TJDFT - 0719713-58.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 15:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 18.***.***/0002-69 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO - CPF: *38.***.*25-68 (EMBARGANTE) e provido
-
07/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/10/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 16:56
Conhecido em parte o recurso de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 18.***.***/0002-69 (APELANTE) e provido em parte
-
19/09/2024 16:56
Não conhecido o recurso de Apelação de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO - CPF: *38.***.*25-68 (APELANTE)
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:03
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/06/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/06/2024 12:50
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:41
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:48
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/04/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719713-58.2022.8.07.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
APELADO: HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO APELADO: HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO APELANTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo autor HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO (ID 56856331), para que seja mantido, nos autos, o arquivo de vídeo desentranhado, em que seu patrono gravou a sustentação oral em relação ao recurso de apelação por ele interposto.
Relata a exclusão do processo da pauta virtual e da nova inclusão do processo em pauta de julgamento presencial, ocorrida devido à oposição apresentada pela requerida CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL- CONCEBRA.
Argumenta que a juntada daquele arquivo deveria ser preservada e que valeria como a sustentação oral de seu recurso, feita virtualmente, sem prejuízo algum, pois o patrono da concessionária requerida também sustentará oralmente o recurso de sua cliente por meio virtual.
Decido.
A exclusão do arquivo de vídeo dos autos ocorreu em conformidade com a Portaria GPR 841/2021, com as modificações feitas pela Portaria GPR 1.625/2023.
A juntada somente seria possível para julgamento virtual, desde que feita com rigorosa observância dos §§ 1º ao 6º do artigo 3º-A, os quais dispõem: Art. 3º-A Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) § 1º Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. § 2º Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. § 3º Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado. § 4º Iniciado o julgamento em ambiente virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais apresentadas virtualmente. § 5º Concluído o julgamento, os arquivos com as respectivas sustentações orais serão automaticamente excluídos do processo. §6º Respeitar-se-á o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.
O autor juntou inadequadamente o arquivo de vídeo para a sustentação oral de seu patrono em sessão virtual, pois esse era o meio pelo qual o recurso seria julgado.
Com a oposição à sessão virtual feita pela requerida, o julgamento será de forma presencial.
Portanto, a exclusão do arquivo pela Secretaria da Turma mostra-se correta.
Como o advogado da concessionária ré não está estabelecido no Distrito Federal, segundo os endereços informados em sua petição de ID 56509843, a sustentação oral que pretende fazer será por videoconferência em tempo real, e não mediante gravação de arquivo de áudio ou de vídeo e juntada nos autos.
No entanto, para o advogado do autor, caso queira sustentar oralmente o recurso, deverá fazê-lo presencialmente, pois tem domicílio profissional no DF, de acordo com o endereço mencionado na petição de ID 56856331, e não por meio da juntada de arquivo de áudio ou de vídeo, que não é admissível para a modalidade de julgamento presencial.
A sustentação oral é uma mera faculdade.
Não se trata de ato processual obrigatório.
Não terá consequência negativa alguma para a parte que optar por não o realizar. É irrelevante a alegação de inocorrência de prejuízo feita pelo autor para postular a manutenção do arquivo de vídeo excluído, pois a exclusão ocorreu segundo regulamentação expressa e válida, a qual deve ser observada.
Sua manutenção contraria o procedimento estabelecido para a sustentação oral em sessão presencial.
Não há desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na manutenção do direito à sustentação oral do advogado do autor presencialmente na sessão de julgamento, enquanto a do patrono da ré se fará por videoconferência por meio da plataforma Teams, pois os gastos envolvidos com o deslocamento do advogado da requerida desestimulariam o exercício da faculdade processual, os quais não se verificam para o patrono do requerente, que tem condições de deslocar-se para as dependências do edifício sede deste Tribunal sem incremento de gastos para seu cliente, a fim de comparecer à sala de sessões em que o julgamento ocorrerá.
Com essas considerações, INDEFIRO o requerimento de ID 56856331 formulado pelo autor HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO.
Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos pelas partes na 6ª Sessão de julgamento presencial, prevista para o dia 18 de abril de 2024, que ocorrerá nos termos da certidão de ID 56523991.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 às 12:33:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/03/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719713-58.2022.8.07.0007 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 1.ª Sessão extraordinária de julgamento virtual e será incluído na 6.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56509843), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
05/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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