TJDFT - 0719436-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719436-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/03/2024 13:34
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, admite-se que os contratantes discutam a validade do negócio jurídico, a insubsistência de prestações e até mesmo eventual impossibilidade ou dificuldades encontradas para o cumprimento das obrigações pactuadas, cabendo-lhes, nesse mister, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Na hipótese, a matéria não estava pronta para julgamento, tendo em vista que existem questões fáticas que podem modificar a exigibilidade da obrigação, ainda não comprovadas nos autos. 3.
Ao magistrado não é dado indeferir prova indispensável para a solução da lide, porquanto a produção necessária e adequada para a elucidação da controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
08/02/2024 14:58
Conhecido o recurso de ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - CPF: *09.***.*59-19 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 10:24
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/10/2023 21:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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