecido o recurso de RODRIGO ISRAEL DE SOUSA - CPF: *10.***.*87-49 (APELANTE) e provido em parte
-
15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de memoriais
-
16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/01/2024 08:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719804-38.2023.8.07.0000
Laad Americas Nv
Jose Carlos Machado
Advogado: Thiago Hamilton Rufino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 11:26
Processo nº 0719731-79.2022.8.07.0007
Pepsico do Brasil Industria e Comercio D...
Leonardo Cambraia Correa
Advogado: Pedro Araujo Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:25
Processo nº 0719556-52.2022.8.07.0018
Marcelo Vieira
Distrito Federal
Advogado: Gabriely Ramos Santarem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 09:56
Processo nº 0719757-37.2023.8.07.0009
Banco Bmg S.A
Railda Arcanjo dos Santos
Advogado: Itara Taiara Ramos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 07:59
Processo nº 0719860-68.2023.8.07.0001
Helio Marcos Prates Doyle
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:27