TJDFT - 0719485-49.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA BORGES PIRES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON SOARES PIRES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES PIRES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719485-49.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO(S) CLAUDIA BORGES PIRES,WANDERSON SOARES PIRES e CAMILA BORGES PIRES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834251 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
ATO UNILATERAL DO CONSUMIDOR.
MOTIVO DE DOENÇA GRAVE DE FAMILIAR.
REEMBOLSO.
SOLICITAÇÃO FEITA UM DIA ANTES DO EMBARQUE.
PREJUÍZO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou procedente o pedido formulado pelos Recorridos e condenou a Recorrente ao pagamento de restituição no valor de R$ 11.067,12 (onze mil e sessenta e sete reais e doze centavos). 2.
Na origem, os autores, ora Recorridos, ajuizaram ação de rescisão contratual com reembolso argumentando, em suma, que em 26/04/202 adquiriram três passagens aéreas saindo de Brasília em 21/03/2023 com destino a Lisboa, que em razão de doença grave que acometeu o pai da primeira Recorrida solicitaram o reembolso das passagens ou a remarcação para o ano seguinte, mas a Recorrente teria negado, que um dia antes do embarque o estado de saúde do pai da primeira Recorrida se agravou e que em razão disso solicitaram o cancelamento da viagem, mas lhes foi disponibilizado um voucher apenas com o valor das taxas de embarque. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id n. 55621187).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 55621193). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e do cabimento da condenação da Recorrente à restituição dos valores. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que se aplicam ao caso as regras da Convenção de Montreal, não do CDC.
Aduz que a inversão do ônus da prova impôs a ela o dever de produzir prova negativa, que não possui o dever de indenizar os Recorridos, pois teriam adquirido passagens que não permitiriam o reembolso integral, apenas dos valores já devolvidos e que o cancelamento se deu por ato unilateral dos Recorridos.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. 6.
Em contrarrazões, os Recorridos alegam que não há conflito entre as regras do CDC e a legislação especial.
Defendem que o cancelamento ocorreu pela gravidade do estado de saúde do pai da primeira Recorrida, que a cláusula que veda o reembolso é nula e que a restituição dos valores pagos é devida.
Requerem a manutenção da sentença. 7.
Não obstante a primazia das regras contidas nas normas internacionais que regulam o transporte aéreo de passageiros, não há que se falar em exclusão da aplicação das normas previstas no CDC, e sim na permanência de sua aplicação quando não houver conflito aparente entre as normas. 8.
Apesar de defender a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, constata-se que a sentença proferida na origem sequer menciona a sua aplicação, estando o recurso, nesse ponto, dissociado da dialética recursal. 9.
A cláusula contratual que veda o reembolso integral em caso de cancelamento unilateral por parte do consumidor, além de ser considerada abusiva por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem, deve ser analisada conjuntamente com a regra do art. 740 do Código Civil, que prevê ser devida ao passageiro a restituição do valor da passagem quando feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Neste sentido, cita-se o acordão nº 1796622, 07072099520238070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
No caso em apreço, os Recorridos solicitaram o cancelamento da compra no dia anterior ao previsto para embarque e o fizeram em razão de o genitor da primeira Recorrida ter sido internado em fase terminal, havendo comprovação do óbito no dia 23/03/2023.
A análise do tempo hábil deve ser feita com observância às nuances das vendas de passagens, pois, embora aparentemente exíguo, o tempo decorrido entre o momento da solicitação e o embarque se mostra suficiente para a comercialização das passagens, especialmente considerando as viagens comerciais ou realizadas em caráter de urgência, o que, inclusive, representa maior lucro para as companhias aéreas em virtude da cobrança de valores diferenciados.
Logo, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de provar fato modificativo do direito dos Recorridos, que seria eventual prejuízo decorrente do cancelamento por eles solicitado, não merece reparos a sentença que a condenou à restituição dos valores despendidos na compra das passagens, cabendo observar que entendimento em sentido contrário acarretaria legitimação do enriquecimento ilícito por parte da Recorrente. 11.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/02/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719697-65.2022.8.07.0020
Olessandro Marques de Miranda
Davi de Souza de Amorim
Advogado: Gabriella dos Santos Osorio Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:23
Processo nº 0719935-26.2022.8.07.0007
Jv Construcoes, Servicos e Montagem LTDA
Hamilton Almeida Coutinho
Advogado: Rodrigo Duque Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:44
Processo nº 0719829-58.2022.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Imperial Negocios em Artigos de Colchoar...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:55
Processo nº 0719622-65.2022.8.07.0007
A Bem-Estar Toddo Centro de Saude LTDA
Bruna Evellyn de Lima Alves
Advogado: Pablo de Abreu Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 11:45
Processo nº 0719411-18.2020.8.07.0001
Walter do Carmo Barletta
Condominio do Conjunto Baracat
Advogado: Emanuel Cardoso Pereira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:15