TJDFT - 0719786-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719786-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RPS EVENTOS LTDA RECONVINTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME REU: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME RECONVINDO: RPS EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões do Recorrido, ID 221255109 Em atendimento ao disposto no artigo 60 do Provimento 12, certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos teve ciência registrada via DJE pela parte Autora em 23/10/2024 e pela parte Ré em 23/10/2024, via DJE.
Certifico, ainda, que após apresentação de recurso de apelação pela parte Ré, houve intimação para contrarrazões via DJE , tendo sido registrado ciência pela parte autora em 27/11/2024.
Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica o Recorrente intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:18:23.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
19/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RPS EVENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719786-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RPS EVENTOS LTDA RECONVINTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME REU: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME RECONVINDO: RPS EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ré/reconvinte (ID 218034985); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora/reconvinda interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2024 15:33:36.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de RPS EVENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de RPS EVENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719786-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RPS EVENTOS LTDA RECONVINTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME REU: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME RECONVINDO: RPS EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por RPS EVENTOS LTDA. contra INTERCULT GESTAO E PRODUÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA – ME., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que é uma empresa especializada em realizar a gestão de eventos culturais na área referente a livros, sendo contratada pela ré para realizar assessoria na produção de feira literária, notadamente a 5ª Bienal Internacional do Livro de Brasília “Bilb”, com data prevista para ocorrer do dia 21 de outubro até o dia 30 de outubro de 2022.
Esclarece que as tratativas entre as partes começaram em maio de 2022 e que o contrato restou realizado em 8.9.2022.
Descreve que, durante o período de organização do evento, a ré alterou a data e o local do evento, bem como decidiu por realizar a cobrança de ingressos, o que acabaram por impor serviço redobrado à autora que teve que refazer o material de promoção, avisar todos os expositores e contornar a situação junto aos expositores.
Sustenta que, apesar das inúmeras dificuldades impostas pela ré na execução do contrato, a demandante efetivamente prestou seu serviço.
Ressalta que, para a sua surpresa, além da demandada não assinar o contrato e após a realização do evento, a ré não honrou com o combinado, deixando de realizar o pagamento em favor da autora, havendo o pagamento apenas de R$ 18.000,00 a título de adiantamento.
Diante do exposto, pede a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 172.723,05, acrescida de juros de mora e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, bem como de eventuais valores desconhecidos pela autora a ser apurado por meio da produção de prova.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré em ônus sucumbenciais.
Colacionou documentos aos autos.
Citada (ID n. 180322198), a demandada ofertou contestação e reconvenção em peça única ao ID n. 184731345 a suscitar a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que "ao longo de todas essas tratativas para formalização da relação de prestação de serviços, nunca foi estabelecido que o trabalho da RPS EVENTOS LTDA. se resumiria à captação de expositores.
O escopo era claro e amplo, conforme a própria proposta enviada: Assessoria em Produção de Feira Literária durante TODO o Evento, principalmente na etapa de montagem e desmontagem".
Sustenta que enviou à autora minuta de contrato, contendo os termos necessários aos seus interesses como contratante e as obrigações da contratada, ora autora.
Contudo, a demandante se recusou a assinar o contrato.
Arguiu que pouco antes da realização do evento, após o seu adiamento, a autora, ainda sem assinar o contrato, informou à demandada por e-mail que não seguiria com a proposta de trabalho, declinando a prestação de serviços, sob a alegação de “incompatibilidade de trabalho com um dos sócios responsáveis".
Descreve que em outros momentos a autora já havia apresentado 'justificativas' para sua desistência, tais como: "que não poderia atender a demanda porque haveria cobrança de ingressos, possível ausência de apoio financeiro, redução de verba do credlivro, mudança de local, entre outros motivos conflitantes".
Por fim, esclarece que a demandante não prestou os serviços ao evento da BIENAL.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Em reconvenção, pugna pela condenação da autora à devolução do valor pago a título de adiantamento (R$ 18.000,00), devidamente atualizado, e reparação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação e em contestação à reconvenção (ID n. 187637172), a autora impugna os argumentos lançados pela ré reconvinte, requer a improcedência da reconvenção e reitera os termos da inicial.
