TJDFT - 0719516-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:19
Baixa Definitiva
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29/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ISRAEL DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ART. 405 DO CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Não é devida a majoração do valor da indenização quando não há quaisquer elementos demonstrando que violação à dignidade reconhecida na sentença tenha ultrapassado o patamar de gravidade da indenização fixada.
A majoração ou redução do quantum indenizatório é medida excepcional e sujeita a casos específicos, a exemplo de quando fixado valor irrisório ou abusivo. 3.
Em ação de responsabilidade contratual, a partir da citação, o réu toma conhecimento do litígio, sendo este o termo inicial de constituição da mora, inteligência dos artigos 405 do CC. 4.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se coaduna com o caso concreto. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
03/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de RODRIGO ISRAEL DE SOUSA - CPF: *10.***.*87-49 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/12/2023 09:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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