Acosta documentos.
Decisão de ID n. 188444495 a receber a reconvenção e a intimar a demandada reconvinte a comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Demandada-reconvinte apresenta réplica à contestação da reconvenção ao ID n. 191683680 e colaciona documentos.
Autora reconvinte se manifesta ao ID n. 194898251 a impugnar o requerimento de gratuidade de justiça.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 195409756 que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido pela ré-reconvinte e a intimou para efetuar o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional; rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial; dispensou a produção adicional de provas; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
A parte ré-reconvinte efetuou o recolhimento das custas da reconvenção (ID’s n. 196736477 e 196736478).
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 196980340. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Ademais, o feito está saneado e apto à prolação de sentença, porquanto suficientemente instruído com os documentos essenciais, o que permite a plena formação de convicção do Juiz.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Saneado o processo, ainda poderiam as partes solicitarem meios de prova, mas mantiveram silentes, não impugnando a decisão que divisou a desnecessidade de produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao enfrentamento do mérito.
A autora-reconvinda sustenta que prestou os serviços contratados, motivo pelo qual pede a condenação da ré-reconvinte ao pagamento da quantia de R$ 172.723,05, acrescida de juros de mora e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, bem como de eventuais valores desconhecidos pela autora a ser apurado por meio da produção de prova.
Por seu turno, a ré-reconvinte sustenta que a autora-reconvinda não prestou os serviços ao evento da BIENAL, razão pela qual pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Em reconvenção, pugna pela condenação da autora à devolução do valor pago a título de adiantamento (R$ 18.000,00), devidamente atualizado, e reparação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo. À míngua de elementos que indiquem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, prevalece no caso a regra ordinária de distribuição da carga probatória definida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demostrar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se à ré a contraprova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De início, esclareço que o “contrato de prestação de serviços n. 326/2022” de ID n. 158231457, rege a relação jurídica havida entre as partes, de modo que a solução adequada da lide deve ser extraída do teor de suas cláusulas contratuais.
Nesse aspecto, é relevante conferir o teor das cláusulas contratuais abaixo colacionadas: 2-DO OBJETO 2.1 O presente instrumento tem por finalidade regulamentar entre as partes aqui pactuadas, CONTRATANTE e CONTRATADA, a contratação dos serviços de Assessoria em Produção de Feira Literária, para fins de realização da 5ª Bienal Internacional do Livro de Brasília – BiLB. 2.2 Os serviços de Assessoria em Produção de Feira Literária compreendem em: Apresentar propostas e condições de participação às empresas, distribuidoras e editoras de potencial interesse expositores no projeto em epígrafe; Sugerir e articular ações que contribuam com o projeto estrutural e com as atividades culturais paralelas; Atender os expositores desde o lançamento, montagem, execução e desmontagem do evento, solvendo os possíveis impasses e dúvidas dos expositores; Promover a divulgação da Bienal junto ao mercado editorial e livreiro, orientando-os sobre as responsabilidades, condições e regras da participação no projeto; Promover a interlocução dos expositores com a Contratante, no que tange ao levantamento de informações e dados, cadastramento de expositores, envio e administração de contratos e boletos, realização de cobranças de pagamento, envio de ações de divulgação; Apresentar à contratante, sugestões de manual de expositores e regras gerais de participação dos expositores; Divulgar, participar e auxiliar na realização de eventos de lançamento; Auxiliar na criação de mecanismos e estratégias de divulgação, comercialização e atendimento aos expositores; Produzir e manter atualizadas planilhas de dados e controle dos expositores; Emitir relatórios semanais, mensais e final, sobre ocupação e quitação das áreas reservadas; Promover e entregar pesquisas de satisfação junto aos expositores. (...). 3- DO PAGAMENTO 3.1 Em contrapartida aos serviços previstos nos itens 2.2 e 2.3 do presente, a CONTRATANTE se obriga ao pagamento da importância de 20% (vinte por cento) do valor total bruto arrecadado com as operações realizadas por intermédio da CONTRATADA. 3.1.1 O valor devido será pago em parcela única no dia 30/11/2022, proporcionais aos recursos efetivamente recebidos pela comercialização de espaços. (...).
No caso delineado nos autos, o acervo probatório evidencia que a autora prestou, de forma regular, os serviços contratados de assessoria na produção da 5ª Bienal Internacional do Livro de Brasília “Bilb”, que ocorreu entre os dias 21 de outubro até o dia 30 de outubro de 2022, no pavilhão do Parque da Cidade.
Com efeito, o teor das fichas de inscrições e dos e-mails colacionados aos autos demonstram que, pelo menos, a partir de abril de 2022 até as vésperas do evento, a demandante entrou em contato com diversas empresas, órgãos, editoras e distribuidoras com o propósito de captá-las para o presente evento literário.
Em complemento, é certo que o próprio adiantamento de R$ 18.000,00, mediante transferência bancária efetuada em 30. 6. 2022, indica a execução dos serviços pela autora-reconvinda.
Ademais, é inequívoco que a realização do evento, sem qualquer intercorrência informada nos presentes autos, aliada à ausência de apontamento de gastos extras na sua produção, imprimem credibilidade à tese da demandante de que os serviços, de fato, foram prestados.
Afinal, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a organização de evento como o descrito nestes autos exige que muito trabalho seja realizado com antecedência, razão pela qual é improvável que ele teria ocorrido sem a contribuição e os serviços da autora.
Assim, o cálculo parcial do valor devido constante no documento denominado “Relatório Financeiro Parcial – 5ª Bienal do Livro de Brasília” de ID n. 158239524, mostra-se verossímil, pois foi realizado de acordo com a cláusula 3.1 do contrato havido entre as partes e o valor encontrado de R$ 172.723,05 é condizente com o tamanho do evento (de grande porte).
Diga-se, ademais, que a parte ré-reconvinte se limitou a alegar que a autora-reconvinda não prestou os serviços ao evento da BIENAL, de tal forma que o cálculo e o valor encontrados, em nenhum momento, foram impugnados, de modo específico, pela demandada, apesar das oportunidades que teve para tanto, a constituir fatos incontroversos nos autos.
Na espécie, verifica-se que a ré-reconvinte optou por não apresentar os elementos probatórios necessários para a solução adequada da lide e que estavam a sua disposição.
Portanto, deve suportar o ônus de sua estratégia processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
De outro lado, a autora-reconvinda não faz jus a eventuais valores desconhecidos, pois, ao julgar a demanda, o juiz deve se ater apenas às provas constantes nos autos e desconsiderar meras ilações.
Nesse aspecto, cabe o registro que a ausência de assinatura do instrumento é desinfluente para a solução adequada da lide, pois, como visto, o acervo probatório colacionado aos autos confirma e evidencia a existência do negócio jurídico havido entre as partes.
A propósito, segue julgado deste e.
Tribunal de Justiça em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSINATURA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DOCUMENTAL.
DÍVIDA.
COMPROVADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando não se vislumbram quaisquer dos vícios indicados nos arts. 321 e 330 do CPC 2.
Não há obrigatoriedade de instrumentalização do negócio jurídico por meio de contrato escrito para legitimar uma relação jurídica (CC, art. 107). 3.
A contratação de forma eletrônica é uma realidade.
A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como "despapelização", motivo pelo qual o instrumento resultado da reunião desses dados tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o processo judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte.
Sentenças, acórdãos, por exemplo, não contêm mais a assinatura de punho do Magistrado, mas têm plena validade.
Precedentes. 4.
O contrato apresentado, ainda que não assinado, harmoniza-se com o conteúdo das mensagens de e-mails e a notificação de rescisão contratual, de modo que esses elementos avaliados de forma conjunta são capazes de demonstrar a existência da relação jurídica contratual de prestação de serviço de saúde firmado entre as partes. 5.
Demonstrada a relação jurídica e o fato gerador da dívida cobrada na inicial, a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora enseja o acolhimento do pedido de cobrança. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892543, 07421576920238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a condenação da ré-reconvinte ao pagamento de R$ 172.723,05, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e de juros legais de mora desde o dia do inadimplemento: 1.12.2022 (vide cláusula 3.1.1 do contrato de ID n. 158231457), é medida que se impõe.
Da Reconvenção Diante da comprovação de que a autora-reconvinda prestou os serviços de assessoria na produção da 5ª Bienal Internacional do Livro de Brasília “Bilb”, que ocorreu entre os dias 21 de outubro até o dia 30 de outubro de 2022, no pavilhão do Parque da Cidade, o pedido de restituição do valor pago a título de adiantamento (R$ 18.000,00) é improcedente.
De igual modo, devido à higidez do débito, o protesto realizado foi adequado.
Desse modo, o credor, ao efetuá-lo, agiu no exercício regular do seu direito, o que exclui o dever de indenizar.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
CONTA-CORRENTE.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo BRB Banco de Brasília S.A. contra sentença que, ante a limitação dos descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da devedora, condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais por negativação indevida e a promover a retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Apesar de ter sido afastada a exigibilidade das parcelas do mútuo na maneira como inicialmente avençado, a cobrança do débito por outros meios judiciais e extrajudiciais não foi vedada e é, portanto, a princípio, lícita, porque a limitação do desconto não afasta o inadimplemento do empréstimo bancário nem a mora (art. 397 do CC). 3.
Configurado o inadimplemento da dívida, constituem exercício regular de direito pelo credor a inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes e o protesto da dívida, motivo pelo qual não há dever de indenizar decorrente da negativação.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1814292, 07184377320238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inadequado seria esquecer que a responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar.
In casu, a própria ré-reconvinte afirmou que a autora-reconvinda retirou o protesto, de modo que não há que se falar em dano.
Desse modo, o pedido de reparação por danos morais é improcedente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré-reconvinte ao pagamento de R$ 172.723,05, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e de juros legais de mora desde o dia do inadimplemento (1. 12. 2022).
IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Logo, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora-reconvinda, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No pedido reconvencional, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das despesas da reconvenção e arbitro os honorários devidos ao advogado da autora-reconvinda em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, com suporte no artigo 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RPS EVENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RPS EVENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719786-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RPS EVENTOS LTDA RECONVINTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME REU: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME RECONVINDO: RPS EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para as partes informarem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Certifico ainda que foi apresentada petição de réplica da parte demandada / reconvinte, acompanhada de documentos (ID 191683680).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor / reconvindo a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:31:10.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
02/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RPS EVENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:07
Outras decisões
-
29/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719786-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RPS EVENTOS LTDA REQUERIDO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de Réplica da parte Autora, ID 187637172, acompanhada por documentos marcados como documentos sigilosos.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Autora intimada a indicar o motivo da marcação dos documentos como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:38:46.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
26/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719786-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RPS EVENTOS LTDA REQUERIDO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME, ID nº 184731345.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:18:08.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
29/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:16
Outras decisões
-
14/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:26
Outras decisões
-
22/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:45
Outras decisões
-
07/08/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2023 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:34
Outras decisões
-
11/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719459-97.2022.8.07.0003
Isaac Bulhoes Vila Nova de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Borges Leite de Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:32
Processo nº 0719699-74.2022.8.07.0007
Fabio Sousa Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Filipi Gabriel Castro Ferreira de Almeid...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:57
Processo nº 0719647-78.2022.8.07.0007
Carlos Wellington de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:32
Processo nº 0719753-24.2023.8.07.0001
Valmeri Ribeiro dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Lucas Filippo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 19:16
Processo nº 0719479-31.2021.8.07.0001
Carlos Eduardo Furquim
Everton Duarte Oliveira
Advogado: Ana Luiza de Oliveira Ralil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 14:23